TJCE - 3000032-80.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 56968016
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24/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar ID nº 35452674, atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 56968016
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21/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA TAVARES em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/01/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:36
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/03/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:40
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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23/01/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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