TJCE - 0201243-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105543224
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105543224
-
25/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543224
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ANIELE ROLDINO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67631419
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67631419
-
22/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Noticiam os autos a existência de ação na 1ª Vara Criminal, sob o nº 0247492-61.2020.8.06.0001 onde o veiculo e NISSAN/FRONTIER, cor preta, placas NVA 6619 foi apreendido e liberado ao promovente, Dardano Nunes de Melo, como fiel depositário, contudo, afirma que as multas e os débitos que estão lhe sendo cobrados, totalizando mais de 15.000,00 (quinze mil reais) faz referencia ao período em que o veículo se encontrava na posse do promovido SERGIO DE SOUSA PEIXOTO, e por esse motivo pretende que lhe seja ratificada a propriedade do veículo , bem como declarada a irregularidade da cobrança das multas, tributos, licenciamentos e pontos na carteira do promovente, com a transferência para o nome de Sérgio de Sousa Peixoto, QUE SE ENCONTRAVA INDEVIDAMENTE NA POSSE DO VEÍCULO CAMINHONETA FRONTIER NISSAN ANO 2011, COR PRATA À DIESEL PLACA NVA 6619, condenando-se lhe nos danos morais no valor equivalente a 05 (cinco salários mínimos), ou seja, R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
ID 36457136 contestação do Estado do Ceará aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita posto que após a existência do crédito impugnado seria viável ação anulatória Isso porque a ação declaratória não tem força desconstitutiva e, por conseguinte, não prejudicará a validade do crédito já constituído.
Inépcia da inicial por ausência de documentos necessários a propositura da ação.
No mérito invocou a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Transito Brasileiro. ID 36457014 contestação do DETRAN aduzindo ilegitimidade passiva (cessão de posse entre autor e terceira pessoa alheia ao contestante) ausência de multa lavradas pela Autarquia Estadual. O requerido Sergio de Sousa Peixoto foi citado conforme certidão ID 55411723 e deixou transcorrer o prazo, ID 58526053, por essa razão foi decretada a revelia e determinado a manifestação do requerente sobre as contestações apresentadas, ID 64637573, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela.
Pedido de reconsideração sem qualquer comprovação de mudança da situação ou fato novo que leve este magistrado a reconsiderar a decisão.
Na análise deste julgador, permanecem os mesmos motivos impeditivos da concessão do pleito, qual seja, a responsabilidade solidária do autor pelos débitos decorrentes do uso do veículo de sua propriedade (art. 134 do CTB) quando o próprio autor confessa que entregou em confiança o veiculo a pessoa e esta pessoa repassou o veículo para um terceiro, no caso o revel.
Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que entendeu não ser o caso de intervenção.
Do exposto, mantenho o indeferimento do peido de tutela e abro prazo de 10 (dez) dias para as partes especificarem se pretendem produzir outras provas, não podendo valerem-se do pedido genérico de produção, sem indicar quais as provas necessárias para o deslinde do feito.
No mesmo ato, determino a expedição de malote digital a 1ª vara criminal solicitando cópia integral do processo distribuído sob o nº 0247492-61.2020.8.06.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
21/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64637573
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP). Trata-se de ação promovida por DÁRDANO NUNES DE MELO em desfavor das pessoas Jurídicas de Direito Público, Estado do Ceará e Detran em litisconsórcio com a pessoa física, SÉRGIO DE SOUSA PEIXOTO, objetivando a transferência da propriedade do veículo Caminhoneta FRONTIER NISSAN Ano 2011, cor Preta à DIESEL Placa NVA 6619 .
O Estado do Ceará contestou, ID 36457136.
Da mesma feita o DETRAN, ID 36457014.
O mesmo não ocorreu com o terceiro demandado, SÉRGIO DE SOUSA PEIXOTO, que foi citado e não apresentou contestação, conforme expedientes ID's 55411723, 55414285, 55414286 e 58526053, razão pela qual decreto sua revelia com amparo nas disposições do art. 344 do Código de Processo Civil, não aplicando o efeito material por força do disposto no art. 345, I, do mesmo diploma legal.
Contudo, a penalidade do art. 346 fica imposta, podendo o revel intervir nos autos a qualquer momento, recebendo-a no estado em que se encontrar, vejamos a literalidade dos artigos suso mencionados. " Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." ID 60318761 petição do requerente pugnado por concessão de tutela de urgência para exclusão temporária do seu nome das multas e demais encargos do veículo FRONTIER NISSAN Ano 2011, cor Preta à DIESEL Placa NVA 6619, tendo em vista que está em negociação com a venda de um apartamento e seu nome inscrito na Dívida Ativa referentemente a FRONTIER de placas NVA 6619, no valor de R$ 7.080.40 (sete mil e oitenta reais e quarenta centavos), causa-lhe obstáculo.
Inobstante toda a narrativa exposta, o pedido do autor encontra obstáculo intransponível por força da solidariedade imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação do artigo 134 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21).
Diante do exposto, observa-se que o autor é responsável solidário pelas dívidas contraídas na espécie, afigurando-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a indefiro o pedido.
Determino a intimação do requerente sobre a presente decisão, bem como para falar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias, em especial sobre as preliminares, tendo em vista as disposições do art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Com a réplica, conclusão na tarefa [Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64637573
-
24/07/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 03:48
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA PEIXOTO em 04/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 09:40
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 16:30
Mov. [48] - Documento
-
29/09/2022 14:10
Mov. [47] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
29/09/2022 13:27
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
-
29/09/2022 13:27
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
29/09/2022 13:13
Mov. [44] - Documento Analisado
-
27/09/2022 16:57
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:01
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 08:39
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109368-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
30/05/2022 08:37
Mov. [40] - Documento Analisado
-
27/05/2022 13:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 16:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 14:23
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02100874-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 14:10
-
10/05/2022 11:58
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/05/2022 15:56
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 15:56
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2022 18:32
Mov. [33] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto Aguarde-se a comprovação de que o terceiro, pessoa física, cujo expediente repousa às fls. 73/74, foi devidamente citado. À sejud.
-
22/04/2022 12:09
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034751-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 11:49
-
21/03/2022 13:03
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/03/2022 07:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 15:36
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330445-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 15:13
-
14/03/2022 20:27
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
11/03/2022 01:57
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:56
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 16:56
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 16:08
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
10/03/2022 15:04
Mov. [23] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação
-
10/03/2022 15:00
Mov. [22] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/03/2022 14:59
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
10/03/2022 14:57
Mov. [20] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/03/2022 14:53
Mov. [19] - Documento Analisado
-
09/03/2022 16:59
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 08:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 10:51
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/03/2022 10:51
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/03/2022 10:34
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/03/2022 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/03/2022 10:30
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 13:52
Mov. [11] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
01/03/2022 10:06
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Cumpra-se com urgência o determinado em decisão de páginas 58/60. Expedientes necessários.
-
27/02/2022 10:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 20:46
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
12/01/2022 20:46
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2022 14:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 20:03
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2022 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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