TJCE - 3000837-59.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:38
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 8522963
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 8522963
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8522963
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/11/2023 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122747
-
13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8122747
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000837-59.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121930
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000837-59.2023.8.06.0000 [Anulação] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, no processo de nº 3000392-79.2023.8.06.0052, ajuizada por Evandro Evangelista Carvalho, ora agravado, em face do agravante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
O processo principal: o autor, ora recorrente, se insurge contra sua eliminação do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital de nº 001/2022.
Afirma o promovente que foi eliminado do certame por não ter sido considerado negro pela pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação.
Defende, no entanto, que o ato é ilegal, porque não foi devidamente motivado, apesar de haver apresentado recurso administrativo.
Requer tutela antecipada, a fim de ser reintegrado ao certame, na condição de candidato negro.
Pede a declaração de nulidade do ato impugnado, tornando definitiva a tutela de urgência concedida.
A decisão agravada: o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar o retorno do autor ao concurso público, de modo que possa participar das demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de R$ 50.000,00.
Agravo de instrumento: o Estado do Ceará defende que a avaliação da banca não pode ser substituída pelo juízo de valor emitido pelo Poder Judiciário com base em fotografias selecionadas unilateralmente pelo candidato.
Argumenta que há ofensa à isonomia entre os candidatos.
Subsidiariamente, alega que a decisão deveria ser reformada em parte, a fim de que o candidato se submeta a nova comissão de heteroidentificação.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, vislumbra-se a plausibilidade parcial da pretensão recursal, uma vez que, de fato, a jurisprudência deste tribuna caminha no sentido de que o candidato imotivadamente reprovado na etapa de heteroidentificação racial deve ser submetido a nova avaliação ou novo julgamento do recurso administrativo, conforme seja a extensão da ilegalidade cometida, com explicitação dos motivos do seu não enquadramento ou do indeferimento de sua insurgência.
Todavia, tal ajuste da tutela de urgência pode ser realizado quando do julgamento colegiado deste agravo de instrumento, porquanto não existe risco de perecimento iminente do objeto recursal, considerando que, revogada a medida concedida pelo juízo de origem, o agravado será simplesmente limado do certame.
Assim, salvo melhor juízo, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, para responder ao recurso, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7378598
-
21/07/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000590-30.2023.8.06.0016
Thomas de Castro Correia
Lh1010 Servicos de Correspondente Bancar...
Advogado: Nathalia Moroz Barg
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 14:50
Processo nº 0051146-87.2021.8.06.0168
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Expedito Guedes de Sousa
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 14:46
Processo nº 3000426-79.2020.8.06.0013
Condominio Residencial Espaco do Bem
Orbian Sousa Timbo
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2020 17:41
Processo nº 0046625-80.2015.8.06.0016
Condominio Edificio Paola Jatahy
Alvaro Carlos Leite Barbosa
Advogado: Virgilio Paulino Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:51
Processo nº 0205250-19.2022.8.06.0001
Maria Clara Lobo Dantas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Felipe Frota Silva Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 16:19