TJCE - 0010056-69.2014.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:15
Juntada de comunicação
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22/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85769295
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85769295
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0010056-69.2014.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Odias Rabelo Queiroz Requerido: JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. De início, defiro o desarquivamento do feito, assim, adote a Secretaria da Vara as medidas necessárias ao desarquivamento, bem como acerca da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença Id 78934969, em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de que em caso de inércia, terá incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e após, intime-se o exequente para requer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários." -
09/05/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85769295
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02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84121609
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84121609
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0010056-69.2014.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Odias Rabelo Queiroz Requerido: JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. De início, defiro o desarquivamento do feito, assim, adote a Secretaria da Vara as medidas necessárias ao desarquivamento, bem como acerca da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença Id 78934969, em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de que em caso de inércia, terá incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e após, intime-se o exequente para requer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários." -
11/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121609
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10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83470159
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83470159
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0010056-69.2014.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Odias Rabelo Queiroz Requerido: JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. De início, defiro o desarquivamento do feito, assim, adote a Secretaria da Vara as medidas necessárias ao desarquivamento, bem como acerca da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença Id 78934969, em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de que em caso de inércia, terá incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e após, intime-se o exequente para requer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários. " -
02/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83470159
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27/03/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2024 15:08
Processo Reativado
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26/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Odias Rabelo Queiroz em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71235134
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71235134
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0010056-69.2014.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Odias Rabelo Queiroz Requerido: JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida conforme petição de Id. 65407860, acompanhada das respectivas razões, em processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. O referido recurso foi denominado de apelação, bem como foi endereçado ao Tribunal de Justiça. Entretanto, a Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 42, dispõe sobre recurso cabível para impugnar sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, a ser direcionado às Turmas Recursais. Impende consignar que, nos termos da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos, quais sejam, a) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (b) a inexistência de erro grosseiro; c) e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, verificando a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, dada a interposição de recurso em desacordo com expressa previsão legal da a Lei n.º 9.099/1995, NÃO recebo o recurso interposto, vez que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias." -
26/10/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235134
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23/10/2023 13:48
Não recebido o recurso de JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-27 (REU).
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08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de Odias Rabelo Queiroz em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64283251
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0010056-69.2014.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Odias Rabelo Queiroz Requerido: JAGUARIBE COMERCIO DE MOTOS LTDA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Odias Rabelo Queiroz contra Jaguaribe Comércio de Motos LTDA, partes já qualificadas nos autos. Narra, em breve síntese, ter comparecido à filial de concessionária requerida, nesta cidade, sendo atendido por um vendedor de nome Diego.
Sustenta que escolheu a moto marca/modelo Shineray, Jet.
Assevera que o vendedor exigiu uma entrada de R$ 3.000,00 e o restante dividido em 12 parcelas mensais, o que foi aceito.
Argumenta que, passados alguns dias, compareceu à concessionária, contudo, já se encontrava com as portas fechadas.
Posteriormente a isso, dirigiu-se à concessionária localizada em Limoeiro, sendo atendido por pessoa de nome Afrange, a qual se prontificou a devolver o dinheiro, o que não ocorreu. Nesse sentido, postula pelo reembolso de R$ 3.000,00, referente à entrada do consórcio.
Ainda, pugna pela condenação da requerida em danos morais, estimando-os em quantia equivalente a 20 salários mínimos. Audiência preliminar de conciliação, conforme termo audiencial de ID de n. 25710430, tentada a conciliação, restou inexitosa.
Na sequência, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução. Contestação de ID de n. 25710544, a empresa requerida invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumentar que não tinha ingerência sob a filial em Morada Nova/CE.
No mérito, protestou pela improcedência dos pedidos, em razão de não ter celebrado nenhuma transação comercial com a parte requerente, como também pela ausência de nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos sofridos pelo promovente. Aberta a audiência de instrução, ID de n. 25710530, apenas compareceu a parte requerida, a qual solicitou prazo para juntada de procuração, o que foi deferido, sendo concedido o prazo de 05 dias, após, os autos fossem concluso. Despacho de ID de n. 36006524, determinando a intimação do autor para se pronunciar acerca da preliminar invocada pela requerida, em sua contestação. Manifestação, no ID de n. 39131615. É o relatório.
