TJCE - 3001278-78.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83095841
-
22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83095841
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83095840
-
21/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095841
-
21/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095840
-
19/03/2024 03:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
17/03/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79581876
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79581876
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001278-78.2021.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Prezado(a) Advogado(a) ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79218719.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. A sentença de ID. 59841698 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. A parte ré peticionou nos autos, requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da sentença, bem como a extinção do processo (ID. 77141740). A parte autora peticionou nos autos, informando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado pelo requerido (ID. 78144464). Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada como poderes específicos para receber e dar quitação ou fornecer os dados pessoas da parte autora. Após, cumprido, expeça-se o competente alvará de transferência. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. -
14/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79581876
-
12/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71831034
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71831034
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001278-78.2021.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Prezado(a) Advogado(a) DAVID SOMBRA PEIXOTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71442464, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa). Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
14/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831034
-
12/11/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001278-78.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Prezado(a) Advogado(a) DAVID SOMBRA PEIXOTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59841698.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I para julgar parcialmente procedente o primeiro pedido e condenar UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO a pagar a FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC com termo inicial nessa data, Súmula 362 do STJ, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Julgo improcedente o pedido de antecipação de tutela.
Torno sem efeito a decisão de id 32450764 Sem ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001278-78.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Prezado(a) Advogado(a) DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE 16477-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 40599892.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte autora peticiona nos autos informando, em síntese, que a requerida não cumpriu com a tutela deferida, requerendo a aplicação da multa diária e a imediata reativação do plano de saúde (ID. 34889399).
Sendo assim, entendo por bem, converter o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da petição de ID. 34889399, assim como para informar o motivo pelo qual houve o cancelamento do plano de saúde.
Expedientes necessários. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO COSTA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2022 12:03:00.
-
15/04/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2022 12:03:00.
-
15/04/2022 00:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/04/2022 12:10:31.
-
15/04/2022 00:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/04/2022 12:10:31.
-
13/04/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:37
Expedição de Citação.
-
09/11/2021 11:37
Expedição de Citação.
-
09/11/2021 11:37
Expedição de Intimação.
-
09/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 19:01
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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