TJCE - 3000425-69.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90296677
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90296677
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000425-69.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: SAMILLY LIMA DE FREITAS REQUERIDO (A)(S) Nome: OSMAR DAS CHAGAS SILVANome: OSMAR DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por SAMILLY LIMA DE FREITAS em face de OSMAR DAS CHAGAS SILVA e OSMAR DAS CHAGAS SILVA.
Despacho de ID 89195532, determina a intimação do promovente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço dos promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão no ID 96225395, decorrido o prazo para informar novo endereço da parte promovida.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação do Despacho de ID 89195532 e informar o atual endereço dos promovidos, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia no prazo concedido.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296677
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26/08/2024 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMILLY LIMA DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89195532
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89195532
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195532
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195532
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000425-69.2021.8.06.0010 AUTORA: SAMILLY LIMA DE FREITAS RÉUS: OSMAR DAS CHAGAS SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Indeferido o pedido de citação por Whatsapp (ID de n. 84717906), intime-se a parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado dos promovidos, sob pena de extinção.
Prestada a informação, designe-se audiência de conciliação para a próxima data desimpedida na pauta.
Decorrido o prazo sem resposta, volte-me concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195532
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10/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79788282
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79788282
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16/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79788282
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15/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000425-69.2021.8.06.0010 AUTOR: SAMILLY LIMA DE FREITAS REU: OSMAR DAS CHAGAS SILVA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SIMONE DE LIMA SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/10/2023 13:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 64094142 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64543396
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19/07/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:42
Expedição de Intimação.
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20/04/2021 08:42
Expedição de Citação.
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20/04/2021 08:42
Expedição de Citação.
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20/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:07
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:07
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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