TJCE - 0205666-71.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:27
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILIA FLAVIA PONTE RODRIGUES SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134326527
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134326527
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205666-71.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARILIA FLAVIA PONTE RODRIGUES SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE FORQUILHA Após o trânsito em julgado da sentença de id 64531918, a autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos de id 72994006.
Devidamente intimado para impugnação, o ente público réu nada manifestou nos autos, id 83900211. É o relatório Decido.
Tendo em vista a ausência de impugnação do réu não havendo quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados no id 72994006 é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 72994006 , no valor de R$ 25.532,89 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos). honorários advocatícios arbitrados na sentença de id 64531918 em 10% sobre o valor da execução, que importa em R$ 2.553,28 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Intime-se o réu. Se não houver manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se ofícios requisitórios em favor da autora e advogado, para recebimento dos valores ora homologados, arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado depósito judicial de RPV, desarquive-se, expeça-se alvará para levantamento da quantia e retornem ao arquivo autos.
Intime-se para declinar dados bancários e juntar cópia de documentos pessoais do(s) beneficiário(s) para fins de expedição de RPV, caso não estejam nos autos. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134326527
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31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 21/03/2024 23:59.
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23/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:24
Processo Desarquivado
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 64531918
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 64531918
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205666-71.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARILIA FLAVIA PONTE RODRIGUES SANTOS Requerido: Município de Forquilha I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Sra.
Marilia Flavia Ponte Rodrigues Santos contra o Município de Forquilha.
O(a) autor(a) assevera que foi admitido por contrato temporário de excepcional interesse público para o cargo de Professor(a) de 1º de fevereiro a 30 de dezembro de 2016; de 4 de outubro a 20 de dezembro de 2019; e de 3 de fevereiro a 1º de dezembro de 2020.
Mas, aduz que jamais recebeu pelas férias e terço constitucional, nem os depósitos de FGTS e décimo terceiro salário, requerendo-os portanto.
Ainda, exerceu cargo comissionado de Assessor(a) na Secretaria Municipal de Saúde de 3 de julho de 2017 a 17 de dezembro de 2018.
Requer também o pagamento das mesmas verbas, pois não as teria recebido no tempo certo.
Contestação alegando que não há lei municipal concedendo verbas de férias e 13º salário a servidores comissionados (id 59477955). É o relatório.
Passa-se à decisão.
II - Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito às verbas constitucionais devidas quando foi servidora do requerido. A relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular de 4 de outubro de 2019 a 1º de dezembro de 2020 (id 46587554, p. 5/6), pois não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a essa relação estabelecida entre o autor e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição Federal atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é a declaração imediata de sua nulidade.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado", ainda no dizer da Corte.
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações era o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo alcance não poderia ser ignorado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), sob o regime de repercussão geral, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal bastante excessivo, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se o direito ao levantamento de valores do FGTS (sem multas), bem como ao décimo terceiro salário e férias não pagas, conforme se vê que não ocorreu nas fichas financeiras (id 46587554).
Também, é preciso fazer apontamentos sobre as verbas devidas à autora quando exerceu cargo comissionado, que durou de 3 de julho de 2017 a 17 de dezembro de 2018 (id 46587554, p. 4).
Segundo a Constituição Federal, no art. 39, § 1º, a remuneração dos servidores públicos deve ser compatível com a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade do cargo, e também com os requisitos para a investidura e a peculiaridade dos cargos.
Ou seja, a quantia é devida por norma constitucional de eficácia e aplicabilidade imediata, por tratar de direito fundamental, segundo o art. 5º, § 1º, da Constituição. Comprovado o vínculo havido com a municipalidade, é mister obrigá-la ao pagamento das férias e décimo terceiro salário, já que não provou tê-la depositado e nem negou a versão da autor.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças do FGTS, mas modulou esse entendimento de modo a alcançar apenas processos ajuizados posteriormente à decisão proferida em 16/03/2017. Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Como esta ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2022, prevalece o entendimento de que a cobrança das verbas prescreve em 5 (cinco) anos. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determina-se ao promovido que pague à autora FGTS, férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período em que trabalhou como temporária não acometido pela prescrição quinquenal; B) Também deverá pagar à autora férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário do período em que exerceu cargo comissionado, considerando a prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação (20 de outubro de 2022). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da poupança a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito até 7 de dezembro de 2021.
