TJCE - 3000236-07.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:47
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:00
Homologada a Transação
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26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65786970
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65786970
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000236-07.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FERNANDA DAMACENO DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 11 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/09/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA DAMACENO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 60163517
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 60163517
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000236-07.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FERNANDA DAMACENO DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Fernanda Damaceno de Sousa move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta da promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Ressalto a prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões.
Com isso, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso em exame, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da referida taxa.
Vale dizer, ainda, que inaplicáveis aqui as teses de violação aos princípios de "venire contra factum proprium" e "duty mitigate the loss", tradicionalmente aventadas pelas instituições financeiras, diante da própria ausência de instrumento contratual apto a comprovar o negócio jurídico questionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 35081596 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Por se tratar de questões de ordem pública, dois outros parâmetros precisam ser respeitados: em primeiro lugar, a restituição deve se dar de acordo com o estritamente pedido pelo autor em sua inicial, pois a abrangência de valores não compreendidos na referida peça implica sentença extra petita e ofensa ao princípio da correlação.
Em segundo lugar, a pretensão à restituição de toda e qualquer parcela não compreendida no quinquênio imediatamente antecedente à propositura da ação está prescrita. Diante da constatação da inexistência da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto, mas limitado aos valores efetivamente comprovados no ID 35081596; ao estritamente requerido pelo autor em sua inicial e às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal; b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 01 de junho de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60163517
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60163517
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24/07/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 23:43
Decorrido prazo de FERNANDA DAMACENO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA DAMACENO DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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