TJCE - 3000510-95.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142423481
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142423481
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142423481
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01/04/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000510-95.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA MARIA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela promovente ANTONIA MARIA LOPES (Id n. 87822312) em face da Sentença (Id n. 87423083), aduzindo em síntese o equívoco no julgado referente ao número do contrato indicado no dispositivo n. 331163084-6 firmado no ano 2021 e o contrato objeto da ação foi o n. 474660812 celebrado no mês de Fevereiro/2023, conforme documento colacionado no Id n. 67386332. É o breve relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Os embargos são de inegável procedência.
Analisando a Sentença (Id n. 87423083) observa-se que foi determinado no seu dispositivo o seguinte: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente Antonia Maria Lopes, oriundos da contratação de empréstimo junto ao Banco Bradesco, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo bancário pessoal nº 4660812; c) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de cédula de crédito bancário nº 331163084-6, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, §5, I, CC); d) determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expeça-se ofício ao INSS para cancelar os descontos referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 331163084-6 dos benefícios da requerente.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Expedientes necessários." Destarte, assiste razão a parte embargante.
Verifica-se haver equívoco no julgado relativo ao número do contrato indicado no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração a fim de corrigir o dispositivo da Sentença (Id n. 87423083) para constar o seguinte: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente Antonia Maria Lopes, oriundos da contratação de empréstimo junto ao Banco Bradesco, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo bancário pessoal nº 474660812 firmado em Fevereiro/2023, conforme documento colacionado no Id n. 67386332 - pág. 01; c) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de cédula de crédito bancário nº 474660812 na forma dobrada devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, §5, I, CC); d) determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira ré à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde comprovada a transferência.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se ofício ao INSS a fim de proceder com o cancelamento do desconto referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 474660812 do benefício da requerente.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão de análise da admissibilidade do Recurso Inominado (Id n. 88220396).
Expedientes necessários Solonópole/CE, 24 de Março de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
31/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423481
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31/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423481
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24/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:03
Juntada de informação
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06/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87572717
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87572717
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000510-95.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: ANTONIA MARIA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 87423083. Solonópole - Ceará, 1 de junho de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
01/06/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87572717
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29/05/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:02
Juntada de ata da audiência
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31/08/2023 17:54
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Citação em 24/07/2023. Documento: 64586212
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21/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000510-95.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA MARIA LOPES REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/08/2023 11:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q4ZGU5MDQtNDYwOC00M2MzLTg5MTEtODY0YWViYTVkODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6c909b 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-07-20 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586215
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586214
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20/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
29/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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