A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação, sendo vedado cumular a selic com outro índice.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 100 salários-mínimos (art. 496, CPC), que a autora deverá especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
Isenção legal de custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) da obrigação de pagar total que foi fixada, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a(o) Advogada(o) autoral, que deverá anexar cópias expressas dos documentos de identidade, CPF, PIS/NIS e dados bancários, tanto seus como da parte requerente.
Para o último, serve cópia do cartão da conta que possuem na instituição financeira.
Ainda, cópia da inscrição na OAB/CE.
Deverá juntar essa documentação quando iniciar o cumprimento de sentença.
Não servem para tanto apenas as informações no bojo da petição, devendo juntar as cópias em documentos separados, que serão anexadas aos expedientes.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64531918
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14/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 13/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARILIA FLAVIA PONTE RODRIGUES SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64545432
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205666-71.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARILIA FLAVIA PONTE RODRIGUES SANTOS Requerido: Município de Forquilha I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Sra.
Marilia Flavia Ponte Rodrigues Santos contra o Município de Forquilha.
O(a) autor(a) assevera que foi admitido por contrato temporário de excepcional interesse público para o cargo de Professor(a) de 1º de fevereiro a 30 de dezembro de 2016; de 4 de outubro a 20 de dezembro de 2019; e de 3 de fevereiro a 1º de dezembro de 2020.
Mas, aduz que jamais recebeu pelas férias e terço constitucional, nem os depósitos de FGTS e décimo terceiro salário, requerendo-os portanto.
Ainda, exerceu cargo comissionado de Assessor(a) na Secretaria Municipal de Saúde de 3 de julho de 2017 a 17 de dezembro de 2018.
Requer também o pagamento das mesmas verbas, pois não as teria recebido no tempo certo.
Contestação alegando que não há lei municipal concedendo verbas de férias e 13º salário a servidores comissionados (id 59477955). É o relatório.
Passa-se à decisão.
II - Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito às verbas constitucionais devidas quando foi servidora do requerido. A relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular de 4 de outubro de 2019 a 1º de dezembro de 2020 (id 46587554, p. 5/6), pois não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a essa relação estabelecida entre o autor e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição Federal atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é a declaração imediata de sua nulidade.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado", ainda no dizer da Corte.
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações era o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo alcance não poderia ser ignorado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), sob o regime de repercussão geral, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal bastante excessivo, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se o direito ao levantamento de valores do FGTS (sem multas), bem como ao décimo terceiro salário e férias não pagas, conforme se vê que não ocorreu nas fichas financeiras (id 46587554).
Também, é preciso fazer apontamentos sobre as verbas devidas à autora quando exerceu cargo comissionado, que durou de 3 de julho de 2017 a 17 de dezembro de 2018 (id 46587554, p. 4).
Segundo a Constituição Federal, no art. 39, § 1º, a remuneração dos servidores públicos deve ser compatível com a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade do cargo, e também com os requisitos para a investidura e a peculiaridade dos cargos.
Ou seja, a quantia é devida por norma constitucional de eficácia e aplicabilidade imediata, por tratar de direito fundamental, segundo o art. 5º, § 1º, da Constituição. Comprovado o vínculo havido com a municipalidade, é mister obrigá-la ao pagamento das férias e décimo terceiro salário, já que não provou tê-la depositado e nem negou a versão da autor.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças do FGTS, mas modulou esse entendimento de modo a alcançar apenas processos ajuizados posteriormente à decisão proferida em 16/03/2017. Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Como esta ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2022, prevalece o entendimento de que a cobrança das verbas prescreve em 5 (cinco) anos. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determina-se ao promovido que pague à autora FGTS, férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período em que trabalhou como temporária não acometido pela prescrição quinquenal; B) Também deverá pagar à autora férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário do período em que exerceu cargo comissionado, considerando a prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação (20 de outubro de 2022). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da poupança a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito até 7 de dezembro de 2021.
A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação, sendo vedado cumular a selic com outro índice.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 100 salários-mínimos (art. 496, CPC), que a autora deverá especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
Isenção legal de custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) da obrigação de pagar total que foi fixada, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a(o) Advogada(o) autoral, que deverá anexar cópias expressas dos documentos de identidade, CPF, PIS/NIS e dados bancários, tanto seus como da parte requerente.
Para o último, serve cópia do cartão da conta que possuem na instituição financeira.
Ainda, cópia da inscrição na OAB/CE.
Deverá juntar essa documentação quando iniciar o cumprimento de sentença.
Não servem para tanto apenas as informações no bojo da petição, devendo juntar as cópias em documentos separados, que serão anexadas aos expedientes.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64531918
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19/07/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 05:11
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 13:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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