TJCE - 3000476-02.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000476-02.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34259034, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 34255978) que a autora possui 65 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 159.834.704-4.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 7.416,46 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) junto ao requerido, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no montante de R$ 148,85 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
A autora afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou nem autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Requer tutela provisória no sentido de oficiar o INSS para suspender os descontos que entende indevidos.
Pretende, no mérito, ver reconhecida a falha na prestação do serviço do banco, condenando-o na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida tutela de urgência ID 34259034.
Em sede de contestação (ID 35870654) a parte requerida afirmou, em síntese, que o contrato de empréstimo nº 0009200395 é oriundo de portabilidade de contrato firmado junto à outra instituição financeira, com anuência da autora, para o banco BANRISUL, mediante atuação da correspondente MS PROMOTORA E SERVIÇOS LTDA, contratada pela promovida.
Na sequência, foi firmado o contrato nº 0009264069 que trata de refinanciamento no valor de R$ 7.416,46, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 148,85, sendo liberado “AF” no valor de R$ 302,08, depositado no dia 16/11/2020 na conta poupança da CEF de titularidade da autora (ID 35870650).
O banco promovido acostou: a) Transferência da portabilidade do crédito de R$ 7.079,70 da instituição BMG para BANRISUL, datado de 14/10/2020 (ID 35870649); b) Dados da TED no valor de R$ 302,08 para a conta poupança 300897, ag. 2843 da CEF, de titularidade da autora, datado de 16/11/2020 (ID 35870650); c) Termo de autorização do beneficiário, autorizando a disponibilização de informações, assinado pela autora em 02/10/2020 (ID 35870651); d) Cédula de crédito bancário para mútuo mediante consignação em folha de pagamento e autorização para desconto, indicando portabilidade do contrato nº *00.***.*00-95, com qualificação da autora; no item V, crédito de R$ 7.079,70; item VI, contrato nº 307764478 firmado em 16/07/2020 junto ao banco BMG S/A a ser liquidado.
Documento rubricado e assinado pela autora, apontando como correspondente MS PROMOTORA E SERVIÇOS LTDA, datado de 14/10/2020 (ID 35870652); e) Cédula de crédito bancário para mútuo mediante consignação em folha de pagamento e autorização para desconto, indicando o refinanciamento do contrato nº 0009264069, no valor de R$ 7.416,46, a ser pago em 84 prestações de R$ 148,85.
No item VI apresenta liquidação do contrato nº 0009200395, no valor de R$ 7.114,38, firmado em 14/10/2020.
No item VII, apresenta o valor líquido a ser creditado no total de R$ 302,08.
Documentos rubricados e assinados pela autora, com data de 16/11/2020 (ID 35870653); f) Histórico de crédito do INSS e documentos pessoais da autora (ID 35870655); g) Formulário de solicitação de portabilidade assinado pela autora em 02/10/2020 (ID 35870659); h) Proposta de operação de crédito pessoal consignado datado de 02/10/2020, com emissão em 14/10/2020, com tipo “P-Portabilidade”, rubricado e assinado pela autora (ID 35870658); i) Proposta de operação de crédito pessoal consignado datado de 26/10/2020, com emissão em 16/11/2020, com tipo “R-Renegociação”, rubricado e assinado pela autora (ID 35870660); j) Comprovante de residência atualizado (ID 35870662); k) Formulário de declaração de residência assinado pela autora (ID 35870663).
Sem réplica (ID 51650634).
Deferida a solicitação constante na petição ID 53939355, para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de cinco dias, informar a titularidade da conta onde foi realizado o depósito (Agência 2843, Conta 300897) e se o valor de AF (R$ 302,08) foi creditado na conta bancária indicada (ID 54609102).
Ofício da CEF ID 55219776.
Pois bem, não tendo sido suscitadas preliminares, avanço ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pela promovente.
Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, à luz disposto no art. 373, II, do CPC.
