TJCE - 3000044-27.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:12
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71601155
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71601155
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09/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusos.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs.
Do CPC. Considerando os cálculos, intime-se a parte devedora, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/1995, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Caso realizado depósito judicial, expeça-se o devido alvará judicial. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §2º do CPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo à parte credora colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art. 189, III, CPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizados bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/1995.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/1995).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito -
08/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71601155
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:32
Processo Reativado
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07/11/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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22/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64512066
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64512066
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64512066
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24/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito proposta por Domingos Eduardo de Barros em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor referente ao contrato nº 0123269048397, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
O demandado, por não ter apresentado contrato de prestação de serviço ou de anuência do autor, devidamente assinado, não se desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente e o demandado suportar o ônus dos danos causados ao demandante.
A seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem morais relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal, previu no art. 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil:"O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Por sua vez, dispõe o art. 186, CC que:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição financeira, sem a anuência do autor, debitou indevidamente da sua conta por três meses quantias relativas à cobrança de um empréstimo.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, não há notícias ou provas de fatos que desconstituam a versão autoral.
Destarte, o autor se incumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, concluindo-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além do banco indenizar o requerente pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Veja-se entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento aos recursos inominados-RIs, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ambos de logo arbitrados em 20% (vinte por cento).
Os do autor recorrente vencido incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, e os do demandado recorrente também vencido, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008009-84.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros de (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; b) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64512066
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64512066
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64512066
-
21/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:50
Juntada de ata da audiência
-
09/02/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
09/08/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
09/08/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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