TJCE - 3000014-13.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88699768
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88699768
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000014-13.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GERARDO ARAUJO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Passo à análise da prejudicial e preliminares de mérito suscitadas pela parte promovida.
Não reconheço a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e de decadência.
A cobrança impugnada pela parte autora, conforme extrato da conta corrente (ID n.º 28272844), ocorreu em agosto de 2018.
A presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2022.
Logo, não há que se falar em prescrição e decadência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundamentada na inexistência de pretensão resistida.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de conexão.
Impõe-se esclarecer que as ações indicadas não são idênticas, tratando-se de contratos distintos.
Passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que é cliente do banco promovido há mais de 5 (cinco) anos e que, no período de 26/01/2017, pagou por um serviço denominado "APLICAÇÃO FUNDO FIC FIRF SIMPLES ONIX", no valor de R$ 50 (cinquenta reais), o qual alega não ter contratado.
Requer a devolução em dobro do valor de R$ 50 (cinquenta reais), além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta ausência de ilícito e regularidade da contratação.
Informa que o autor ao produto Fundo Simples Automático Renda Fixa no ano de 2017 e que não existe documento de contratação para referido serviço.
Alega que a parte autora demorou para ingressar com a demanda e que não comunicou o ocorrido de forma administrativa.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Insta salientar que o contrato em tela enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação consumerista.
Por consequência, aplico ao caso, a inversão do ônus da prova (at. 6, VIII, do CDC).
Registro que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora anexou extrato de sua conta corrente, no entanto, do documento é possível observar que o banco promovido, em um primeiro momento, credita o valor de R$ 50 (cinquenta reais), sob a rubrica "Estorno Lancto* - Ficfirf Simples Onix" e, posteriormente, realiza o débito da referida quantia, com a descrição "Aplicação Fundo - Ficfirf Simples Onix" - ID n.º 28272844, pg. 8. Nesse contexto, não vislumbro qualquer prejuízo suportado pela parte autora. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, o que implica na improcedência do pedido de danos materiais.
Outrossim, também não vislumbro a ocorrência de dano moral.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado.
Além disso, é pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) - grifei. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699768
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28/06/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/10/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 57555045
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 57555045
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 57555045
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14/07/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57555045
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14/07/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57555045
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14/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/04/2023 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2022 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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