TJCE - 3000797-54.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140769964
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140769964
-
18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140769964
-
18/03/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137053227
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137053227
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24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053227
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24/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 105270461
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 105270461
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27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105270461
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27/11/2024 18:08
Processo Reativado
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20/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 01:05
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 80800069
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80800069
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000797-54.2022.8.06.0019 Promovente: Pedro Ivo Monteiro da Costa Promovido: Fundação Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter se inscrito para o concurso de Delegado de Polícia do Estado da Bahia, com prova marcada para o dia 24.07.2022.
Aduz que, optando por realizar a prova em Salvador, efetuou a aquisição de passagens aéreas e reservou hospedagem em hotel; tendo viajado no dia 22.07.2022.
Afirma que realizou a prova objetiva no dia 23.07.2022, pela manhã; ocorrendo, no entanto, de ter sido cancelada a prova dissertativa que se realizaria no turno da tarde, por culpa da empresa promovida.
Sustenta a ocorrência de um erro de logística e conferência por parte da banca examinadora do concurso, que acarretou a troca de malotes com as provas, que deveriam ir a um destino e foram para outro; tendo sido o certame anulado.
Alega que tal fato acarretou prejuízos materiais em seu desfavor, no valor de R$ 1.768,14 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) de despesas de passagens aéreas, hotel e gastos com transportes, além de um prejuízo moral, em face de todo o preparativo emocional envolvido para a realização de tal certame.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Posteriormente, o autor afirmou que, em 21.08.2022, a empresa divulgou nova data de realização do certame; tendo adquirido novas passagens, no valor de R$ 991,64 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos); tendo sido novamente redesignada para o dia 11.09.2022; tendo que remarcar a passagem aérea no site "maxmilhas"; gerando um reembolso de apenas R$ 292,48 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), acarretando-lhe novo prejuízo no montante de R$ 699,16 (seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), que deverá ser acrescida no pedido inicial.
Designada data para a realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do estabelecimento promovido, apesar de devidamente intimado para o ato.
Em contestação ao feito, a empresa demandada argui em preliminar a nulidade da audiência designada, tendo vista que o réu sequer foi citado com antecedência mínima de 20 dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, como também suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em face de se configurar como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.
No mérito, aduz que o edital previa que as provas poderiam ser anuladas a qualquer tempo, bem como de que o candidato estava ciente e concordava com todas as regras do edital, no momento em que realizara sua inscrição e o recolhimento da taxa da mesma. Afirma que a iniciativa de suspensão do concurso foi do próprio contestante, com objetivo de garantir a lisura, transparência e segurança do contratante e dos candidatos, de acordo com as regras do edital.
Alega que, em verdade, em primeiro momento, iria ocorrer na data de realização da avaliação, a meia maratona de Salvador, a qual iria afetar diretamente o acesso a 3 (três) locais de provas já previstos e divulgados anteriormente e poderia comprometer o bom andamento das provas; tendo feito a alteração dos locais em data de 20/07/2022, fazendo ampla divulgação, inclusive em seu site.
Acrescenta que, no momento da aplicação das provas do local UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - CAMPUS PITUAÇU - PRÉDIO B, em que só havia candidatos alocados concorrendo ao cargo de Delegado de Polícia Civil, a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de prova de maneira invertida, entregando os pacotes em salas diferentes; tendo a equipe presente procurado reparar o ocorrido, com o intuito de o concurso seguir seu curso normal, orientando que os candidatos utilizassem os cadernos de prova que haviam recebido, enquanto a equipe se encarregaria de redistribuir as folhas de resposta corretamente.
Alega que uma parcela dos candidatos se negou a seguir o procedimento sugerido pela equipe do IBFC, acarretando um sequencial aumento de reclamações e inviabilizando a realização das provas até por parte dos candidatos que tentaram seguir a realização de suas provas.
Acrescenta que o ocorrido prejudicou o andamento das provas de outros candidatos e se alongado por mais de 1 hora, inviabilizando a manutenção da aplicação das provas discursivas que aconteceriam no período da tarde; oportunidade na qual a demandada imediatamente notificou a SAEB sobre o ocorrido e solicitou a suspensão do processo para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
Sustenta que buscou apenas garantir a segurança de todos os envolvidos, buscando respeitar os princípios que regem a Administração Pública, em especial da legalidade, impessoalidade e autotutela administrativa, além de resguardar a lisura do processo.
Alega a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente cabe a este juízo ratificar a decisão que decretou a revelia do promovido em face sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 36963593).
Saliento que referida decisão restou ratificada em decisão exarada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (ID 59930912).
A alegação de ilegitimidade não se sustenta, posto que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
No caso em questão, o autor alega que se inscreveu para o concurso, tendo realizado diversos gastos, sendo cancelada a prova que se realizaria à tarde e, posteriormente, novamente redesignada data do prosseguimento do certame, por problemas logísticos da demandada; acarretando-lhe danos materiais e morais.
Com efeito, ante a inversão do ônus probatório, constata-se que a demandada, em que pese suas alegações na contestação apresentada, não trouxe elementos necessários para ilidir a pretensão autoral; não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na esteira do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCURSO PÚBLICO.
REDESIGNAÇÃO DE DATA NO DIA DA PROVA.
ERRO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a condenação da requerida em danos morais e materiais, em razão da redesignação da data da prova do concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia, ocorrida por erro de logística da requerida. 2.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3.
Erro constatado da requerida na distribuição dos cadernos de prova, após o início de sua realização, levando à redesignação das datas. 4.
Não se mostra razoável, portanto, que a requerida faça a redesignação das datas de realização das provas após o início delas.
Espera-se, no mínimo, a comunicação com alguns dias de antecedência evitando-se assim, por exemplo, o deslocamento dos candidatos para a localidade bem como a realização das despesas necessárias no local. 5.
Dessa forma, visto que ausente prova de qualquer excludente de responsabilidade da ré, se faz necessária a reforma da r. sentença para acolher o pedido autoral de restituição dos danos materiais e a reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1690167, 07241384320228070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa promovida, responsável pela aplicação da prova, à medida em que não foram tomados os procedimentos necessários para garantir a adequada logística para a realização da prova; ensejando o cancelamento da mesma.
Logo, a anulação e posterior redesignação da data da prova ocasionou danos materiais ao autor que se deslocou até Salvador/BA, para a realização das mesmas, no montante de R$ 2.467,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral, em decorrência de ato ilegítimo praticado em seu desfavor.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, não há dúvidas que o evento causou danos morais em desfavor da parte autora.
Evidente que o autor se preparou e se organizou, dispendendo tempo de sua vida que poderia ter empregado para atividades diversas, para participar do certame que não se realizou.
Ademais, deslocou-se até a cidade de Salvador, desgastando-se física e emocionalmente, para participação na prova, por falha na execução dos serviços da demandada.
Nesse sentido, evidente que o autor sofreu dissabores e constrangimentos provocados pela negligência da empresa promovida na condução do processo de seleção discutido nos autos.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Fundação Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, por seu representante legal, a pagar em favor do demandante Pedro Ivo Monteiro da Costa, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 5.467,30 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), sendo R$ 2.467,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), referente aos danos materiais; a ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros legais, a contar da citação, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800069
-
07/04/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64468819
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000797-54.2022.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, impulsionarem o feito, requerendo o que de direito; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18/07/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64468819
-
18/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:00
Juntada de petição inicial
-
03/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO IVO MONTEIRO DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 18:49
Decretada a revelia
-
13/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 13:47
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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