Decido. De início, observo que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos temos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela concessionária em sua defesa. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 75, §1º do Código Civil, a filial ou sucursal é uma espécie de estabelecimento empresarial, destituídos de personalidade jurídica, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, a sucursal e a matriz formam uma universalidade de fato, não sendo ela sozinho sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. No presente caso, observo que o recibo de ID de n. 25710439 e folder de ID de n. 25710440, constam a logomarca da requerida, "Jaguaribe Motos", de modo que, para o mercado de consumo, a requerida se apresentava, independente da filial de Morada Nova ter CNPJ próprio, o qual apenas tem o intento de conferir autonomia e não independência. No mesmo sentido, a Corte de Cidadania já se pronunciou: "A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 3.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5.
Agravo interno parcialmente provido.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. ( AgInt no AREsp 731.625/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/03/2021)." Por essas razões, rejeito o argumento preliminar. No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto, art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, enquanto a empresa promovida corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Na hipótese, a questão é de fácil deslinde, posto que a requerida não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, art. 373, II, do CPC.
Ao revés, a sua defesa de mérito apenas se limitou a negar a indenização, amparada única e exclusivamente no fato do negócio não ter se dado na sede da empresa. Em razão disso, afastada a preliminar, urge mencionar que a requerida responde pelos atos praticados na filial, vez que não subsiste nenhum argumento de defesa, operando o efeito da presunção dos fatos do autor, mencionados na exordial, previsto no art. 341, do CPC, o qual vem corroborado pelas provas documentais, especialmente o recibo de ID de n. 25710439. Assim, faz jus o autor ser restituído do valor por ele desembolsado e aqui comprovado no ID de n. 25710439, que totaliza R$ 3.000,00, referente à entrada para aquisição da moto marca/modelo Shineray, Jet. Desse valor, acresce-se correção monetária pelo INPC, a partir da data de desembolso, conforme determina a Súmula n.º 43, do STJ, e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil. Outrossim, a conduta ardilosa consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que o autor aderisse ao negócio proposto, implica situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar. Isso porque, a nossa legislação pátria, art. 37, §1º do CDC, veda a prática de publicidade enganosa, que exorbita a órbita do mero inadimplemento contratual, violando deveres anexos da boa-fé, que acarreta no dever de indenizar, conforme Enunciado n. 24, da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser atualizado pelo INPC a contar desta data, conforme termos da Súmula n.º 362, do STJ e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de relação contratual. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada, Jaguaribe Comércio de Motos LTDA a restituir a parte demandante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à entrada da aquisição da motocicleta adquirida pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de desembolso, conforme determina a Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil. Ainda, deverá a promovida compensar o autor os prejuízos imateriais por ele suportados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado pelo INPC a contar desta data (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Demais expedientes e providências necessárias. " -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283251
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14/07/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283251
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12/07/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 02:05
Decorrido prazo de Odias Rabelo Queiroz em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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20/11/2021 13:52
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 11:57
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 09:28
Mov. [145] - Conclusão
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16/06/2021 09:27
Mov. [144] - Certidão emitida
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15/06/2021 17:41
Mov. [143] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 15:54
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 14:16
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00168527-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/06/2021 13:44
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15/06/2021 11:17
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 09:00
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00168507-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 08:59
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14/06/2021 12:16
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 11:58
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00168478-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 11:44
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20/05/2021 13:23
Mov. [136] - Encerrar análise
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14/05/2021 22:44
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 22:44
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 12:21
Mov. [133] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 17:01
Mov. [132] - Encerrar análise
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29/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:47
Mov. [130] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2021 13:52
Mov. [129] - Certidão emitida
-
07/04/2021 23:00
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
07/04/2021 23:00
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 10:41
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 03:15
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
06/04/2021 03:15
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
31/03/2021 11:20
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2021 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 12 de maio de 2021, às 14:15h. Advogados(s): Paulo Roberto Uc
-
23/03/2021 14:33
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:02
Mov. [120] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/05/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
10/02/2021 14:28
Mov. [119] - Certidão emitida
-
15/01/2021 10:23
Mov. [118] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
-
15/01/2021 10:23
Mov. [117] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
-
08/01/2021 22:40
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2020 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 2525
-
08/01/2021 22:40
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2020 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 2525
-
21/12/2020 03:01
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 16:13
Mov. [113] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/02/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
18/12/2020 16:10
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 16:04
Mov. [111] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [110] - Conclusão
-
18/11/2020 00:04
Mov. [109] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [108] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [107] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [106] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [105] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [104] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [103] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [102] - Ofício
-
18/11/2020 00:04
Mov. [101] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [100] - Ofício
-
18/11/2020 00:04
Mov. [99] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [98] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [97] - Ofício
-
18/11/2020 00:04
Mov. [96] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [95] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [94] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [93] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [92] - Petição
-
18/11/2020 00:04
Mov. [91] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [90] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [89] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [88] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [87] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [86] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [85] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [84] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [83] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [82] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [81] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [80] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 00:04
Mov. [78] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [77] - Documento
-
18/11/2020 00:04
Mov. [76] - Ofício
-
18/11/2020 00:04
Mov. [75] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [74] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [73] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [72] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [71] - Petição
-
18/11/2020 00:03
Mov. [70] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [69] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [68] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 00:03
Mov. [66] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [65] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [64] - Mandado
-
18/11/2020 00:03
Mov. [63] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [62] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [61] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [60] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [59] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [58] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [57] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [56] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [55] - Documento
-
18/11/2020 00:03
Mov. [54] - Documento
-
15/09/2020 17:03
Mov. [53] - Informações: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO.