Vê-se que consta nos autos a proposta de operação de crédito pessoal consignado datada de 02/10/2020, com emissão em 14/10/2020, com tipo “P-Portabilidade” (ID 35870658) e a proposta de operação de crédito pessoal consignado datado de 26/10/2020, com emissão em 16/11/2020, com tipo “R-Renegociação”, ambos com rubrica e assinatura da autora (ID 35870660).
Adiante, nota-se o formulário de solicitação de portabilidade (ID 35870659) e o termo de autorização para disponibilização de informações, assinados pela autora em 02/10/2020 (ID 35870651), demonstrando, assim, a sua anuência na portabilidade do contrato.
Irrefutável, portanto, a licitude da conduta do promovido, eis que juntada a cédula de crédito bancário para mútuo mediante consignação em folha de pagamento e autorização para desconto, indicando portabilidade do contrato *00.***.*00-95, com qualificação da autora e do valor do crédito de R$ 7.079,70, além de, no item VI, constar que o contrato nº 307764478 firmado em 16/07/2020 junto ao banco BMG S/A, será objeto de liquidação.
Infere-se, ainda, que o negócio foi realizado mediante a correspondente MS PROMOTORA E SERVIÇOS LTDA, contratada pela BANRISUL S/A (ID 35870652).
Tais apontamentos denotam que, de fato, houve a portabilidade do contrato nº 307764478 no valor de R$ 7.079,70 oriundo do BMG S/A para o contrato nº 0009200395 do BANRISUL S/S, anuída pela autora, sem valor a ser creditado (quadro VII).
Ato contínuo, foi firmada a cédula de crédito bancário para mútuo mediante consignação em folha de pagamento e autorização para desconto, indicando que o contrato nº 0009264069 versa sobre refinanciamento, no valor de R$ 7.416,46, a ser pago em 84 prestações de R$ 148,85.
O item VI, informa a liquidação do contrato nº 0009200395, no valor de R$ 7.114,38, firmado em 14/10/2020.
Já o item VII, apresenta o “valor líquido a ser creditado” no total de R$ 302,08.
Tudo rubricado e assinado pela requerente (ID 35870653).
O ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal ID 55219776 comprova o depósito do valor informado na conta que é de titularidade da autora. É de se dizer, então, que a autora recebeu e se beneficiou do valor, mesmo porque houve movimentação de saque na conta no dia seguinte ao crédito.
Frise-se que a documentação apresentada pela instituição bancária está em conformidade com o que se é exigido para a validade de tais negócios, inclusive ao ter juntado os documentos pessoais (RG e cópias dos cartões) e do comprovante de residência atualizado, na época, da autora (ID 35870662).
Com efeito, forçoso seria apontar para existência de ato ilícito do banco ou mesmo promoção de fraude por terceiros quando se afiguram presentes os requisitos de validade e licitude do negócio jurídico celebrado, qual seja, a portabilidade do contrato de empréstimo consignado.
Ademais, verifica-se a similaridade das assinaturas dos documentos ID 35870651, 35870652, 35870653, 35870658, 35870659, 35870660, com as apostas na procuração “ad judicia”, na declaração de pobreza e nos documentos juntados ID 34255979.
Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação são os mesmos que acompanham a inicial.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato de portabilidade e demais documentos apresentados pela defesa.
Saliente-se, por fim, que na portabilidade não há liberação de valores ao cliente, pois se trata de uma portabilidade de dívidas, no qual o saldo devedor é quitado na Instituição Credora Original (BMG S/A) e o banco que quita a dívida passa a ser o legítimo credor (BANRISUL S/A).
Confira-se recentes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RODRIGUES DE MELO em face de sentença proferida às fls.110/114, pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DETIANGUÁ/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, por ele movida contra o BANCO BRADESCOS/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.5.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato ora questionado na contestação, tendo sido providenciado nas fls. 42/49.
Quanto ao repasse do crédito, demonstrou a instituição financeira o recebimento da quantia por parte do promovente, apontando a movimentação no extrato de fl. 19.
