TJCE - 0005972-12.2014.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87334034
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87334034
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87334034
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87334034
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005972-12.2014.8.06.0100 Promovente: IVANI PEREIRA RODRIGUES Promovido: ELIAS M.
H.
TAPIA - ME SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
Trata-se de Ação de anulatória de cláusulas contratuais c/c restituição das parcelas e danos morais ajuizada por Ivani Pereira Rodrigues em face de ELIAS M.
H.
TAPIA - ME.
Na inicial a parte autora requer: 1.
Declaração de nulidade das cláusulas 11ª e 12ª do contrato nº 3110, firmado entre as partes. 2.
A restituição das parcelas já pagas acrescidas de juros e correção monetária. 3.
Condenação por danos morais.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando o processo 0097295-57.2015.8.06.0167, que tramitou na 3ª Vara Cível de Sobral, encontrando-se julgado e arquivado, verifico que se trata de coisa julgada.
A coisa julgada é prevista no texto constitucional (art. 5º, XXXVI), em que se afirma "a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada".
Considerados como os três pilares da segurança jurídica.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 337. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Verificamos no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Compulsando os autos, verifico que o objeto destes autos, já foi decidido nos autos da ACP, não havendo mais possibilidade de recurso.
A sentença em sua parte dispositiva julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 1) DETERMINAR o encerramento da atividade econômica desenvolvida pelas empresas ELIAS M H TAPIA ME - CNPJ n. 03.***.***/0001-72; CNPJ n. 03.***.***/0002-53 e CNPJ n. 03.***.***/0003-34; 2) DECLARAR a nulidade de todos os contratos firmados pelas empresas supramencionadas que possuem a sistemática de "venda premiada", ou que, a despeito da ausência de nomenclatura, contenham as características próprias do contrato de consórcio, devendo arcar com danos morais na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos prejudicados individuais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) 3) CONDENAR os promovidos a ressarcirem, integralmente, os consumidores que ainda não tenham recebido o bem objeto dos contratos firmados com as empresas ou seus valores correspondentes; 4) CONDENAR os promovidos a pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, quantia a ser acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária, segundo os índices do INPC, a contar da publicação desta decisão, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ora, a coisa julgada visa a trazer segurança jurídica, não sendo mais cabível rediscutir a causa, sob pena de violar o art. 505, do CPC.
A hipótese é de coisa julgada (CPC, art. 502).
A coisa julgada pode ser conhecida de ofício, independentemente de requerimento da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, do CPC).
Isto posto, em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos V, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Itapaje/CE, 27 de Maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
20/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87334034
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27/05/2024 17:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58295523
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58295523
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58295523
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0005972-12.2014.8.06.0100 Despacho Intimadas para se manifestar acerca de novas provas a produzir, foi requerido pela parte autora o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 35884781), enquanto a parte requerida manteve-se silente, deixando o prazo correr sem nada requerer ou apresentar.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito.
Expedientes necessários. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58295523
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58295523
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58295523
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14/07/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58295523
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14/07/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58295523
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14/07/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58295523
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09/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ELIAS M. H. TAPIA - ME em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIAS M. H. TAPIA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIAS M. H. TAPIA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 22:40
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2021 10:13
Mov. [88] - Mero expediente: Considerando o largo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, há a possibilidade de ter ocorrido a perda do objeto. Assim, determino a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do present
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04/05/2021 10:48
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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10/03/2021 21:47
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa - Portaria 1.724/2020
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10/03/2021 21:47
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa - Portaria 1.724/2020
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10/03/2021 21:14
Mov. [84] - Certidão emitida
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10/03/2021 11:46
Mov. [83] - Conclusão
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10/03/2021 11:46
Mov. [82] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [81] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [80] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [79] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [78] - Petição
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10/03/2021 11:46
Mov. [77] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [76] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [75] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [74] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [73] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [72] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [71] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [70] - Petição
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10/03/2021 11:46
Mov. [69] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [68] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [67] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [66] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [65] - Petição
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10/03/2021 11:46
Mov. [64] - Mandado
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10/03/2021 11:46
Mov. [63] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [62] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [61] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [60] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [59] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [58] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [57] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2021 11:46
Mov. [55] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [54] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [53] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [52] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [51] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [50] - Documento
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10/03/2021 11:46
Mov. [49] - Documento
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10/03/2021 11:45
Mov. [48] - Documento
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10/03/2021 11:45
Mov. [47] - Documento
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04/02/2021 14:24
Mov. [46] - Informações: Os presentes autos foram encaminhados ao setor de Digitalização do,TJCE em 20.01.2021
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29/05/2020 10:44
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 15:56
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 02:25
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:21
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:20
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 23:42
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2018 22:44
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/10/2018 18:07
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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01/10/2018 18:04
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.235/2018 RECEBIDO EM: 17/09/2018
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17/04/2018 15:45
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/04/2018 15:41
Mov. [34] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/04/2018 para intimação dos advogados de ambas as parte
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11/04/2018 15:49
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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22/11/2017 11:14
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual. Itapajé-CE, 16 de novembro de 2017. - Local: 2ª VAR
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24/01/2017 10:19
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/01/2017 10:17
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado por ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 17:07
Mov. [29] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/12/2016 para intimação dos advogados de ambas as parte
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28/11/2016 14:35
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Manifestação da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE I
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18/06/2016 22:40
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se as partes, por seu patronos, para que em 10 dias manifeste-se se desejam produzir provas em audiência... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/06/2015 20:40
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/06/2015 20:30
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Visto em Correição - Portaria n°004/2015: Concluso para Despacho/decisão após correição interna. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/11/2014 16:41
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO Localização: 50. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/11/2014 16:35
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Manifestação à contestação da parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/11/2014 16:12
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/11/2014 16:10
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Antonio Lucas CAmelo Morais PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/10/2014 10:51
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Lucas Morais FUNCIONARIO: Danilson NO. DAS FOLHAS: 47 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 05/11/2014 - Local:
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23/10/2014 11:20
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/10/2014 11:06
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/10/2014 15:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2014 17:50
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/10/2014 17:59
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Recibo de postagem da carta de citação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/09/2014 17:58
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/09/2014 17:57
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/09/2014 18:00
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/09/2014 Disponibilização no DJ da intimação do advogad
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10/09/2014 10:01
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Intimação do advogado da parte promovente da audiência de conciliação enviada para d
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09/09/2014 17:50
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/08/2014 15:18
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/06/2014 09:17
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/06/2014 09:16
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DESTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS PELA SECRETÁRIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/06/2014 09:16
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Nº DE TOMBO 1.217/2014 (ACJE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2014 11:24
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2014 11:24
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2014 11:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2014 11:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2014 11:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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