TJCE - 3011265-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79232898
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79232898
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Francisco Aluizio Souto da Silva, em face do Plano de Saúde ISSEC - Instituto De Saúde Dos Servidores Do Estado Do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em reconhecer a dependência financeira e determinar a inclusão da genitora do autor no rol de dependentes do plano de saúde.
Decisão Interlocutória (ID 56471143) concedendo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 58353795), em que, em suma, alega que não se opõe à inclusão, desde que o autor faça prova da dependência econômica.
A parte autora apresentou réplica (ID 64957218), em que, em síntese, reforça os argumentos da inicial.
Parecer Ministerial (ID 69177003) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à declaração de dependência econômica e inclusão da genitora do autor no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC.
Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso).
Observa-se, contudo, que, tratando-se dos genitores dos usuários, a dependência não se presume, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda acostada (ID 56297617) e dos comprovantes que de endereço (ID 56297604 e ID 56297622), verifica-se a comprovação da dependência econômica.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios encontram guarida no § 3º, incisos III e VII, do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, ipsis litteris: Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; [...] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Assim, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a existências de indícios suficientes à caracterização da dependência econômica da genitora, Maria Lucia Leda Souto da Silva, em relação ao autor, Francisco Aluizio Souto da Silva.
Por último, registre-se que não consta nos autos qualquer objeção às informações trazidas pelo autor, pois o próprio requerido não se opôs à inclusão dos genitores do requerente no rol de dependentes do ISSEC, mas, tão somente, requereu a comprovação da dependência econômica, ora submetida ao crivo do julgador. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e declarar a dependência econômica da genitora, Maria Lucia Leda Souto da Silva, em relação ao autor, Francisco Aluizio Souto da Silva, e, consequentemente, determinar sua inscrição como dependente junto ao ISSEC, mediante desconto em folha de pagamento do titular, a contar do momento da adesão ao plano de saúde.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
19/02/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79232898
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19/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63817049
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17/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63817049
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14/07/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63817049
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07/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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04/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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