TJCE - 0279087-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:43
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
16/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63279926
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0279087-10.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, o(a) requerente requestou pela desistência do presente feito e pela extinção da presente ação sem resolução do mérito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586413
-
20/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:35
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO - CPF: *42.***.*17-92 (REQUERENTE).
-
17/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001119-32.2023.8.06.0151
Sebastiao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 07:02
Processo nº 3000053-23.2022.8.06.0128
Francisca Nezinha Rodrigues da Silva
Avila S Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Fernanda Morais Estevam
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 14:35
Processo nº 3001439-31.2023.8.06.0071
Maria Elma Vieira Aniceto de Sousa
Enel
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 13:05
Processo nº 3011265-97.2023.8.06.0001
Francisco Aluizio Souto da Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 12:28
Processo nº 3001435-91.2023.8.06.0071
Deuzilane Clemente dos Santos
Enel
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 12:31