TJCE - 0007398-98.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63793108
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007398-98.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em inspeção interna (Portaria TJCE nº 008/2023).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: Não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. - IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE ENDEREÇO A preliminar de Impugnação ao comprovante de endereço não merece prosperar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022).
A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda, no que afasto também essa preliminar. - PRELIMINAR DE CONEXÃO: Cumpre-me analisar a preliminar de conexão desses autos com outras ações, haja vista, como alegou o banco requerido, todas elas pleitearem a nulidade dos contratos firmados, bem como devolução dos valores supostamente descontados da parte autora.
Para respaldar a discussão presente no caso, trago à baila, o disposto no art. 55 do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas.
Sendo um tanto fluido e impreciso o conceito de conexão, que, muitas vezes, pode decorrer de dados ou elementos bastante remotos das causas, deve-se entender que nem sempre será obrigatória a reunião de processos a esse título.
Analisando, detidamente, as demandas ajuizadas, não vislumbro a necessidade de reunião dos feitos para julgamento simultâneo.
Isso porque, no caso, conquanto as demandas citadas apresentarem as mesmas partes, elas são oriundas de contratos distintos. - DA PRESCRIÇÃO É cediço que nas demandas que versem sobre relações de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é específico de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a alegação de prescrição trienal apresentada pelo requerido deve ser rechaçada, conforme jurisprudência majoritária: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)".
Compulsando os fólios, infere-se que o débito discutido não se encontra prescrito, uma vez que a Cedúla de Crédito Bancário foi subscrita em data anterior a ocorrência do prazo prescricional de CINCO ANOS.
Feitas as considerações, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação.
II - DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS referente ao contrato de empréstimo nº 561337196, no valor de R$ 1.191,43 (um mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado (id. 29745980), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo.
Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada.
Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada.
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu.
Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Evidencia-se, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Além disso, junta o contrato, documentos pessoais, documentos pessoais das duas testemunhas e o extrato (id 29746081) referente ao empréstimo no valor de R$ 1.191,43 (um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 6 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63793108
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14/07/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63793108
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07/07/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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30/01/2022 03:17
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2021 20:43
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 08:28
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 15:37
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2021 08:25
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/02/2021 17:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165342-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2021 17:39
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10/02/2021 14:28
Mov. [27] - Documento
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03/02/2021 11:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/01/2021 21:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 13:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 08:38
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/09/2020 12:16
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2021 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/09/2020 12:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 15:31
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 09:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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29/04/2020 11:19
Mov. [18] - Documento
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29/04/2020 11:19
Mov. [17] - Petição
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29/04/2020 11:19
Mov. [16] - Documento
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29/04/2020 11:18
Mov. [15] - Documento
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29/04/2020 11:18
Mov. [14] - Documento
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28/04/2020 10:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/04/2020 10:42
Mov. [12] - Conversão para Processo Digital
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05/12/2019 08:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/11/2019 03:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2209
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26/08/2019 15:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/PELO DJ
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22/08/2019 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 11:21
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 14:35
Mov. [6] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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19/08/2019 16:28
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2019 08:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prateleirta 05 A-01 - 01 07 19.
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24/06/2019 10:18
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e regiostrar - 24 06 19.
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24/06/2019 10:16
Mov. [2] - Recebimento
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24/06/2019 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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