TJCE - 0013351-85.2017.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
16/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:19
Decorrido prazo de DANILO CAVALCANTE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Francisco Ney Nogueira Moreira em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64555549
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20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0013351-85.2017.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Resistência] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: EDMAR DA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de EDMAR DA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 329, do Código Penal, tendo o fato ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2017 (ID nº 64192621). Verifico que houve audiência preliminar e que a proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato (ID nº 64192665). Analisando os autos, observo que foi determinado a intimação do autor fato para que juntasse comprovante de cumprimento do acordo (id nº 64192672).
Contudo, conforme certidão de id nº 64206382, o autor, mesmo intimado, nada apresentou. Diante do lapso temporal e do não cumprimento da transação penal, verifico que ocorreu a prescrição do delito em questão. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo." Pois bem, no caso dos autos fora instaurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face do autor do fato pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 329, do Código Penal, com pena máxima de 02 (dois) anos. Ressalte-se que a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em questão, ocorre em 04 (quatro) anos, conforme preconiza o inciso V, do art. 109, do Código Penal Brasileiro: '' Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.'' (Grifei) Além disso, o artigo 117, do Código Penal, assevera que a prescrição será interrompida: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data dos fatos - 19/02/2017 - até hoje transcorreu-se mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, portanto, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Importante salientar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei). Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição das penas em abstrato quanto ao autor do fato operou-se em 19/02/2021, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência ao douto Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE. Transitado em julgado, certifique a secretaria a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.
Havendo bens pendentes, vista ao Ministério Público para que sobre eles se manifeste.
Caso não haja bens pendentes, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64240056
-
19/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 07:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:14
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/03/2021 15:15
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 11:53
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
12/01/2021 11:53
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
-
20/11/2020 10:36
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 21:48
Mov. [67] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [66] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [65] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [64] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [63] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [62] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [61] - Petição
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05/11/2020 21:48
Mov. [60] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [59] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [58] - Mandado
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05/11/2020 21:48
Mov. [57] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [56] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [55] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [54] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [53] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [52] - Parecer do Ministério Público
-
05/11/2020 21:48
Mov. [51] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [50] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [49] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [48] - Ofício
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05/11/2020 21:48
Mov. [47] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [46] - Ofício
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05/11/2020 21:48
Mov. [45] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [44] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [43] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público
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05/11/2020 21:48
Mov. [41] - Documento
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05/11/2020 21:48
Mov. [40] - Documento
-
05/11/2020 21:48
Mov. [39] - Documento
-
01/10/2020 11:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 11:15
Mov. [37] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: PPAC18000159910
-
17/03/2020 13:44
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 2338 Página:
-
12/03/2020 12:44
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 10:43
Mov. [34] - Mero expediente: R. hoje, Intimem-se o autor do fato através de seu procurador, para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referente ao acordo firmado em audiência às fls. 39, no prazo de dez (10) dias. Expedientes necessários.
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26/11/2018 10:29
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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26/11/2018 09:28
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/08/2018 11:03
Mov. [31] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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06/08/2018 11:03
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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12/07/2018 13:43
Mov. [29] - Recebimento
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11/07/2018 09:04
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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11/07/2018 09:04
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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11/07/2018 08:40
Mov. [26] - Recebimento
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10/07/2018 15:28
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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10/07/2018 15:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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12/06/2018 10:17
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/06/2018 10:18
Mov. [20] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 11/06/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/05/2018 11:03
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/04/2018 09:36
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOA DO MP PARA AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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17/04/2018 13:26
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº DE ORDEM 793-2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/03/2018 08:32
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNE-SE AUDIENCIA PRELIMINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/01/2018 09:38
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/01/2018 09:36
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO PARECER DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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22/01/2018 15:02
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/01/2018 15:02
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO Nº 01/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/01/2018 11:37
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO Nº 82/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/01/2018 10:28
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO DESTA COMARCA PARA SOLICITAR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR DO FATO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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13/06/2017 10:40
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/06/2017 10:38
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/05/2017 10:43
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/03/2017 11:23
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO REP DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/02/2017 11:26
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/02/2017 14:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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22/02/2017 14:25
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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22/02/2017 14:25
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/02/2017 13:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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