TJCE - 3000508-28.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159253772
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159253772
-
04/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000508-28.2023.8.06.0168 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Solonópole/CE, 5 de junho de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253772
-
03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154886909
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154886909
-
26/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000508-28.2023.8.06.0168 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Determino que a secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença (Id n. 109396931). Considerando a petição da exequente (Id n. 131648326) informando que persiste os descontos realizados na conta bancária e os documentos colacionados nos Id's n. 131648327 e 137186363, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 15 de Maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886909
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109846482
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109846482
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000508-28.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Autor: AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 109396931.
Solonópole - Ceará, 16 de outubro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/10/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109846482
-
15/10/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106249862
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106249862
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000508-28.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Autor: AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 105371494.
Solonópole - Ceará, 4 de outubro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106249862
-
30/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Citação em 24/07/2023. Documento: 64512816
-
21/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000508-28.2023.8.06.0168 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO POR PARTE DO PROMOVIDO manejada por APARECIDA DE FÁTIMA PINHEIRO LIMA, em face de BANCO BRADESCO, nos termos da exordial de Id. 63340144.
A promovente aduziu, em síntese, que: Percebeu descontos em seu aposento devido a contratos que alega não ter anuído.
Que a conta na qual os descontos são efetuados é vinculada ao banco promovido.
Diante disto, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para que o banco demandado apresente os contratos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos que originaram as subtrações, bem como a condenação do banco demandado em danos morais e materiais com repetição do indébito. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 31/08/2023 às 10:30h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação.
Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que a conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário vem sofrendo com descontos, todavia, a parte promovente não comprova o perigo de dano dos referidos descontos.
Assim, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 19 de julho de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/3aec77 -
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64556502
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586205
-
20/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64556502
-
19/07/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
29/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000339-71.2023.8.06.0158
Francisco Valdo de Oliveira
Zacarias Cordeiro de Sousa
Advogado: Jhenniffer Thays Menezes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 20:04
Processo nº 3000396-12.2021.8.06.0174
Francicleia Aguiar Sousa
Edson Nogueira de Vasconcelos - ME
Advogado: Rodrigo Vasconcelos Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2021 10:51
Processo nº 3000245-76.2023.8.06.0012
Antonio Carlos Rodrigues do Nascimento
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 11:52
Processo nº 3000392-32.2023.8.06.0100
Maria de Barros Saraiva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 17:38
Processo nº 0010056-69.2014.8.06.0128
Odias Rabelo Queiroz
Jaguaribe Comercio de Motos LTDA
Advogado: Paulo Reinerio de Araujo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2014 00:00