TJCE - 3002860-59.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 01/06/2024
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06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87347157
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87347157
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002860-59.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE FATIMA BRANDAO MESQUITA Endereço: R.
Trav.
Bruno Dias, s/n, Zona rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme documento contido no evento 86570384, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Expeça-se alvará em favor da exequente contendo os dados bancários informados nos autos (ID. 87231865).
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87347157
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29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86581349
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002860-59.2023.8.06.0167 Despacho Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID. 86570383 e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
23/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581349
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23/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85292398
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85292398
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85292398
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85292398
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85292398
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85292398
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85292398
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85292398
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3002860-59.2023.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA DE FATIMA BRANDAO MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292398
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06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292398
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06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292398
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06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292398
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06/05/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:00
Processo Reativado
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06/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA DE FATIMA BRANDAO MESQUITA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002860-59.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE FATIMA BRANDAO MESQUITAEndereço: R.
Trav.
Bruno Dias, s/n, Zona rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
Narra a autora que percebeu que vinha sendo debitado de sua conta o valor 300,00 (trezentos reais) referentes ao "título de capitalização", mas que afirma não ter contratado e que nunca foi informada sobre tal desconto.
Afirma que não sabe nem qual a finalidade do referido título, haja vista ser pessoa idosa e com baixíssimo conhecimento técnico.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a conexão de ações, e, no mérito, alega a regularidade da conduta. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação. 1.1 CONEXÃO A ré alega suposta conexão entre ações e fatiamento malicioso de demandas.
No entanto, não há indicação preciso do número dos processos. No entanto, as Turmas Recursais do Ceará firmaram posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possuiria peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática que exige, inclusive, dilação probatória singular.
A lide não seria única para todos os processos interpostos.
Assim, REJEITO preliminar suscitada. 2.
MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Verifica-se que a autora juntou seu extrato bancário no id nº 64522952, em que consta um único desconto de R$ 300,00, referente à título de capitalização.
Em contestação, a ré sustentou a legitimidade do desconto, mas não apresentou qualquer meio de prova.
Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Desse modo, caberia ao primeiro fazer prova de que as cobranças são realizadas e ao segundo provar que não ocorrem ou, caso existam, são legítimas. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor. 2.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTOS EFETUADOS POR LONGO PERÍODO - FRAUDE -DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora.
Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas.
Dano moral fixado pela média aritmética de votos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (TJ-MT 10083423020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No entanto, uma ressalva há de ser feita no presente caso, tendo em vista que o STJ modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes de da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão, qual seja, dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Dessa forma, reputo devida a reparação patrimonial da parte autora, consistente na restituição simples dos valores descontados irregularmente de sua conta, perfazendo o montante total de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.2 DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores de benefício previdenciário utilizado para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente e de sua família. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023). "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (...) Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050579-23.2021.8.06.0179, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Data do julgamento: 27/07/2023). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. "TARIFA B.
CESTA EXPRESSO 04".
TARIFA BANCÁRIA DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
PRECLUSÃO QUANTO A MOMENTO COMPROBATÓRIO DA AVENÇA.
DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de indenização." (TJCE; Recurso Inominado n° 3000030-70.2022.8.06.0098, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data do julgamento: 17/05/2023).
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: (a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda, referente ao "título de capitalização descontado em 10/02/2021, conforme id nº 64522952. (b) condenar a requerida, na devolução simples do valor descontado na conta bancária da autora, referente ao título de capitalização, perfazendo o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizado através do INPC a contar desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súm.43 do STJ, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados do evento danoso que, no caso em tela, se confunde com o desconto realizado, nos termos da Súm.54 do STJ. (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súm.361 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. ANTÔNIO ROBERTO CARNEIRO Juiz de Direito -
11/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878065
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11/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79669320
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79669320
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS BETANIA C E R T I D Ã O (3002860-59.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 14/03/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM3YjVkMmItNTIzYy00YzdiLWE2YjgtMTBiNzNmYTgxZWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Sobral/CE, 15 de fevereiro de 2024. RAPHAEL NUNES VERAS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79669320
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 64522955
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 64522955
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2024 10:30 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64522955
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21/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64549346
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002860-59.2023.8.06.0167 Despacho Apense-se aos presentes autos os processos n. 3002861-44.2023.8.06.0167 e 3002859-74.2023.8.06.0167.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64549345
-
19/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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