TJCE - 3000192-91.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:29
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141054210
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141054210
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141054210
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141054210
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141054210
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141054210
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054210
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054210
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054210
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24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:10
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524182
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524182
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524182
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20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132524182
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17/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524182
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17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112768727
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112768727
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112768727
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04/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89785496
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89785496
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000192-91.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POUSADA INDIANA LTDA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Cls.
Diante do saldo negativo encontrado na penhora online (ID 89785479), intime-se o requerente para se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que eventual omissão ou manifestação que não atenda à determinação judicial ou ainda descomprometida com a fase do processamento, será interpretada como falta de interesse e poderá levar à extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em respondência -
24/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785496
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24/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674776
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674776
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000192-91.2023.8.06.0175 AUTOR: POUSADA INDIANA LTDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 83571320.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 85248822, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 8 de maio de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674776
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08/05/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:20
Processo Desarquivado
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02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80808307
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80808307
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80808307
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80808307
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000192-91.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POUSADA INDIANA LTDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por POUSADA INDIANA LTDA - ZORAH BEACH HOTEL em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. , partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado (hotel), situado na Praia de Guajiru, nesta urbe, e percebeu um não repasse de R$ 6.201,30 referente à reserva quanto ao período de 18/01/2023 a 22/01/2023, em nome do hóspede Marco Antônio dos Santos Casanova.
Alegou que, por diversas vezes entrou em contato com a requerida, tendo sido informada que o pagamento sairia dias depois, o que, porém, jamais aconteceu, e até o momento o valor não foi repassado.
Postula a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 6.201,30 (seis mil duzentos e um reais e sessenta centavos), devidamente corrigida com base no índice legal, INPC e juros moratórios de 1% ao mês, assim como determina a Lei Federal n.º 6.899/81, em seu art. 1º, §1º, acrescidos dos honorários advocatícios e custas/despesas processuais em caso de recurso inominado. Com a inicial, juntou documentos (Id 64160703 a 64160719). Citada, a Ré apresentou contestação (Id 70749848) aduzindo, em síntese, que não restou comprovado nos autos qualquer contato de parceria firmado entre as partes, tampouco qualquer prestação e/ou fornecimento de serviço.
E preliminarmente sustentou a ausência dos requisitos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id 71537438).
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 72386883) aduzindo que, para a Pousada Indiana utilizar a plataforma da ré, foi necessário criar um cadastro, bem como juntou capturas de tela do site Hurb comprovando que lá estava ativa a página da Pousada Indiana.
Narrou, ainda, que foram inúmeras as vezes que a promovente contactou a promovida para comprovar e pedir o pagamento dos valores, mas a requerida se manteve inerte. De início, rejeito a preliminar suscitada, em virtude dos requisitos da petição inicial terem sido devidamente contemplados em Decisão de ID 64359529, em que se recebeu a petição inicial e se determinou a realização de audiência de conciliação/mediação. Quanto ao mérito, aduz a parte Ré não ter vínculo com a parte autora e requereu a improcedência total dos pedidos. A réplica foi apresentada no Id 72386883, na qual a parte autora se insurge contra a contestação e reforça a responsabilidade da ré sobre os fatos narrados. Inicialmente, entendo que não há relação de consumo entre as partes.
Senão vejamos. No caso, tem-se que há entre as partes relação de natureza eminentemente civil e não situação de consumo em si, não sendo a parte ré, fornecedora de serviços ou produtos, tampouco a parte autora consumidora, conforme assevera aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pousada contratou os serviços da plataforma como meio para desenvolver sua atividade final, qual seja, hospedagem.
Tem-se que Hurb não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3°. do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não participa da relação de consumo instaurada entre hóspede/hospedeiro, já que sua atividade consiste em colocar à disposição das partes um veículo eletrônico de aproximação do cliente que deseja acomodações e do hospedeiro que deseja fornecê-la. À situação posta, verifica-se não haver relação de consumo entre a parte autora e a plataforma digital Hurb, por se tratar de relação de cunho negocial, em que há, em verdade, relação jurídica de parceria e fomentação do negócio principal da Requerente pela Requerida, qual seja o serviço de acomodação.
Havendo, assim, melhor subsunção ao art. 722 do Código Civil.
