TJCE - 3000339-71.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165186456
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165186456
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165186456
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165186456
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Apensos: [3000338-86.2023.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165186456
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16/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165186456
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16/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 111595264
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 111595264
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 111595264
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 111595264
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 111595264
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 111595264
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisco Valdo de Oliveira em desfavor de Zacarias Cordeiro de Sousa e Fernando Cordeiro de Sousa, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor afirma que reside numa propriedade situada no Sítio Barro Vermelho, zona rural de Russas, mesma localidade das terras sob litígio, estas que anteriormente pertenciam ao seu avô e foram vendidas há muitos anos ao Sr.
Josué (já falecido), pai dos requeridos.
Apesar da venda, o Sr.
Josué permitiu que o autor continuasse a fazer uso das terras.
Ressaltou, ademais, que existe uma cerca que divide a propriedade, separando o terreno do autor do restante pertencente aos requeridos.
Com a morte do Sr.
Josué, ocorrida há mais de dez anos, o autor firmou um contrato de arrendamento com os requeridos, o qual vigoraria por 10 anos, com data de término em setembro de 2028. Todavia, o requerente precisou fazer uma nova cerca dentro do espaço que já usava nas culturas agrícolas, reduzindo um pouco a área cuidada, a fim de evitar que animais continuassem a danificar sua plantação.
Com a referida cerca, nenhuma área de posse foi aumentada, mas reduzida para fins de manutenção das culturas.
Após a cerca nova, os requeridos descumpriram o pacto antes realizado, pois invadiram a propriedade sob a posse do requerente e derrubaram parte da cerca, dividindo a propriedade ao meio e danificando as culturas de milho ali plantadas. Diante disso, pugna pela reintegração de sua posse sobre o aludido imóvel e pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, em razão da perda da plantação de milho, e danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 63301684 e seguintes. Na decisão de ID 63321474 foi indeferido o pedido liminar. Audiência de conciliação infrutífera no ID 68936865. Os promovidos ofereceram contestação com reconvenção no ID 70241482, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documento que comprove o usufruto do imóvel, e impugnando a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, relatam que o imóvel rural objeto dos autos está registrado sob a matrícula n. 1.989, de 18/06/1985, em nome de seu genitor, Josué Cordeiro de Sousa, falecido no ano de 2010.
Outrossim, em 2008, o genitor realizou contrato verbal de arrendamento com o genitor do requerente, também já falecido, Francisco José de Oliveira.
Após o falecimento deste, em 2015, apenas a viúva permaneceu residindo no imóvel, sem utilizar as terras para plantio, em razão de sua idade avançada.
Posteriormente, em 2018, o autor necessitou emitir a Declaração de Aptidão ao PRONAF e buscou os requeridos para a realização de um contrato de arrendamento.
A partir disso, o autor passou a utilizar as terras para o plantio e ainda emprestou o terreno para o Sr.
Otacílio Cordeiro de Sousa, tio dos requeridos, conhecido como "Tarcísio do João Domingos", sendo de conhecimento da comunidade que o autor teria arrendado o bem para o Sr.
Tarcísio.
Diante dessa situação, os requeridos afirmam que tentaram desfazer o contrato firmado com o autor, porém, sem êxito.
Ademais, inconformados com a cerca levantada pelo requerente e por Tarcísio, o réu Zacarias pediu para que fosse retirada, porém, não foi ouvido, o que o levou a desfazer a cerca por conta própria.
Ainda, os requeridos afirmam que estabeleceram o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada de Otacílio do terreno, pois não concordavam com o subarrendamento, o que estava expressamente proibido no contrato firmado com o autor.
No entanto, o autor e o Sr.
Otacílio (Tarcísio) permanecem no imóvel.
