TJCE - 3000052-62.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:53
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89470852
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89470852
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 80122635, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE. Paraipaba-CE, datado e assinado digitalmente. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89470852
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78815620
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78815620
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 78815620
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente demonstrada nos autos.
Não foram alegadas questões preliminares e não há causas de nulidade a sanar.
Volvendo ao mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
De início saliento que a relação jurídica tratada entre as partes enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como companhia aérea, da qual os requerentes são evidentemente consumidores, tomadores da prestação como usuários finais, na forma do artigo 2º do texto referido.
Entendo que também seja o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque além de as alegações autorais se mostrarem verossímeis, a parte ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação.
Verifica-se que a pretensão autoral é a de indenização por danos materiais e morais em virtude da alteração de seus voos de ida e volta, de Fortaleza/CE a Maceió/AL, nos dias 25/05/2022 a 29/05/2022, havendo reacomodação em voos com escalas, o que ocasionou o aumento no deslocamento das partes em sete horas, tanto na ida quanto na volta. Como justificativa, a ré aponta que a alteração dos voos se deu em virtude da necessidade de readequação da malha aérea, aduzindo que houve a comunicação dos autores para que pudessem optar por alguma das soluções apresentadas pela Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, não havendo assim falha na prestação do serviço, confira-se: "Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador (...) Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. " Igualmente, informa que houve o aceite por parte dos autores das alterações movidas no contrato aéreo firmado.
Embora tenha havido o aceite das alterações promovidas em suas passagens aéreas, entendo que a aceitação se deu em razão do pacote de viagem já contratado, que incluía o translado e a hospedagem no destino, além das passagens aéreas, de forma que o cancelamento com o reembolso ocasionaria um transtorno ainda maior pois perderiam o pacote de viagem que haviam contratado em fevereiro de 2022.
Assim, ausente a demonstração do motivo que ensejou a alteração na malha aérea, entendo que houve fortuito interno, inerente às atividades profissionais da ré.
De tal modo, não há que se falar em exclusão de responsabilidade da companhia aérea, que é objetiva, pois houve falha na prestação do serviço contratado, quebra da expectativa pactuada.
Este é o melhor e mais recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO DE 19 (DEZENOVE) HORAS EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL DE CHEGADA.
PERNOITE NA CIDADE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO E DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL.
MUDANÇA MOTIVADA POR ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, pretende o autor da demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação moral por cancelamento e atraso de voo, buscando ver fixada indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente enfrentou atraso de 19 (dezenove) horas, em relação à previsão inicial de chegada a seu destino, São Paulo, tendo de pernoitar, de forma não programada, em Fortaleza, local de partida, em razão do cancelamento de seu voo original. 3.
No ponto, embora alegue que procedeu à comunicação prévia do passageiro quanto ao cancelamento, a companhia aérea não fez prova de que a referida notificação ocorreu com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, como exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
A empresa aérea tampouco comprovou que prestou assistência material ao passageiro, descumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Desse modo, e dado que a mudança do itinerário não está ligada a qualquer evento de força maior, deve a companhia aérea responder pelo risco de sua atividade, enfrentando as consequências do evento lesivo (art. 737, do CC, c/c arts. 14 e 20 do CDC). 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 7. À luz de tais considerações e dos precedentes desta Eg.
Câmara, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a reparar a lesão moral identificada no caso em tela. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0052745-98.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) (grifo posto) Isto posto, verifica-se que a ré não apresentou justificativa plausível à alteração dos voos, configurando assim falha na prestação do serviço. Feita esta consideração, passa-se a analisar a ocorrência de danos materiais e morais às partes em virtude do cancelamento do voo originalmente contratado.
A parte ré não comprovou que prestou assistência material às partes autoras.
Assim, seria cabível a restituição dos gastos que os autores tiveram para se alimentar, enquanto em escala, conforme alegaram na inicial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Entretanto, os autores não comprovaram os referidos custos adicionais que tiveram, não há nos autos elementos de prova suficientes da existência das despesas alegadas, motivo pelo qual o pedido indenização por danos materiais não deve ser acolhido (CC/02, art. 944).
Com relação aos danos morais, entendo pela sua ocorrência.
A parte autora bem comprovou a ocorrência concreta de danos morais à hipótese.
Por conta do cancelamento do voo inicial, eles foram realocados para outro, o que ocasionou um aumento no tempo de deslocamento tanto na ida quanto na volta de aproximadamente 7 horas. Assim, entendo que a situação faz superar o mero dissabor, ocasionando um real e verdadeiro abalo aos direitos de personalidade dos autores.
Então, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias dos ofendidos e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para os ofendidos, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando que a parte ré é pessoa jurídica de significativo porte, bem como a gravidade do ato ilícito praticado por seus prepostos, e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a parte ré a indenizar autores pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deve ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No entanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
19/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78815620
-
21/02/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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19/08/2023 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2023 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64690840
-
25/07/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64632613
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64690841
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64690840
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 24 de julho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000052-62.2023.8.06.0141 PREZADA DRA.
JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para participar da audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14 de Agosto de 2023, às 09:40 h.
A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, podendo utilizar a plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/6b1edd QRCODE: (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
24/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 21 de julho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000052-62.2023.8.06.0141 PREZADA DRA.
JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA de todo o teor do Despacho de fls. 24, (ID 64316674), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64632613
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
10/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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