-
08/07/2020 09:56
Mov. [52] - Informações: AG MARCAR AUD INSTRUÇÃO JULG
-
08/07/2020 09:25
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 09:08
Mov. [50] - Certidão emitida
-
16/01/2020 11:18
Mov. [49] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de março de 2020, às 10:45h. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/01/2020 09:32
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/03/2020 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
19/11/2019 15:54
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2019 Data da Publicação: 04/03/2019 Número do Diário: 2093
-
05/07/2019 16:10
Mov. [46] - Informações: AG. MARCAR AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO
-
09/04/2019 09:04
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2115 Página: 843
-
05/04/2019 13:42
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 04/06/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE)
-
04/04/2019 15:17
Mov. [43] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 04/06/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
04/04/2019 14:39
Mov. [42] - Mero expediente: "Ante a errônea intimação do advogado da parte requerida, resta inviabilizada a realização do ato, pelo que determino a sua redesignação para o dia 04/06/2019, às 11h30min. Partes presentes intimadas em audiência."
-
04/04/2019 11:31
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência: "Ante a errônea intimação do advogado da parte requerida, resta inviabilizada a realização do ato, pelo que determino a sua redesignação para o dia 04/06/2019, às 11h30min. Partes presentes intimadas em audiênc
-
20/03/2019 08:51
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2102 Página:
-
15/03/2019 10:57
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0052/2019 Teor do ato: Instrução Data: 04/04/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Reinerio de Araujo Cavalcante (OAB 8040/CE), Jose Maia Guerreiro
-
12/03/2019 15:19
Mov. [38] - Audiência Designada: Instrução Data: 04/04/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/03/2019 15:14
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/03/2019 11:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/02/2019 10:12
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2019 09:33
Mov. [34] - Ato ordinatório: CERTIFICA-SE, que em cumprimento ao determinado às fls, retro foi designado o dia 14 de março de 2019, às 11h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
-
02/10/2018 17:06
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/03/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
21/08/2018 13:15
Mov. [32] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2018, às 11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/01/2018 12:25
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO M.A.I - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
12/09/2017 09:45
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
12/09/2017 09:44
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/09/2017 09:26
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/08/2017 14:30
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
05/07/2017 12:51
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
30/06/2017 11:30
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
24/05/2017 08:49
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOTE 37 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
27/04/2017 16:36
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
03/03/2017 17:35
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2016 10:20
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2016 10:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
17/08/2016 10:15
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AG. AR Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/07/2016 11:02
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/05/2016 11:35
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO M.A.C - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/10/2015 11:11
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/10/2015 11:11
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
14/10/2015 10:33
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
20/07/2015 15:03
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
20/07/2015 15:03
Mov. [12] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
01/07/2015 14:10
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : DECORRENDO PRAZO 10.07.2015. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
17/06/2015 11:09
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.13000-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/06/2015 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.13000-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
26/02/2015 15:17
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/07/2015 HORA DA AUDIENCIA: 14:10 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/12/2014 08:53
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 15:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 15:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 15:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 11:45
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 11:45
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/12/2014 09:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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