Em razão desses fatos, requereram pela improcedência da ação e formularam pedido reconvencional de rescisão do contrato de arrendamento com o consequente despejo do autor e a condenação deste ao pagamento de multa rescisória. Acompanham a contestação os documentos de ID 70241483. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da testemunha Maria Lúcia de Oliveira e do declarante Otacílio Cordeiro de Sousa (Tarcísio), conforme mídias audiovisuais disponibilizadas no Portal PJe Mídias (v. certidão de ID 105297334). Após, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 106023406 e 106029555. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos demandados (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Desacolho a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Primeiro, porque os documentos essenciais à propositura da ação foram acostados à inicial, não sendo o caso de inépcia, ressaltando-se que o contrato de arrendamento, a princípio, já se mostrava suficiente para legitimar a propositura da ação.
Segundo, porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. O Código Civil define possuidor como todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196).
A posse, portanto, pode ser entendida como o exercício das prerrogativas de proprietário, independentemente de vínculo jurídico sobre o bem e da intenção do possuidor (animus domini). É um estado de fato protegido pelo direito.
Trata-se, aqui, da teoria objetiva, elaborada por Rudolf Von Ihering, que se concentra na exteriorização dos poderes da propriedade (corpus). O diploma civil estabelece que o possuidor tem o direito de ser restituído da posse em caso esbulho (art. 1.210, caput), o qual deve ser entendido como a privação do poder físico sobre a coisa, a perda da possibilidade de controle e atuação material sobre o bem antes possuído (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais. 13 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017. p. 209-210).
Como forma de resguardar este direito, o Código de Processo Civil prevê a ação de reintegração de posse, regulamentada pelos arts. 561 a 566). Além das condições ordinárias da ação, para a concessão da tutela reintegratória, o art. 561 do CPC exige do possuidor a prova da posse, do esbulho e da data do esbulho e da perda da posse. No caso em apreço, verifico que é inconteste entre as partes o fato de que o imóvel rural objeto dos autos pertenceu aos seus antepassados e foi vendido pelo genitor do autor ao genitor dos requeridos que, posteriormente, adquiriu a propriedade mediante usucapião (ID 70241488).
Ademais, também restou inconteste que, mesmo após a alienação do imóvel, o genitor do autor permaneceu sob a posse do bem, assim como sua esposa, que lá reside até os dias atuais.
O autor, por sua vez, após o falecimento de seu genitor, também cultivou culturas no terreno e alega residir no imóvel atualmente.
Destarte, entendo que é incontroverso o exercício de posse, por parte do autor, desde que seu pai faleceu, no ano de 2015.
Inclusive, o requerido Fernando Cordeiro afirmou perante a autoridade policial que o terreno em questão é do Sr.
Francisco Valdo (v. boletim de ocorrência de ID 63301684, pág. 5). Quanto ao contrato de arrendamento, é uníssono entre as partes que foi firmado com o intuito de produzir provas do exercício da atividade rural pelo autor, para embasar futuro pedido de aposentadoria.
Ademais, não há cláusula de pagamento no contrato e é inconteste que o autor e seu genitor permaneceram no imóvel a título gratuito, o que descaracteriza o arrendamento rural. De acordo com o art. 3º do Decreto n. 59.566/66 e com o art. 95 do Estatuto da Terra, o arrendamento é um contrato que envolve a cessão do uso de imóvel rural mediante retribuição: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. (Decreto n. 59.566/66) Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Estatuto da Terra - Lei 4.504/64). Portanto, a gratuidade não é compatível com a definição legal do arrendamento rural, de modo que a ausência de cláusula de pagamento resulta na nulidade do contrato, pois a onerosidade é um elemento essencial para a sua configuração.
Logo, inexistindo contraprestação financeira, seja em dinheiro ou em produtos, o que se tem, na verdade, é a caracterização do comodato. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
ARRENDAMENTO RURAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO.
ART. 12, INCISO VIII E ART. 13, INCISO III, AMBOS DO DECRETO Nº 59.566/66.
CLÁUSULA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
ARRENDAMENTO RURAL.
ESPÉCIE DE CONTRATO AGRÁRIO TÍPICO REGIDO POR LEIS AGRÁRIAS (ESTATUTO DA TERRA), OBEDECENDO A TODAS AS FORMALIDADES DOS CONTRATOS EM GERAL, EMBORA SOFRA ALGUMAS IMPOSIÇÕES LEGAIS, COMO OCORRE COM AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS, PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 13, DO DECRETO 59 .566/66.
