TJCE - 3000978-55.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 11:58
Processo Reativado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137476070
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137476070
-
05/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137476070
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137476070
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476070
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476070
-
27/02/2025 19:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80693343
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80693343
-
04/03/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80693343
-
04/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 78764038
-
08/02/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764038
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78764038
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78764038
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78764038
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78764038
-
07/02/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764038 Documento: 78764038 Documento: 78764038
-
07/02/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 05:12
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72736806
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72736806
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000978-55.2022.8.06.0019 Promovente: Vinícius Vieira Barros Promovido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por meio de seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 62720124, aduzindo a existência de contradição, no que se refere à procedência do pedido de reparação de danos morais com fundamento na negativação indevida, uma vez que não houve a inclusão do nome do embargos no cadastro de inadimplentes.
Aduz que os documentos trazidos aos autos pela parte embargada comprovam tão somente a existência de proposta de acordo por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não se trata de negativação e não afeta o seu score.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que consta nos autos documento emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza que comprova a negativação de seu nome, por determinação do embargante.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados e condenação do embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, posto que consta nos autos documento comprovatório da inscrição do nome do embargado nos cadastros de proteção ao crédito, por determinação do embargante, conforme ID 35650556.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72736806
-
27/11/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 63748007
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63748007
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000978-55.2022.8.06.0019 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os embargos declaratórios interpostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, 05/07/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
05/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000978-55.2022.8.06.0019 AUTOR: VINICIUS VIEIRA BARROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Por meio desta, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) prolatada nestes autos, ficando ciente que poderá apresentar recurso inominado, no prazo legal de dez (10) dias, contados a partir da CIÊNCIA da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, caput e § 1º, Lei 9.099/95); caso não seja interposto recurso no prazo legal, a referida sentença transitará em julgado, podendo, a parte vencedora, promover a sua execução.
OBS: PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo ou compareça a este Juizado Especial para receber a cópia do documento associado ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Sentença Sentença 23062311472921500000061524468 Fortaleza, 27 de junho de 2023 - Servidor: MARIA DE FATIMA LECY / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA -
27/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 01:16
Juntada de despacho em inspeção
-
20/01/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000978-55.2022.8.06.0019 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora requereu a substituição do polo passivo (ID 35739779); sendo determinada a exclusão do Itaú Unibanco S/A e a inclusão da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados NPL II.
Constata-se ainda a apresentação de peça contestatória (ID 40649605) e de réplica à contestação (ID 40948054) pelas partes litigantes.
Assim, considerando o requerimento de julgamento antecipado da lide, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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