TJCE - 0053738-25.2014.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112526365
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112526365
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112526365
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112526365
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112526365
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112526365
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0053738-25.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Poluição] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: FRANCISCA ADRIANA LINS ALBUQUERQUE, EVA PLAST IND.
COM.
DE ARTEFATOS DE BORRACHAS E PLASTICOS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de Eva Plast Ind.
Com. de Artefatos de Borrachas e Plasticos e Francisca Adriana Lins Albuquerque, ambos qualificados nos autos, objetivando à apuração de denúncias de poluição ambiental no Bairro Parque Antônio Vieira, na cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Alega, em apertada síntese, que a fábrica estaria emitindo poluentes atmosféricos, incluindo uma fumaça negra que tornaria insuportável a permanência no local.
Afirma que no bojo da Inicial, foram juntados aos autos fotografias, amostras de fuligem expelida pela fábrica e distribuída nas ruas do bairro, além de atestados médicos e exames de moradores afetados, bem como documentos que comprovam a vinculação das empresas envolvidas no processo.
O Ministério Público, após instaurar procedimento administrativo preparatório, realizou diligências e inquiriu testemunhas, buscando esclarecer os fatos relatados e assegurar a efetiva apuração dos danos ambientais e de saúde pública noticiados.
Decisão (id. 64331583), decretando a revelia dos réus.
Parecer ofertado pelo parquet (id. 68795051), requerendo a aplicação do ônus da prova e realização de perícia ambiental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre perquirir se é admissível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 4.
A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114565 ES 2022/0120593-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Outrossim, dispõe a Súmula nº 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Nessa toada, nas demandas em que se discute a proteção ambiental, impõe-se aos potenciais causadores do dano o ônus de demonstrar a segurança da sua atividade ou que não houve dano ambiental, o que não constitui prova de fato negativo.
Afinal, é possível que os demandantes comprovem a inexistência do dano ao meio ambiente alegado na petição inicial, a fim de afastar eventual reparação de ordem pecuniária.
Na hipótese em comento, o Ministério Público alega na exordial que a referida fábrica estaria emitindo poluentes atmosféricos, incluindo uma fumaça negra que estava prejudicando a população local.
Inclusive, pleiteia a condenação dos requeridos, ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado ao meio ambiente, bem como a condenação em paralisação das atividades empresariais enquanto não for renovada a licença ambiental.
Portanto, a inversão do ônus da prova aplica-se no caso concreto independentemente da demonstração de hipossuficiência técnica do Ministério Público, já que encontra respaldo no caráter coletivo do bem jurídico a ser tutelado e no princípio da precaução.
Logo, DEFIRO o pedido para inversão do ônus probatório.
No tocante ao pedido de inclusão da Fábrica de Velas e Sabão Brasil no polo passivo (id. 65823000), este não merece respaldo, pois, em caso de eventual procedência da ação com consequente condenação, esta estaria restrita à empresa ora requerida, assim como a causa de pedir está unicamente adstrita aos eventos praticados pelos requeridos.
No mesmo sentido, preclusa a oportunidade, quando deveria ter sido requerido em sede de contestação, o que não ocorreu.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo em consonância com parecer ministerial (id. 101738136).
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes.
Os pontos controvertidos da demanda cingem-se: a) na ocorrência do dano ambiental e do dano moral coletivo mencionados na exordial; b) na extensão desses danos; e c) nas responsabilidades dos requeridos por tais prejuízos.
Fixados os pontos controvertidos, Consigne-se que o § 1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ndo o qual a decisão se torna estável.
Meios de prova admitidos: A prova das questões de fato indicadas o item anterior se dará por meio de perícia ambiental, a ser custeada integralmente pela parte promovida, dada a inversão do ônus.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: No que tange às questões de direito, a causa se mostra simples, posto que este juízo se debruçará sobre a prova, cotejando com as normas legais que regem a responsabilidade pelos danos ambientais eventualmente causados, bem como a extensão dos danos.
Nomeação de Perito: Afigurando-se necessária a realização de prova pericial ambiental, DEFIRO a produção de prova pericial, devendo o gabinete realizar sorteio por meio do sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Ceará - SIPER/TJCE, nomeando profissional habilitado para realização de perícia ambiental na referida empresa.
Intime-se a(o) perito(a) nomeado(a), devendo na intimação constar senha do processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à aceitação da função (art. 157, § 1º do CPC), por meio de e-mail endereçado à vara ([email protected]).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
DELIBERAÇÕES: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Decorridos os prazos supra, encaminhe-se o feito para sorteio e designação de perícia.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJE e Portal.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526365 Documento: 112526365
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01/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526365
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64549755
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0053738-25.2014.8.06.0112 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: Ministério Público e outros POLO PASSIVO:Francisca Adriana Lins Albuquerque e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333, HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599 e LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801 D E C I S Ã O Vistos etc. Observo que os réus constituíram advogados, mas permaneceram inertes, conforme ID 41605417, 41605418 e 41605416, nada apresentando, muito menos contestando o feito.
Assim, mantenho a revelia dos réus, já decretada.
