TJCE - 3000851-80.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112042003
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112042003
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000851-80.2021.8.06.0075 AUTOR/REQUERENTE: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos com qualificação nos autos. Petição (id. 105724192), juntada pelo executado, apresentando o comprovante de pagamento da condenação e requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924 do CPC. Petição (id. 109511765), juntada aos autos pelo exequente, concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição de alvará para a liberação do montante. É o que importa relatar.
Decido. Considerando o cumprimento da sentença nos seus exatos termos, julgo extinta a fase cumprimento pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvarás de transferência do valor depositado na forma requerida pelo exequente na Petição sob id. 109511765. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
29/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112042003
-
29/10/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106186000
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106186000
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03/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186000
-
03/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102058829
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102058829
-
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H., Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Por sua vez, atualizado o quantum debeatur pelo Autor conforme (ID nº79190629), determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on-line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102058829
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30/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77300107
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77300107
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77300107
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77300107
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000851-80.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZERC/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Aduz o Autor: [...] Inicialmente, cumpre salientar que o sr.
Dennys Rafael Barbosa Melo é proprietário do imóvel sito à Rua Corvina, n. 196, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61700-0001 o qual possui terreno com área aproximada de 495m² e área construída de 177m², ora registrado sob a Matrícula nº 13.077, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE, que arrematou em Leilão promovido pelo Itaú Unibanco S/A em parceria à Casa de Leilões Biasi, por meio do leiloeiro Eduardo Consentino e seu preposto em exercício João Victor Barroca Galeazzi. Ato contínuo, Sr.
Dennys Rafael ingressou com o trâmite cartorário necessário para o registro do imóvel em seu nome, que resultou no 1º Translado de Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório Leal na ordem 544, livro 5, folha 214-216, estando o imóvel devidamente registrado em seu nome. Ademais, destaca-se que o autor não reside no local, não fazendo uso de serviço de energia elétrica e, portanto, requereu a empresa Requerida a suspensão do fornecimento para não ter de arcar com quaisquer custos decorrentes do serviço. Ocorre que, ao procurar a empresa pela via administrativa, inclusive comparecendo por diversas vezes na sede da empresa, apresentando o registro do imóvel e explicando a situação, a empresa recusou-se a fazer o encerramento contratual e a retirada do medidor de energia, pois afirma que a unidade consumidora está com contrato ativo em nome do novo titular, desde 05/11/2021, e que somente esse pode solicitar o encerramento contratual com a retirada de medidor. [...] Ora Excelência, resta claro pelos documentos em apenso que o autor é o proprietário do bem, conforme documentos em anexo.
Se não ele, quem mais poderia ser o contratante do serviço de fornecimento de energia para o imóvel em questão? Quem mais além do autor teria a titularidade para requerer o encerramento do contrato com a Concessionaria ré? Em sendo assim, não resta ao autor outro meio que não a via judicial para fins de resolver o problema, requerendo-se que seja determina à Enel a obrigação de encerrar o contrato e retirar o medidor, bem como, permitir o religamento da energia, apenas mediante ratificação dos dados do cliente autor/proprietário. [...] Contestação ID 63454102, na qual não foi levantada nenhuma preliminar e em sede de mérito restou argumentado que atendeu de forma devida o Autor. [...] Excelência, no caso em apreço não qualquer conduta irregular da concessionária de energia que, em momento algum, foi negligente no atendimento à consumidora. Da análise detida do sistema interno da empresa, apurou-se que, a parte autora solicitou o encerramento contratual da UC nº 1100103, que foi devidamente atendida pela distribuidora. [...] Desde já, notei que a solicitação fora feita em 15/03/2021(troca de titularidade) e que a solicitação fora atendida em 05/04/2023 (encerramento de contratual). À ID 27374842 - Documento de Comprovação (Doc. 07.
RESPOSTA OUVIDORIA ENEL PROTOCOLO Nº 201610156 page 0001), consta que o contrato estava ativo desde 05/11/2021. Réplica nos autos. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que não existe justificativa para resistência no que tange ao não cancelamento da unidade consumidora, visto que a documentação de propriedade do referido imóvel está em nome do Autor, conforme documentação colacionada à ID. 27374839 e 27374840, não havendo um fundamento claro para recusa. Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com letargia no que tange a suspensão solicitada dos serviços na unidade de consumo da parte autora. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$1.000,00 (um mil reais). Por fim, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de que a Ré, caso ainda não tenha procedido, efetue a imediata rescisão contratual e retirada do medidor ou, caso assim não entenda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Ponto de Fornecimento Nº1100103, evitando que sejam feitas quaisquer cobranças em nome do autor até o deslinde da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: a) CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, a fim de que a Ré, caso ainda não tenha procedido, efetue a imediata rescisão contratual e retirada do medidor ou, caso assim não entenda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Ponto de Fornecimento Nº1100103, evitando que sejam feitas quaisquer cobranças em nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais). b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização por danos morais o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar desta data de arbitramento(Súmula 362 do STJ e 407 do CCB). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. EUSÉBIO/CE, 16 de dezembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77300107
-
19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77300107
-
18/12/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69174561
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69174561
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69174561
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69174561
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000851-80.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Trata-se a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZERC/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO em face de COMPANHIA ELÉTRICA DO CEARÁ. Verifico que as parte promovida apresentou contestação (id: 63454102) e que a parte promovente apresentou réplica a contestação (id: 65395249).
Estando, portanto, o processo maduro para julgamento. É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69174561
-
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69174561
-
12/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64080699
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000851-80.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O V.h.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 63454102, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64080699
-
24/07/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:05
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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