TJCE - 3000640-19.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000640-19.2022.8.06.0072 AUTOR: MARIA DO CARMO LEAL DE MELO MACIEL REU: Enel DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora, MARIA DO CARMO LEAL DE MELO MACIEL, de forma tempestiva, haja vista sua interposição no prazo limite registrado pelo sistema, qual seja, 05/12/2022.
Na peça recursal a recorrente informou que, no prazo de 48h, juntaria aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Contudo, decorreu o prazo legal de 48h, para a comprovação do preparo recursal, sem a recorrente nada manifestar nos autos.
O art. 42 da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.(grifo nosso) ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
A autora interpôs o recurso inominado no dia 05/12/2022 às 22h20min09, considerando que o prazo em horas é contado minuto a minuto, a mesma teria o prazo até o dia 07/12/2022 às 22h20min09 para o preparo do recurso e a sua respectiva comprovação nos autos.
A efetivação do preparo ocorre com a juntada aos autos das guias comprovando o recolhimento das custas, o que não ocorreu até a presente data, o fato implica deserção de conformidade com os dispositivos legais supra.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*15-30 RS Ementa DESERÇÃO.
PREPARO INTEMPESTIVO.
O PREPARO DO RECURSO INOMINADO, NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DEVERÁ SER REALIZADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRAZO QUE SE CONTA DE MINUTO A MINUTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.Não conheceram.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-30, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/07/2016) TJ-DF - 07002786420198070020 DF 0700278-64.2019.8.07.0020 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 04/07/2019 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, sendo que a juntada do comprovante de pagamento deve ser feita até 48 horas após a sua interposição e independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 71, I, e 74). 2.
No caso de prazo fixados em horas, a contagem deve ser efetuada minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132 , § 4º , do Código Civil - CC . 3.
O presente recurso inominado interposto foi protocolado às 15:25:03 do dia 17/04/2019.
Considerando que não houve expediente forense nos dias 17,18 e 19 de abril de 2019, entende-se interposto no primeiro dia útil seguinte, ou seja, às 15:25:03 do dia 22/04/2019. 4.
Contudo, o preparo foi apresentado no dia 24/04/2018 às 15:49:31, ultrapassadas as 48 horas da interposição do recurso, consumada, assim, a deserção. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida.
Custas finais, se houver, pela recorrente.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
Ante ao exposto, declaro deserto o recurso inominado.
DETERMINO a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se a recorrente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para ciência desta decisão. c) Em seguida, arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:41
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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14/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:12
Não recebido o recurso de MARIA DO CARMO LEAL DE MELO MACIEL - CPF: *68.***.*45-49 (AUTOR).
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06/12/2022 08:18
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:20
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000640-19.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA DO CARMO LEAL DE MELO MACIEL ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, Decido.
O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
A parte autora relata que recebeu faturas que considera indevidas, quais sejam: faturas de competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 20221 e janeiro de 2022.
Alega que fotografou o seu medidor e constatou que existe divergência entre as leituras fotografadas e as leituras recebidas e informadas nas faturas.
Relata que por não concordar com a cobrança, realizou reclamação no estabelecimento da ré.
Afirma que não houve resposta por parte da ré, motivo pelo qual requereu indenização por dano moral, refaturamento de faturas e declaração de inexistência de débito das faturas referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro/2022.
A promovida apresentou defesa, alegando no que importa, que a cobrança foi devida.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A parte autora relata que não concorda com cobrança das faturas referentes ao aos meses de outubro (R$ 15.520,09), novembro (R$ 7.168,15), dezembro de 2021 (R$ 10.247,56) e janeiro/2022 (R$ 4.092,38).
Apesar da parte autora relatar que a promovida realizou cobranças indevidas nos meses de outubro de 2021 a janeiro de 2022, entendo que não há como acolher a pretensão da autora, haja vista que a autora junta aos autos outras faturas, não reclamadas, com valores semelhantes aos valores questionados pela ré.
A exemplo da fatura do mês agosto de 2021, no valor de R$ 8.692,40, fatura do mês de setembro de 2021, no valor de R$ 5.288,64 e fatura do mês de fevereiro de 2022, no valor de R$ 4.628,49, conforme documento de id nº 33020279.
Em análise comparativa aos débitos reclamados pela autora, verifica-se semelhanças nos valores cobrados mensalmente nas faturas da promovente.
Além disso, vale destacar que os valores cobrados podem variar por conta da cobrança das chamadas tarifas extras das bandeiras amarela e vermelha.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FATURA ELABORADA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
LANÇAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS DE BANDEIRAS VERMELHA E AMARELA, BEM COMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PELOS ANTERIORES PAGAMENTOS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA RÉ.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DEVER DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*79-92, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-05-2019).
Ademais, em relação as fotografias do medidor da residência da autora, anexadas aos autos, entendo que a referida prova não tem força probatória suficiente para comprovar as alegações autorais, tendo em vista que não consta elementos como data, número da unidade consumidora, entre outros elementos de identificação.
Face ao exposto, revogo a tutela deferida por este juízo e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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11/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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