TJCE - 0277414-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:34
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 00:31
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GONCALVES em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DAGMAR DE CARVALHO NEGREIROS em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0277414-79.2022.8.06.0001 Classe: Mandado de Segurança Assunto: Multas e demais assuntos Requerente: RODRIGO FALCÃO RIBEIRO Requerido: Município de Fortaleza Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Falcão Ribeiro contra ato atribuído ao Prefeito de Fortaleza e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IMPARH, pelos motivos a seguir descritos: Narra o impetrante que se inscreveu para um concurso realizado nesta capital, especificamente para cargo de professor de áreas específicas da rede municipal, edital nº 108.2022, inscrição 9666493.
Assevera que obteve êxito na primeira etapa do certame, tendo sido convocado a realizar a segunda etapa, aplicada no modo oral.
Afirma que aos 11 de setembro de 2022 participou da segunda etapa, relatando surpresa com sua eliminação aduzindo ter feito boa prova.
Reitera que entrou em contato com o impetrado inúmeras vezes para entender o motivo da eliminação, mas todas as tentativas restaram fracassadas, afirmando desrespeito à ampla defesa e contraditório.
Requer determinação à autoridade apontada como coatora para que autorize o impetrante a participar da terceira etapa do concurso.
Breve Relato.
Decido.
O Mandado de Segurança subordina-se, como toda actio, aos requisitos e pressupostos processuais fixados pela legislação adjetiva, inclusive o interesse processual, além daqueles específicos do próprio remédio em uso, como é o caso da demonstração do direito líquido e certo alegado, e da prova do ato reputado ilegal, da lavra da autoridade impetrada.
Analisando a argumentação exposta na exordial, verifica-se que o pedido formulado consiste na determinação para que o impetrante possa participar da terceira etapa do concurso para provimento no cargo de professor de áreas específicas da rede municipal, edital nº 108.2022; aduzindo para tanto suposta ofensa ao contraditório.
Considerando o pleito formulado na exordial, esmiuçando o acervo probatório dos autos sob o inflexível rigor da ação mandamental no que se refere ao binômio utilidade-adequação, não se vislumbra o interesse processual.
Ora, o impetrante inicia seu arrazoado aduzindo de forma genérica ter feito boas provas, que não compreende o motivo de sua eliminação, alegando ter sido cerceado em seu direito à ampla defesa, eximindo-se, todavia, de anexar documentos a comprovar sua tese.
A bem da verdade, o impetrante em seu restrito acervo probatório não anexou qualquer comprovante de seus requerimentos concernentes aos recursos que assevera ter apresentado, restringindo-se a juntar aos autos alguns documentos pessoais, uma parte do edital constando disposições sobre “Sorteio dos Temas” à realização da prova didática, esquivando-se de acostar, inclusive, documentação indispensável, qual seja, o edital regulador do concurso.
Ora, não se pode olvidar que a prova em casos deste jaez deve ser produzida de plano, "por documento inequívoco".
Do contrário, isto é, não tendo o autor condições de, na preambular, fazer prova indiscutível, evidenciando de forma completa e límpida seu direito líquido e certo, robustecido por todos os requisitos e condições de sua aplicação imediata, outra deverá ser a ação a ser ajuizada e não o mandado de segurança consoante jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 007/2020 – SEUMA/CPL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VERIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL E DO DISPOSTO NA LEI 8.666/93.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível (fls. 624/639) interposta por Coenco Saneamento Ltda., objetivando a reforma da sentença (fls. 618/621) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indeferiu pedido proposto em Mandado de Segurança. 2.A questão objeto da controvérsia reside na análise de suposta ocorrência de ilegalidade cometida pela comissão de licitação ao inabilitar a impetrante. 3.Ressalta-se que direito líquido e certo é aquele demonstrado de forma incontestável, independente de provas, não existindo necessidade de análise probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituida, neste caso. 4.A habilitação da impetrante, por não pressupor validação da proposta, não é, por si só, circunstância indicativa de equívoco na adversada decisão. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
Sem custas e honorários (Súmula 512/ STF e Súmula 105/STJ). (Apelação Cível - 0053172-95.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (gn) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR DA PENSÃO.
POSTULAÇÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO ELUCIDA A CONTROVÉRSIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito mandamental sem apreciação do mérito, pois as provas juntadas não seriam suficientes para fundamentar a postulação de direito líquido e certo.
A recorrente alega que os documentos comprovariam a diferença entre os proventos que deveria perceber e o efetivo valor. 2.
Apreciando as provas dos autos, é perceptível que exista uma diferença entre o valor que se alega ser o correto (fl. 24) e o que efetivamente foi creditado (fls. 28-31); contudo, não se evidenciam quais parcelas teriam sido suprimidas e a que título, o que obsta a apreciação da controvérsia jurídica, por insuficiência documental. 3.
Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias.
Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel.
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288.
Recurso ordinário impróvido .(RMS 45.981/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014). (gn) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A INABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT).
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CLASSIFICADA DO CERTAME LICITATÓRIO NÃO ATENDEU A ITEM DO EDITAL REFERENTE A ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE ESTATAL PUGNANDO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NO MÉRITO O ATENDIMENTO DO EDITAL PELA EMPRESA VENCEDORA, ORA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelações cíveis n. 0202407-18.2021.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e acolher a preliminar suscitada pelo Estado para extinguir o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, restando prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0202407-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Do exposto, em observância ao binômio utilidade-adequação que submete a utilização da inflexível via mandamental, quanto à existência dos requisitos preliminares, considerando carecer de interesse processual a pretensão sob exame, impõe-se a extinção do feito aplicando-se o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada em consonância com o Art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o writ of mandamus, sem adentrar ao mérito, o fazendo com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora (DJe). -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
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23/10/2022 08:21
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 15:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02446055-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 14:53
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11/10/2022 11:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02435467-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 11:30
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04/10/2022 10:42
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: plantão fora do horario
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04/10/2022 10:42
Mov. [2] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão fora do horario
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04/10/2022 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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