Outrossim, nada obsta que ingressem no feito no estado em que se encontra, podendo inclusive requerer produção de provas.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se (DJE/portal). JUAZEIRO DO NORTE, 17 de julho de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64331583
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19/07/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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15/11/2022 09:55
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 04:07
Mov. [89] - Certidão emitida
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28/10/2022 09:23
Mov. [88] - Certidão emitida
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13/10/2022 20:01
Mov. [87] - Mero expediente: Vistos, etc. Renove-se o expediente de intimação da Defensoria Pública, a fim de que possa atuar como curadora especial das demandadas, citadas por hora certa, conforme estabelece o art.72, inciso II e parágrafo único, do Códi
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12/09/2022 09:42
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 09:41
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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09/09/2022 11:54
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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09/09/2022 11:54
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 20:07
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841040-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2022 19:48
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21/07/2022 08:37
Mov. [81] - Certidão emitida
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10/07/2022 21:09
Mov. [80] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:46
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 19:21
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 15:01
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01306066-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 14:38
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28/04/2022 17:14
Mov. [76] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Processo inserido em relatório do Plano de Gestão da Vara. Exp Nec.
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28/04/2022 14:15
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/04/2022 03:05
Mov. [74] - Certidão emitida
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11/04/2022 16:12
Mov. [73] - Certidão emitida
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28/03/2022 09:55
Mov. [72] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o Ministério Público (Portal), acerca da certidão da Oficial de Justiça de fls. 365, para requerer o que entender de direito.
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09/02/2022 20:31
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 20:30
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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01/11/2021 08:41
Mov. [69] - Certidão emitida
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19/10/2021 00:17
Mov. [68] - Certidão emitida
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28/09/2021 09:29
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2021 15:52
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/09/2021 15:51
Mov. [65] - Documento
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06/09/2021 14:36
Mov. [64] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 14:32
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2021 11:01
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2021 12:39
Mov. [61] - Certidão emitida
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27/06/2021 12:39
Mov. [60] - Documento
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09/03/2021 08:54
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/004831-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2021 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
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03/02/2021 15:30
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 355/356. Renove-se o mandado de citação da promovida Francisca Adriana Lins Albuquerque, ao endereço fornecido pelo parquet: Rua Mario Malzoni, n.º 430, Apartamento 801, CEP: 63.010-000, ba
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29/10/2020 02:05
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 03:19
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/08/2020 17:58
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/011752-9 Situação: Não cumprido em 27/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
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08/06/2020 15:01
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/06/2020 16:39
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00807703-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/06/2020 16:13
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26/05/2020 20:20
Mov. [52] - Certidão emitida
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12/05/2020 15:19
Mov. [51] - Mero expediente: Expeça-se novo mandado de citação da empresa EVA PLAST observando os endereços de fls. 298/299, quais sejam: Av. Padre Cícero nº 3360 e Rua engenheiro José Walter s/nº. Dê-se vista ao MP para se manifestar acerca da certidão d
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12/05/2020 15:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 11:07
Mov. [49] - Documento
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09/08/2019 15:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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22/07/2019 22:42
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/05/2019 12:23
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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28/05/2019 09:59
Mov. [45] - Carta Precatória: Rogatória
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14/05/2019 19:06
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/05/2019 17:39
Mov. [43] - Certidão emitida
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03/04/2019 10:25
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Certifique a Secretaria se houve resposta aos expedientes emitidos (ofícios).
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04/10/2018 13:28
Mov. [41] - Documento
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27/09/2018 07:49
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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26/09/2018 09:23
Mov. [39] - Expedição de Ofício
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25/09/2018 16:24
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos etc. Oficie-se à Comarca de Recife-PE para que, no prazo de 10 (dez) dias, devolva a carta precatória de fls. 305 devidamente cumprida. Exp. Nec.
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25/09/2018 15:02
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data a carta precatória de fls. 305 não foi devolvida. O referido é verdade. Dou fé.
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25/09/2018 11:25
Mov. [36] - Mero expediente: Vistos etc. Oficie-se a COMAN para que, no prazo de dez dias, devolva o mandado devidamente cumprido. Exp. Nec.
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24/09/2018 17:35
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, o mandado expedido nestes autos não foi devolvido. O referido é verdade. Dou fé.
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10/09/2018 14:40
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2017, emanada da Diretoria do Fórum Des. Juvêncio Joaquim de Santana: Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, da conversão do processo físico em dig
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06/09/2018 16:21
Mov. [33] - Conclusão
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30/08/2018 16:13
Mov. [32] - Informações: Processo aguardando a conversão dos autos físicos em digitais.
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10/04/2018 08:02
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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10/04/2018 08:02
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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08/03/2018 10:50
Mov. [29] - Mero expediente: Defiro os pedidos de fls. 282/283.Expeçam-se novos mandados de citação observando os endereços de fls. 282/283.Intime(m)-se.
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13/09/2017 14:49
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO I-6 INICIAIS DIVERSAS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/07/2017 10:22
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/03/2017 11:57
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA - 17 - PREPARAR -2° VOLUME - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/03/2017 16:11
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO estante B-12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/03/2017 16:08
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/03/2017 15:18
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO M.P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/02/2017 14:53
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Alessandra Magna Ribeiro Monteiro FUNCIONARIO: Gabryella NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/02/2017 - L
-
10/02/2017 09:48
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO M.P. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/02/2017 08:23
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/01/2017 15:14
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: ALESSANDRA MAGDA RIBEIRO MONTEIRO FUNCIONARIO: SELENE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/01/2017 - Loca
-
27/01/2017 14:49
Mov. [18] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE ESTANTE I-03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/01/2017 16:44
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS MESA ROSINEIDE PARA PROVIDÊNCIA DOS EXPEDIENTES DOS DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/01/2017 17:23
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/10/2015 14:48
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/09/2015 10:05
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/09/2015 10:04
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/08/2015 14:10
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/04/2015 09:26
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/04/2015 09:25
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/04/2015 09:24
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/03/2015 09:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/03/2015 10:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/11/2014 14:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/11/2014 14:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/10/2014 09:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/10/2014 09:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/10/2014 09:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/10/2014 09:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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