Remanescendo eventual relação de consumo, tão somente, quanto aos pretensos hóspedes que se utilizam da plataforma da Hurb para localizar as hospedagens, prestadas pelos parceiros, o que não é o caso dos autos. Ainda, não há falar na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, porquanto a despeito do aduzido inadimplemento contratual da parte ré em relação à parte autora, não há situação de vulnerabilidade, uma vez que a utilização da plataforma digital requerida serviu à Requerente para intermediar relação desta com seus clientes/hóspedes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial desenvolvida pela autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÚNCIOS VIRTUAIS FORNECIDOS POR PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
FACEBOOK.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão que, nos autos de ação de ação de conhecimento ajuizada contra Facebook Serviços Online Brasil Ltda., reputou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pela ora agravante. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Controverte-se, ademais, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício da pessoa jurídica autora, ora agravante, que contratou serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela provedora de aplicação de internet ré, ora agravada. 3. À luz da teoria finalista, constata-se que a pessoa jurídica agravante não se enquadra como consumidora no âmbito da relação jurídica firmada com a provedora de aplicação de internet ré, ora recorrida, na medida em que, de modo incontroverso, contratou os serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela agravada com a finalidade de aumentar o seu alcance em relação aos seus clientes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial. 4. É certo que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
No caso, não se constata vulnerabilidade da pessoa jurídica autora, ora agravante, tampouco sua hipossuficiência técnica no que diz respeito à possibilidade de desincumbir-se do ônus probatório fixado na r. decisão agravada, razão por que não há falar em reforma da r. decisão agravada, que afastou a possibilidade de aplicação do CDC à espécie e assentou a inviabilidade de inversão do ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relatora SANDRA REVES, Processo 07351255020228070000.
Julgamento: 01/03/2023, DJE : 04/04/2023). (grifos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Com isso, imperioso reconhecer que apesar de não se tratar de relação consumo, pelas provas carreadas aos autos, há inadimplência contratual da Requerida em face da Requerente, uma vez que esta comprovou, fartamente, pela documentação de Id 64160699, o descaso da Ré para com seus apelos de ressarcimento do montante de R$ 6.201,30 (seis mil duzentos e um reais e sessenta centavos), referente à reserva realizada pelo hóspede Marco Antônio dos Santos Casanova. Nesse sentido, a prova documental é inequívoca ao trazer que o pagamento deveria ter sido realizado, o que, porém, jamais ocorreu, em que pese os diversos apelos da parte Promovente, através de inúmeros contatos realizados com a Ré, oportunidade em que a Autora foi tratada com descaso pela Ré. Assim, não vinga a tese da Requerida que a autora não é sua parceira e com ela não estabeleceu relação comercial. É de se destacar que o comportamento da Ré reflete inadimplemento contratual grave em relação ao que lhe cabia na relação negocial. Com efeito, da acurada análise dos autos, é inegável a ocorrência de ilícito no comportamento da parte Promovida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a justificar a não restituição do montante requerido pela parte Autora, que pudesse desconstituir sua responsabilidade acerca. Nesse contexto, a Ré não apresentou qualquer prova que o montante foi efetivamente disponibilizado à Autora ou mesmo que esta tenha utilizado indevidamente a plataforma.
Havendo, portanto, inequívoco nexo causal entre sua ação e o dano material impingido à Promovente.
Por outro lado, a parte Autora, tanto provou que registrou devida insurgência junto à Ré, quanto a falha daquela em restituir o montante, privando-lhe, assim, de usufruir de valor que lhe pertencia, com prejuízos à atividade comercial desenvolvida. De acordo com o regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que importa reconhecer que, no caso dos autos, a parte Requerente demonstrou efetivamente o direito que postula, mormente, quanto à prova documental juntada, da qual a Requerida não juntou elemento suficiente a desconstituir. Assim, em relação ao montante de R$ 6.201,30 (seis mil duzentos e um reais e sessenta centavos), merece total acolhimento o pedido para que seja restituído em favor da parte autora, com juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré HURB TECHNOLOGIES S.
A. a restituir à Autora POUSADA INDIANA - ZORAH BEACH HOTEL, o valor de R$ 6.201,30 (seis mil duzentos e um reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi (CE), 6 de março de 2024. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80808307
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11/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80808307
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09/03/2024 00:13
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78330422
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19/01/2024 05:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78330422
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78330422
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18/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78330422
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18/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78330422
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18/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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03/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66768197
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66768197
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000192-91.2023.8.06.0175 AUTOR: POUSADA INDIANA LTDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 64359529, aponto audiência de conciliação, para o dia 06 de novembro de 2023, às 08:40 hs, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 14 de agosto de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
16/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64359529
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000192-91.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POUSADA INDIANA LTDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
R.H.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 04/10/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Intime(m)-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64359529
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21/07/2023 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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21/07/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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11/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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