TJCE - 3000791-10.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130355538
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130355538
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130355538
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130355538
-
18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130355538
-
18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130355538
-
18/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130355538
-
18/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130355538
-
16/12/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86188683
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86188683
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86188683
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86188683
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86188683
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86188683
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, ofundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUIZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188683
-
04/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188683
-
04/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188683
-
03/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:37
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73213433
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73213433
-
13/01/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73213433
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73213433
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73213433
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000791-10.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA PROMOVIDO (A/S): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia dos autos reside quanto a possibilidade da administradora do cartão de crédito impor ao consumidor o parcelamento compulsório de faturas, mesmo ocorrendo o pagamento total da fatura, ainda que com atraso. Cumpre-me analisar as alegações preliminares. A promovida MAGAZINE LUIZA S/A sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
A promovida BANCO ITAUCARD S.A aduz a incompetência dos Juizados Especiais.
Todavia, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Ao contrário do quanto defendido pelo Réu, a Resolução nº 4.549 do BACEN não prevê a possibilidade de parcelamento sem a anuência do consumidor.
Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. [...] Ressalte-se que o artigo 2º da mencionada resolução é claro ao dispor que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado e não deve ser financiado: [...] Artigo 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] O dispositivo é claro ao dispor que o financiamento do saldo da fatura inadimplida é uma faculdade que deve ser assegurada ao consumidor, não havendo o que se falar em sua realização sem a anuência expressa deste.
Com efeito, caberia à parte Requerida demonstrar os termos da proposta de parcelamento da fatura e a sua respectiva adesão pela parte autora, o que não restou atendido, face a sua ausência. Frise-se, por oportuno, que o mero aviso nas faturas da possibilidade de financiamento não é suficiente para legitimar o parcelamento, que depende de ciência prévia dos seus termos e manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
Nesse ponto, cumpre dizer que essa é a dicção do §1º do dispositivo supramencionado, que preceitua apenas que há previsão, diga-se: a possibilidade de parcelamento, pode vim indicada nas faturas, não dispondo em nenhum momento que com essa previsão a sua adesão é automática em caso de adimplemento parcial: "A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos".
No caso dos autos, restou incontroverso o lançamento de parcelamento na fatura com vencimento a partir de 06/05/2021, que foi paga em 18 e 20 de maio de 2021, no valor de R$200,00(duzentos reais) e R$ 250,45 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente. À míngua de prova da contratação do financiamento pelo Acionante, tem-se, pois, como inexistentes os parcelamentos impugnados, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título.
A devolução dos valores pagos a partir do montante supracitado, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, será feita de forma dobrada, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação tratada nos autos traduz constrangimento capaz de provocar abalo emocional, na medida em que altera a organização financeira do consumidor, o impedindo de honrar com seus compromissos.
Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto, razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reprimenda ao banco Réu, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: (I).
DECLARAR a inexistência do parcelamento ora discutido. (II).
Determinar que os réus procedam ao cancelamento dos parcelamentos impugnados e se abstenha de realizar as cobranças a ele referentes, sob pena de multa fixa correspondente ao dobro do valor de cada parcela cobrada indevidamente a partir deste comando; (III).
Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento. (IV).
DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 10 de dezembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213433
-
19/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213433
-
19/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213433
-
18/12/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69440380
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69440380
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69440380
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69440380
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69440380
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69440380
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000791-10.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 D E S P A C H O Trata-se a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ITAUCARD S/A e LUIZA CRED S/A. Verifico que as parte promovida Magazine Luiza S/A (id: 35477622) e ItauCard S/A (35483050) apresentaram contestação.
Ademais, a requerente apresentou réplica a contestação (66823733). Estando, portanto, o processo maduro para julgamento. É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69440380
-
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69440380
-
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69440380
-
12/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63275644
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000791-10.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 D E S P A C H O V.h.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 35483051, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63275644
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24/07/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 17:04
Juntada de ata da audiência
-
13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
04/07/2022 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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