Destaque-se que o crédito foi efetuado na conta bancária que o autor possui junto ao banco réu, motivo pelo qual não há que se falar em TED/DOC, mas mera transferência por meio de sistema interno, conforme recorte de fl. 38. 6.
Comprovada a anuência da parte autora quanto aos débitos nos seus proventos de aposentadoria, conforme contrato anexado, e do repasse do crédito correspondente, não há outro caminho senão reconhecer a validade do contrato questionado. 7.
Outrossim, na sentença recorrida, o juízo a quo pontuou que no detalhamento dos depósitos bancários juntados pelo autor na fl. 18, ali consta o depósito realizado pelo banco acionado, creditado em 13/05/2013, concernente a valor residual liberado em razão de refinanciamento no valor de R$ 208,53, o que converge com as informações prestadas pelo banco recorrido.
De mais a mais, o magistrado sentenciante também detectou que na fl. 19 consta o saque da quantia, sem notícia de devolução ou qualquer ressalva na petição inicial.
Destarte, os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora/apelante. 8.
Desta forma, no presente caso, não há que se falar em falha da prestação de serviços por parte do demandado e, por consequência, do dever de restituir as parcelas pagas e indenizar o promovente por danos morais. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0014114-09.2016.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) grifei.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA REGULARIDADE DA PORTABILIDADE CONTRATUAL.
REPASSE DO CRÉDITO.
AGRAVANTE QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz a parte agravante, que a decisão monocrática merece reforma eis que a celebração dos contratos foi inválida, havendo vício na contratação, assim, respondendo o banco demandado de forma objetiva pelos danos causados, pugnando pelo acolhimento dos pedidos da exordial. 2.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu esclareceu que os descontos realizados nos rendimentos da parte autora decorrem da portabilidade de outros contratos, os quais foram previamente celebrados juntos ao Banco Itaú Consignado S/A. 3.
Com intuito de comprovar a solicitação de portabilidade, o recorrido acostou aos autos as cópias dos contratos, documentação onde se pode aferir os dados da promovente, bem como sua assinatura, a qual corresponde às assinaturas postas na Declaração de Hipossuficiência e no seu documento de identificação. 4.
Destaco que, diferentemente da operação de empréstimo consignado, a transação de portabilidade ocorre sem a disponibilização de valores ao consumidor, salvo quando comprovada a existência de diferença de crédito, o que, do teor da contratação, não se vislumbrou. 5.
Com efeito, tenho que se mostra comprovada a regularidade das portabilidades das dívidas existentes, as quais foram recepcionadas devidamente pelo Banco demandado, em consonância com as provas constantes dos autos. 6.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
De fato, a regularidade das contratações foi devidamente ratificada pela documentação acostada aos autos, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que são inerentes aos instrumentos contratuais. 7.
Quando da decisão agravada apresentaram-se os termos precisos pelos quais é fácil constatar que a celebração dos contratos foi válida e que a parte agravante se beneficiou financeiramente deles, seja porque quitou contratos anteriores, refinanciando-os, ou por obter proveito econômico em sua própria conta bancária, em consonância com a documentação acostada aos autos. 8.
Agravo interno conhecido, mas desprovido. (Agravo Interno Cível -0177446-81.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO,1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) grifei.
Quanto a alegação da parte autora sobre a necessidade de instrumento procuratório público por ser considerada analfabeta funcional, esta não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular onde estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Destarte, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Declaro, pois, legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consectário, descabidos danos morais e o pleito de devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Salienta-se que a ação declaratória de nulidade contratual não pode ser utilizada como sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho, pois, o indeferimento da tutela de urgência ID 34259034.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000476-02.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O
Vistos. Às partes para que, caso queiram, analisem a resposta do Ofício ID 55219776, no prazo de cinco dias.
Empós, concluso.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:58
Juntada de resposta
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03/02/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000476-02.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 15 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000476-02.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o ID 40595653, aguarde-se o decurso de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 02:56
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/11/2022 02:47
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/11/2022 05:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/09/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:04
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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