CASO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI.
CONTRATO NULO POR DESCUMPRIMENTO DOS ART. 12, INCISO VIII E ART. 13, INCISO III, AMBOS DO DECRETO 59.566/66.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O ADITAMENTO DO CONTRATO COM ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI, O QUE GERA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO .
CABÍVEL A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.\nDERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50000076320198210103 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) (destaquei) CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA ENTRE DE CUJUS E HERDEIRO - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE - REQUISITO ESSENCIAL - CONTRATO DE COMODATO - INTUITO PERSONAE - ÓBITO DO COMODANTE - EXTINÇÃO DO PACTO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento mercantil possui a característica de onerosidade, notadamente quanto às noções de entrega do bem e de garantia do uso pacífico, sob pagamento de aluguel convencionado e da conservação do solo e de seus recursos naturais.
No caso dos autos, inexiste previsão de contraprestação a ser suportada pelo arrendatário, motivo pelo qual o contrato formulado entre as partes deve ser classificado como comodato.
Prevalece o caráter intuitu personae, pois a condição e as qualidades do comodatário determinam a formação do contrato. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10152244120248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (destaquei). Nesse contexto, segundo o depoimento da testemunha Maria Lúcia de Oliveira, o genitor do requerente (Francisco José) residia no imóvel e usava as terras para o plantio.
Após o falecimento do genitor (Francisco José), o requerente passou a residir no imóvel e o arrendou para o Sr.
Otacílio (Tarcísio), que passou a utilizar o terreno para o plantio e criação de animais.
Afirmou que o requerente trabalhava no terreno desde antes do falecimento do genitor.
Ademais, a testemunha relatou que havia uma cerca de madeira que dividia o terreno, separando a parte do requerente da parte dos requeridos.
Como a cerca estava danificada, o requerente levantou outra cerca de arame, mas manteve a cerca de madeira intacta.
Apesar de terem conhecimento da construção da cerca de arame, os requeridos desfizeram-na e levantaram outra cerca de madeira no mesmo local. Segundo o depoimento do Sr.
Tarcísio, o imóvel está na posse da família do requerente há 3 (três) gerações.
Atualmente, o requerente e sua genitora estão na posse do bem e lá residem.
O declarante explicou que o requerente o deixou plantar no terreno e guardar a ração dos animais na casa.
Assim, ambos passaram a plantar juntos, há 2 (dois) anos, e o declarante compra a parte do requerente na ocasião da colheita.
Disse ter conhecimento do contrato de arrendamento firmado entre o autor e os requeridos, para fins previdenciários.
Relatou, ainda, que construiu uma cerca de arame junto com o autor para evitar que os animais (bodes) criados pelos requeridos entrassem no terreno do requerente, pois a cerca de madeira já existente estava muito danificada.
Disse que Valdo informou a situação da cerca aos requeridos, mas estes não a consertaram.
Por fim, esclareceu que a cerca de arame foi construída antes da cerca de madeira, reduzindo a área do autor, porém, os requeridos desfizeram essa cerca e levantaram outra de madeira, que isolou a plantação de milho, de modo que não é mais possível entrar na área, motivo pelo qual o milho não foi colhido.
Porém, também afirmou que o milho era "fraco" e deixou os animais comerem o que sobrou. Dessa forma, ainda que possa ter havido arrendamento verbal entre o Sr.
Valdo, ora requerente, e o Sr.
Tarcísio, haja vista que este compra a parte da colheita daquele (onerosidade), a prova oral produzida em audiência demonstra que o autor permaneceu na posse do imóvel após o falecimento do genitor (Francisco José), em verdadeiro comodato.
Inclusive, o genitor do autor foi quem vendeu o terreno para o genitor dos requeridos, e continuou na posse do bem a título gratuito. Além disso, a prova testemunhal também foi uníssona ao afirmar que a cerca de arame levantada pelo requerente, em verdade, reduzia a sua área do imóvel.
