TJCE - 3000075-94.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993529
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993529
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993529
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993529
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84993529
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84993529
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84993529
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84993529
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01/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PATRICK PORFIRIO SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, o requerente alega que possuía uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao requerido e estava com seu nome negativado, tendo recebido uma proposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de extinguir o débito.
No entanto, alega que, mesmo pagando tal montante acordado em 23/08/2021, teve seu nome arbitrariamente inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC). A conciliação restou infrutífera (ID. 52119890). Citado, o requerido contestou o feito (ID. 54732546) alegando, em síntese, que a restrição se deu de forma regular, uma tendo em vista a inadimplência do requerente no que tange ao pagamento de uma negociação feita em relação ao atraso nas faturas do cartão de crédito contratado. O demandante apresentou réplica (ID. 65268985) alegando que a contestação foi apresentada intempestivamente, de modo que pugnou pela decretação da revelia do requerido. As partes não manifestaram o interesse na produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência de instrução, sendo que as próprias partes não manifestaram o interesse na produção de provas. Não foram suscitadas preliminares.
Passo à análise do mérito. II.1 - DA REVELIA. Destaco que o valor atribuído à causa foi de R$ 14.353,00 (catorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais).
Por outro lado, o Enunciado nº 11 do FONAJE estabelece que, "nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Sendo assim, por raciocínio a contrario sensu, a falta ou a intempestividade de contestação em processos dos Juizados Especiais Cíveis com causas cujo valor seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, como no caso concreto, não implica em revelia. Face o exposto, passo ao exame do mérito. II.2 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, posto que a concessionária, prestando serviço de fornecimento de energia, é considerada fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Com base nos elementos dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico. Primeiramente destaco que a parte autora alega que possuía uma dívida de cartão de crédito contratado junto ao requerido e estava com seu nome negativado, tendo recebido uma proposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de extinguir o débito. No entanto, alega que, mesmo pagando o montante acordado em 23/08/2021, teve seu nome arbitrariamente inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC). A fim de comprovar o alegado, juntou comprovante de pagamento (ID. 39217610) e relatório de informações detalhadas do SCR (ID. 39217611). Por sua vez, o banco requerido juntou contrato (ID. 54732547), faturas do cartão de crédito (ID. 54732548), tela de consulta ao SERASA (ID. 54732549) e tela de consulta ao SPC (ID. 54732550). Sendo assim, não há nos autos qualquer comprovação acerca da alegada negociação feita para adimplemento do débito, existindo apenas um mero comprovante de pagamento sem qualquer informação adicional, não tendo sido sequer juntado cópia do boleto pago. Nesse sentido, destaco que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Esse é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE E DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS.
NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO SUPRESSIO E DA SURRECTIVO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - A resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
II - A contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
III - Embora a revelia imputada à instituição financeira, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. (...) (TJ-CE - AC: 00531061820208060167 Sobral, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Ademais, o relatório de informações do Sistema de Informação de Crédito (ID. 39217611) foi emitido pelo requerente em 09/11/2021, mas foi utilizado como mês de referência final setembro de 2021. Ou seja, o requerente, ao emitir o referido relatório que comprovaria o dano sofrido, podendo ter solicitado uma análise até outubro de 2021, se limitou aio mês de setembro de 2021. Em resumo, ainda que a alegada negociação tenha sido realmente realizada, como o pagamento teria sido realizado em 23/08/2021, sendo que os boletos bancários demoram a ser compensados, é perfeitamente crível que tal informação não tenha chegado ao Sistema de Informações de Crédito em setembro de 2021. Nesse sentido, o próprio relatório juntado aos autos indica que as informações não representam o valor atualizado das dívidas, existindo uma defasagem mínima de 20 (vinte) dias: "As informações do relatório solicitado possuem defasagem mínima de 20 dias e NÃO REPRESENTAM o valor atualizado de eventuais dívidas junto às instituições financeiras". Sendo assim, entendo que não restou comprovada qualquer prática abusiva da requerida, de modo que os pedidos autorais devem ser todos julgados de forma improcedente. III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
30/04/2024 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993529
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30/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993529
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30/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993529
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30/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993529
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30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64550379
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64550378
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64550377
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000075-94.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PATRICK PORFIRIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489, VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 e LUCAS MELLO DANTAS - CE27994 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a apresentação de contestação e documentos pelo promovido, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64507647
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64507647
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64507647
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19/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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13/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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09/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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04/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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