TJCE - 0050688-53.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 83566827
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 83566827
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 83566827
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83566827
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83566827
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83566827
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050688-53.2021.8.06.0109 AUTOR: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Evaldo Pinheiro Viana em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado mantido com o promovido, resultando em um desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais sem o seu conhecimento ou anuência, o que está a causar severo prejuízo material e moral.
Postula, por essa razão, a declaração de inexistência do contrato e a condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, concedeu a tutela provisória de urgência requerida e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citado, o promovido apresentou a contestação de id n° 28773033, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação.
O autor formulou a réplica de id n° 30424512, aduzindo falha da prestação do serviço e reiterando o pedido de procedência da ação.
Decisão saneadora de id n° 63777025 chamou o feito a ordem para determinar a produção de prova pelo autor, consistente na juntada de seus extratos bancários, a fim de lastrear os fatos constitutivos do seu direito.
No prazo conferido, o autor nada manifestou, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, id n°79275008.
Os autos vieram conclusos. 1.
Preliminares 1.1 Inépcia da petição inicia O promovido argumenta que a peça introdutória é inepta por carecer de documentos que confirmem a causa de pedir.
A questão suscitada como preliminar é indiferenciável do mérito da demanda, não se tratando de questão processual referente ao juízo de admissibilidade da ação, razão pela qual a rejeito. 1.2 Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3 Inadmissibilidade do procedimento pela necessidade de elaboração de prova pericial Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 5941995.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 28773039 e na sua parte final há inserção manual de assinatura com o nome do autor (pág. 3 do mesmo id).
Cotejando a firma inserta no instrumento com os documentos pessoais do autor e com a subscrição redigida na procuração (id n°28773027 e 28773028), noto que os padrões de escrita são indiferenciáveis.
Destaco, também, outros elementos que se somam para corroborar essa conclusão, a exemplo das informações relativas ao local da celebração (Jardim/CE), data da assinatura e CPF do promovente, todas inclusas por escrito.
O banco réu, inclusive, trouxe ao caderno processual cópia dos documentos pessoais do requerente entregues quando da contratação, 28773039, pág. 05 e 06.
Somado a esses fatores, há declaração de residência preenchida, também, com assinatura manual, indicando que o contratante reside no Sítio Cachoeira, Zona Rural do Município de Jardim, id n° 28773039, pág. 09.
Em que pese não ser a residência atual do promovente, conforme comprovante anexado à inicial, é crível que tenha havido mudança de endereço, sobretudo porque o requerente, em réplica, não impugnou as informações expostas nos documentos trazidos pelo banco processado.
Neste ponto, registro que em sede de réplica a parte autora negou o recebimento de qualquer quantia, o que motivou a outorga de prazo para que apresentasse extratos bancários contemporâneos à celebração do negócio jurídico impugnado (decisão de id n° 63777025).
Todavia, escoado o hiato temporal, nada manifestou o requerente.
Esclareço que a referida prova escapava as possibilidades fáticas do sujeito passivo, haja vista que no seu controle e disposição permanece exclusivamente o registro da transferência, mas não é factível e, portanto, exigível, a confirmação do efetivo aporte pecuniário na conta bancária do destinatário.
Mesmo a inversão do ônus da prova não é suficiente para alterar o encargo probatório neste aspecto, visto que as provas que estão sob a alçada do beneficiário da inversão continuam sob sua responsabilidade, pois em relação a elas a hipossuficiência técnica não é observada.
Ademais, ao responder à contestação, o autor modificou os argumentos que justificariam a procedência dos seus pedidos, afirmando que houve falha na prestação do serviço por insuficiência de informações e esclarecimentos.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório coligido pelo réu, e em face da inércia da parte autora no cumprimento do encargo que lhe competia, reconheço a existência e a regularidade do contrato de n° 5941995.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 335/339 e fls. 340/359, 374/393 e 408/427), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0293958-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) (grifei).
Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido.
Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício do autor não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada.
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83566827
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17/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83566827
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17/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83566827
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79275008
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79275008
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79275008
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79275008
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79275008
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79275008
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07/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275008
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07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275008
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07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275008
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07/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63777025
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050688-53.2021.8.06.0109 AUTOR: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, que segue o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por José Evaldo Pinheiro Viana, em desfavor do Banco BMG, qualificados.
Em sede de contestação, a parte ré alega que não foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor.
Isto posto, chamo o feito à ordem determinar a instrução do processo, de ofício, com fundamento no art. 370, caput, do CPC/15.
O documento apresentado anexo à petição inicial, qual seja, o extrato do INSS, não é capaz de assentir o direito constitutivo da parte autora, já que possui caráter apenas informativo em relação aos possíveis descontos, que poderão se encontrarem suspensos ou interrompidos por diversas razões operacionais.
Isto posto, no sentido da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e com fundamento no art. 373, I, do CPC/15, determino que o autor, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início das alegadas deduções em seu benefício previdenciário, bem como os documentos oriundos do INSS que indiquem precisamente quais os descontos realizados no benefício naqueles meses.
Destaco que, em que pese a inversão do ônus da prova determinada nos autos, a produção da referida prova é impossível pela parte ré, incumbindo tão somente ao autor, por tratar do motivo fático determinante de seu pedido, e considerando que as provas já produzidas no feito pela instituição demandada afastam a verossimilhança das alegações autorais.
Intime-se.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre a prova produzida nos autos em 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório.
Por fim, conclusos para sentença.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63777025
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14/07/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63777025
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13/07/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2022 17:59
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 10:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800177-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2022 10:37
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04/01/2022 11:21
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800007-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2022 10:24
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28/12/2021 10:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168519-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 09:41
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06/12/2021 16:48
Mov. [3] - Liminar: Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a Ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintiv
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05/12/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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