Os requeridos, contudo, desfizeram a cerca e construíram outra no mesmo local, isolando parte do plantio, o que caracteriza o esbulho alegado na inicial. Todavia, quanto aos danos materiais e morais, entendo que não restaram devidamente demonstrados. Com relação à pretensão indenizatória por danos materiais, necessário esclarecer, de início, que se consideram danos materiais aqueles que atingem diretamente o patrimônio do sujeito.
No caso, o autor alega que a cerca de madeira construída pelos requeridos destruiu sua plantação de milho.
Contudo, não há prova do prejuízo, inexistindo nos autos documentos que demonstrem o investimento realizado no cultivo do milho e/ou o lucro que deixou de obter. Além disso, não está claro se a perda foi ocasionada pela conduta dos réus.
A testemunha Maria Lúcia não soube afirmar se a cerca de madeira atingiu a plantação, e o Sr.
Tarcísio, ouvido em juízo, afirmou que o milho era "fraco" e deixou os animais comerem o que havia sobrado. Com relação à pretensão indenizatória por danos morais, esclareço, primeiramente, que tais danos são lesões que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). Todavia, in casu, não há que se falar em dano moral, uma vez que os fatos em tela não transmitem efeitos capazes de gerar abalo emocional considerável, bem como não foram comprovados eventuais prejuízos resultantes em um desgaste além do aceitável nas relações cotidianas, observando-se que os aborrecimentos causados são presumíveis em questões relacionadas à posse/propriedade de imóveis.
Ressalte-se, ainda, que somente parte do terreno foi esbulhada e o autor e sua genitora permanecem residindo na casa existente no terreno. Logo, não vislumbro situação que tenha causado ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pelas razões já expostas, incabível o acolhimento da reconvenção apresentada pelos réus, visto que o contexto fático apresentado demonstra a existência de comodato, e não arrendamento.
Dessa forma, tratando-se de contrato de comodato com prazo determinado (levando em consideração o prazo do contrato nulo de arrendamento), não cabe a rescisão antes do seu término, sem que tenha sido demonstrada a necessidade imprevista e urgente, nos termos do art. 581 do Código Civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) Reconhecer ao promovente o direito de reintegração na posse do imóvel situado no Barro Vermelho, zona rural de Russas/CE; II) Determinar aos requeridos que, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem a retirada da cerca de madeira que reduziu a área original sob a posse do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais indenizatórios, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da promovente, no importe de 10% do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de desocupação e de reintegração de posse, nos termos desta sentença.
Fica, desde já, autorizado, caso seja estritamente necessário à execução e cumprimento da diligência, o uso de força policial. Cumprido o mandado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595264
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27/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595264
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27/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595264
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27/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:55
Juntada de Petição de memoriais
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01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89472749
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89472749
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89472749
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89472749
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei o dia 17 de setembro de 2024, a audiência de instrução de forma semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme Link a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2ZTA1ODItZmQ0Zi00OThiLTlkY2YtODA5MzIzNjkyZDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226cc6d653-68ae-4575-b3bf-e128f59687c0%22%7d Link: https://link.tjce.jus.br/d16f8d Russas/CE, 15 de julho de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
16/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472749
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16/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472749
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16/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/07/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 00:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86582097
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86582097
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86582097
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86582097
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86582097
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Apensos: [3000338-86.2023.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Para melhor deslinde do feito, determino o aprazamento de audiência de instrução, em pauta oportuna, a ser realizada na modalidade semipresencial.
Concedo prazo de 10 dias para as partes arrolarem rol de testemunhas a serem ouvidas perante o juízo, sob pena de preclusão.
Saliento que as testemunhas, caso arroladas, deverão ser conduzidas ao ato independentemente de intimação do juízo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86582097
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23/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86582097
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23/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86582097
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22/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70663720
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70663720
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70663720
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70946195
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70946194
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70946193
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Vistos em conclusão.
Diga a parte autora sobre a contestação.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663720
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19/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663720
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19/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70663720
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17/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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03/08/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64407377
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64407377
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000339-71.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALDO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS CORDEIRO DE SOUSA, FERNANDO CORDEIRO DE SOUSA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/09/2023 às 08h:40minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64587144
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64587141
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20/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/06/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/06/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:04
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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28/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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