TJCE - 3000315-83.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886548
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28/07/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da sentença de ID nº 60165218. -
27/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 60165218
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 60165218
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000315-83.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Rodrigues de Lima move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta da promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, ressalto a prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato.
Com isso, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso em exame, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da referida taxa.
Vale dizer, ainda, que inaplicáveis aqui as teses de violação aos princípios de "venire contra factum proprium" e "duty mitigate the loss", tradicionalmente aventadas pelas instituições financeiras, diante da própria ausência de instrumento contratual apto a comprovar o negócio jurídico questionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 38256102 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Por se tratar de questão de ordem pública, dois outros parâmetros precisam ser respeitados: em primeiro lugar, a restituição deve se dar de acordo com o estritamente pedido pelo autor em sua inicial, pois a abrangência de valores não compreendidos na referida peça implica sentença extra petita e ofensa ao princípio da correlação.
Em segundo lugar, a pretensão à restituição de toda e qualquer parcela não compreendida no quinquênio imediatamente antecedente à propositura da ação está prescrita.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto, mas limitado aos valores efetivamente comprovados no ID 38256102; ao estritamente requerido pelo autor em sua inicial e às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal; b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 01 de junho de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60165218
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60165218
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24/07/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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