TJCE - 3000203-84.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89577459
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89577459
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30/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 84574191, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se o alvará de levantamento à parte autora do valor depositado, ID 86591752, conforme requerido ao ID 88013299.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Coreaú-CE, 17 de julho de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
29/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89577459
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19/07/2024 07:42
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 09:17
Homologada a Transação
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16/07/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274707
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274707
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274707
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274707
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15/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274707
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15/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274707
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15/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71869615
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71869615
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 13 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869615
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17/11/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64543034
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64543033
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora para manifesta-se da petição de ID nº 56341150, no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 28 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63298753
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63298753
-
19/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:21
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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