TJCE - 3000392-32.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167728982
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167728982
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09/08/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167728982
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08/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:55
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158303649
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158303649
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000392-32.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA DE BARROS SARAIVA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o feito já possui contestação (Id. 65491549) e réplica, embora não tenha havido despacho anterior autorizando a prática desses atos.
As partes devem aguardar o impulso oficial do Juízo para o prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda foi protocolada sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo, em regra, isenta de custas processuais e de honorários advocatícios na primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, há pedido expresso de justiça gratuita na própria petição inicial apresentada pela parte autora, o que demonstra o seu interesse processual em obter o referido benefício.
Assim, devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à juntada de procuração atualizada, ressalto que o documento constante no Id. 64255352 está incorretamente preenchido, com qualificação incompleta e assinatura ilegível, além de conter assinaturas de duas testemunhas igualmente sem qualificação completa e sem a juntada de documentos pessoais.
Destaco, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual, em seu Anexo A, apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e, em seu Anexo B, elenca medidas judiciais cabíveis.
Nesse sentido, constato que a petição inicial e os documentos que a acompanham se amoldam, em tese, aos seguintes itens do Anexo A da referida recomendação: Item 5: submissão de documentos com dados incompletos ou ilegíveis;Item 6: proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;Item 7: distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações;Item 12: distribuição de ações sem documentos essenciais à comprovação mínima da relação jurídica alegada;Item 13: concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação não coincide com a comarca. Além dos critérios para identificação desse tipo de demanda, a Recomendação nº 159/2024 também estabelece medidas a serem adotadas pelos magistrados, dentre elas: Item 1.
Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva;Item 8: Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos já apresentados;Item 13.
Adoção de cautelas quanto à liberação de valores oriundos de processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a) exigir a renovação ou regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, bem como notificar o(a) mandante no momento da liberação dos valores por intermédio do mandatário (item 13);Item 17.
Prática presencial de atos processuais, inclusive em processos sob o regime de Juízo 100% digital (item 17). Ademais, esclareço que o processo teve andamento sem autorização deste Juízo, sem análise prévia dos documentos apresentados e sem o regular recebimento da inicial, conforme exigem os artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Procuração ad judicia atualizada, devidamente preenchida, sem rasuras e com assinatura legível; b) Declaração de hipossuficiência atualizada ou, caso não tenha interesse na concessão do benefício da justiça gratuita, adite a petição inicial, excluindo o pedido expresso; c) Comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, conforme certidão de casamento constante no Id. 64255356.
O não cumprimento total ou parcial da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e o julgamento do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos BottinJuiz de Direito -
05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158303649
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03/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65807062
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65807062
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14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 28 de setembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 28 Set, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ccf0d0 QR - Code: Itapajé/CE., 10 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
11/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64536482
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20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, a audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2023, as 08:00 horas, nos presentes autos, fora cancelada, em razão de haver sido assinalada automaticamente pelo Sistema Pje - 1º Grau, em desacordo com a pauta de audiência deste Juízo da 2ª Vara Cível.
Certifico, ainda que, susodita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 19 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64536477
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19/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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