TJCE - 3001668-37.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137917245
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137917245
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07/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917245
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06/03/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros (2) D E C I S Ã O Homologo, com base no art. 998 do CPC, a desistência do recurso inominado interposto, formulado pelas partes executadas por meio da petição id 57996509 , para que produza os seus efeitos jurídicos.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão id 53309375.
Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que efetuou a averbação da penhora (id 33647142) na matrícula do imóvel, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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28/04/2023 17:09
Homologada a Desistência do Recurso
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19/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros (2) D E C I S Ã O A parte promovente MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros interpôs recurso inominado, Id 57582231, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2021, 2020 e 2019 Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, que os recorrentes possuem rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional.
Nota que o recorrente possui 100% DA QUOTAS DE CAPITAL DA EMPRESA PICO AUTO COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA no total de R$ 100.000,00 Ademais, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:46
Decorrido prazo de EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2023 20:13
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e outros (2) D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos promovidos MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO e MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO, alegando a ocorrência de erro material contra a decisão de ID. 53309375, sob o fundamento de que após a juntada de novos documentos pela parte autora, ora embargada, esse Juízo proferiu decisão julgando improcedente os embargos à execução apresentados pelos Executados, sem dar oportunidade aos Executados de se manifestarem sobre os documentos juntados. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E, analisando-se detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo erro material a ser sanado.
Ficou consignado na decisão que a vinda posterior desse único documento, por si só, não anula a execução.
Isso porque não houve alteração do pedido, nem da causa de pedir.
Além disso, nos termos dos artigos 317 e 801 do Código de Processo Civil, caso a inicial não estivesse acompanhada dos documentos indispensáveis, a correção da falta deveria ser oportunizada ao Credor antes de possível extinção, portanto entende-se desnecessária a intimação do executado quanto ao documento acostado.
Assim, mantem-se a decisão em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem ser rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar que efetuou a averbação da penhora (Id 33647142) na matrícula do imóvel, conforme determinado em mandado de id. 33816194, bem como para dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
20/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO, MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO D E C I S Ã O Trata o presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foi aduzida ausência de liquidez.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Alegou o embargante que a execução se funda em débitos de cotas condominiais e gás de setembro de julho a outubro de 2019, e que o título não teria força executiva, porque a Convenção condominial e as atas de assembleia anexa aos autos não demonstram a aprovação das taxas, o que torna o título executivo manifestamente ILÍQUIDO.
O inciso X do artigo 784 da legislação processual civil prevê que são títulos executivos os créditos referentes a contribuições ordinárias e extraordinárias, desde que estejam: a) “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”; e b) “documentalmente comprovadas”.
Referida novidade legislativa, portanto, passou a considerar os débitos condominiais como título executivo, o que não impede que o processo executório continue a ser ajuizado pelo Condomínio perante os Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 3º, §1º, II, da Lei 9.099/1995.
Resta, pois, analisar a existência ou não dos dois requisitos que efetivamente foram elencados pela lei.
O primeiro requisito, atinente à juntada da convenção ou das atas das assembleias, foi cumprido, pois com a inicial foi acostada ata Assembleia Geral Extraordinária em ID 18377958, que aprovou a taxa mensal ordinária do condomínio para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 15/04/2016.
Em ID 18377955, foi acostada assembleia geral ordinária de 08/12/2016, onde os condôminos aprovaram o reajuste de R$ 100,00 (cem reais) na mensalidade do condomínio, passando a taxa condominial mensal a custar R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Na Assembleia Ordinária ocorrida em 14/12/2017, documento anexo ao ID 18377955, aprovou-se coletivamente por unanimidade novo aumento da cota condominial ordinária em R$ 100,00 (cem reais), a partir de janeiro/2018 e, em mais R$ 100,00 (cem reais) a partir de maio/2018, passando a cota condominial mensal a custar R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
A ata de ID 18377960, a assembleia ordinária ocorrida em 11/12/2018, regulamentou o reajuste da taxa condominial em mais cem reais a partir de janeiro/2019, passando a cota condominial mensal a custar R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Já a Assembleia Ordinária ocorrida em 05/12/2019 foi anexada junto à impugnação aos embargos à execução (id. 49545484), onde aprovou-se coletivamente por unanimidade novo aumento da cota condominial ordinária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), passando para 2.100,00 (dois mil e cem reais), a partir de janeiro/2020.
A vinda posterior desse único documento, por si só, não anula a execução.
Isso porque não houve alteração do pedido, nem da causa de pedir.
Além disso, nos termos dos artigos 317 e 801 do Código de Processo Civil, caso a inicial não estivesse acompanhada dos documentos indispensáveis, a correção da falta deveria ser oportunizada ao Credor antes de se partir para a extinção.
Com relação ao segundo requisito, também encontra-se cumprido.
A planilha de débitos elaborada pelo Condomínio enquadra-se perfeitamente na expressão legal “documentalmente comprovada”.
O Credor juntou a convenção do condomínio, devidamente registrada, as atas das assembleias e a planilha de débitos.
Portanto, não há motivos para acolher os embargos à execução e extinguir o processo.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes provimento, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar que efetuou a averbação da penhora (Id 33647142) na matrícula do imóvel, conforme determinado em mandado de id. 33816194, bem como para dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito.
Ressalva-se, de logo, que eventual alienação judicial está condicionada à averbação da penhora na matrícula.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 19:55
Conclusos para decisão
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08/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001668-37.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BARROSO SEVERIANO, MONICA BRAGA BARROSO SEVERIANO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os embargos à execução opostos pelos executados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:10
Juntada de mandado
-
30/01/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:42
Juntada de citação
-
23/01/2020 09:41
Juntada de citação
-
09/12/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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