TJCE - 3000274-45.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:20
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67562772
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67562772
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000274-45.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por LARISSA FERNANDES DE SOUSA em face de UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico a necessidade de se verificar a competência deste juízo para julgamento da presente demanda. Alega a parte autora, em resumo, que, finalizou o curso de Enfermagem na UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, sendo egressa da turma do ano de 2020.2, e apenas formalizando a colação de grau no dia 29 de janeiro de 2021.
Assevera que embora já tenha preenchidos todos os requisitos, há dois anos vem enfrentando embaraços da ré em relação à emissão de seu diploma de graduação em Enfermagem, de modo que a demora não se justifica.
Em razão disso, além de indenização por danos morais, pleiteia tutela de obrigação de fazer consistente em compelir à Instituição de Ensino Superior a entregar certificado de conclusão devidamente registrado, ou seja, requer a expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior. Ocorre que, no presente caso, é necessário registrar que o STF, em sede de julgamento do RE nº 1304964, fixou a tese do Tema 1154, definindo o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ressalto que, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada (caso da ré) integram o sistema federal de ensino. Desta forma, tratando-se esta demanda exatamente de caso inserido no referido Tema 1154, verifica-se que o foro competente para seu julgamento é o da Justiça Federal.
Devendo, portanto, a parte autora propor a ação diretamente no juízo federal competente. Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ressalte-se a inviabilidade técnica de remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual caso seja de interesse dos autores, após a preclusão desta sentença o feito deverá ser intentado diretamente no juízo federal competente. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:40
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64631836
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000274-45.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossas Senhorias para ciência da audiência de CONCILIAÇÃO aprazada para a data de 22/08/2023, às 10h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS. PACAJUS/CE, 21 de julho de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64631836
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21/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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