TJCE - 3000460-28.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127273420
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127273420
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127273420
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127273420
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127273420
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127273420
-
27/11/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124575660
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124575660
-
12/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575660
-
12/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96233497
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96233497
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117REQUERENTE: DAIANA LIMA DE PAULAREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, acerca do ofício que requisita o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 4.101,33 (quatro mil, cento e um reais e trinta e três centavos) ao exequente, consoante termos da sentença proferida no ID nº 86465773 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96233497
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAGECE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89078333
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89078333
-
08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DAIANA LIMA DE PAULA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Rh., Considerando o cadastro da guia provisória da Requisição de Pequeno Valor (ID nº 89078329), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ).
Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), nos moldes da sentença de ID nº 86465773.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89078333
-
04/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86465773
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86465773
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117REQUERENTE: DAIANA LIMA DE PAULAREQUERIDO: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença.
Intimada do início de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, a parte executada requereu a expedição de RPV (ID 71702091).
Inicialmente, este juízo indeferiu o pleito formulado pela executada (ID 78410412), razão pela qual foi oferecido Embargos à execução (ID 79891975).
No ID 79519122 foi anexado resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou frutífera, acarretando o bloqueio do valor de R$ 4.501,33 (quatro mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos) nos ativos financeiros da executada.
Intimada para manifestar-se acerca dos embargos, a parte exequente nada requereu e/ou apresentou, consoante atesta certidão de ID 83966810.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando detidamente os atos, entendo que assiste razão à embargante, porquanto a forma de pagamento da condenação imposta à CAGECE deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, acolho a pretensão da parte executada para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
Por consequência, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º.
O mesmo motivo serve para afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
Na hipótese dos autos, não há discussão quanto ao valor da obrigação de pagar, pois não suscitado em matéria de embargos.
Todavia, cumpre destacar que na petição acostada no ID 71470012, a parte exequente incluiu a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, CPC, a qual não é devida, consoante dito anteriormente.
Nesse trilhar, entendo como devido apenas o valor R$ 4.101,33 (quatro mil cento e um reais e trinta e três centavos) constante na planilha acostado pela parte exequente (ID 71470013).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, a insurgência manejada por meio dos embargos à execução, em ordem a garantir à executada que o pagamento da obrigação imposta seja feito na forma do art. 100 da CF/88, ao passo que declaro que o valor de R$ 4.101,33 (quatro mil cento e um reais e trinta e três centavos) é suficiente para o pagamento da obrigação imposta, homologando os cálculos alojados no ID 71470013.
Procedo, neste ato, o desbloqueio dos valores constritos nos ativos financeiros do executado (comprovante em anexo).
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Aguarde-se 10(dez) dias.
Não havendo interposição de recurso inominado, cumpra-se as determinações abaixo: a) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) advogado(a) do exequente (Procuração - ID 60751676), para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia de R$ 4.101,33 (quatro mil cento e um reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015. b) Intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), mediante depósito na agência 1961, Banco 104 - Caixa Econômica Federal. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.) c) Decorrido o prazo estabelecido no item b sem o devido pagamento, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD. Repisa-se, a inaplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 523, CPC. d) Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465773
-
22/05/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DAIANA LIMA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80947595
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80947595
-
08/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947595
-
08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79701222
-
15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79701222
-
15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78454009
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78454008
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78454009
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78454008
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454009
-
19/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454008
-
18/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71418044
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71418044
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117Promovente: DAIANA LIMA DE PAULAPromovido: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71184168 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
31/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418044
-
27/10/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70492348
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70492348
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117 AUTORA: DAIANA LIMA DE PAULA REU: CAGECE DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70492348
-
12/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de CAGECE em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69227545
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69227545
-
20/09/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67496490
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496490
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000460-28.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: DAIANA LIMA DE PAULAPromovido: REU: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64950259 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CAGECE em 03/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 63457567
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000460-28.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: Daiana Lima de Paula PROMOVIDA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais SENTENÇA Narra a parte autora que se mudou para o endereço informado na inicial, contrato de locação anexado e solicitou a primeira instalação para fornecimento de água no imóvel, em 01/02/2023, tendo a ré informado que seria feito no prazo de 7 dias corridos; no entanto, sem qualquer justificativa plausível, não cumpriu sua obrigação de fazer; que estabeleceu contato com a promovida no dia 08/02/2023, protocolo 171450289 e a empresa ré se mantém inerte em sua obrigação; que trabalha em casa, com produção de vitaminas e sanduíches para seu sustento e a falta de água está lhe impedindo de trabalhar, pois até o atual momento já totalizam mais de 15 dias sem água.
Requer a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, que a Ré faça a primeira instalação para fornecimento de água na Rua Santos Dumont- Pajuçara N° 392 Ap 02, neste Município, no prazo de 24 horas.
No mérito, a condenação da promovida em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar deferida no id. 55503168.
Cumprimento noticiado no dia 22.03.2023, id. 57062648.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Em sede de contestação, a Promovida impugna a gratuidade da justiça e argui preliminar de complexidade da causa, porquanto a questão trata de matéria que exige a realização de prova pericial.
No mérito, alega que a cliente já está com o devido fornecimento de água desde o dia 16/02/2023.
No dia 01/02/2023, a promovente solicitou a ligação de água, atendimento 171047294/ serviço 011 (cadastramento do imóvel) e o prazo do cadastramento é de 7 dias corridos, com o prazo final 08/02/2023; que o serviço de cadastramento foi realizado no dia 02/02/2023, conforme ordem de serviço em anexo; que, por se tratar de uma ligação nova, é necessário que passe primeiro pelo cadastramento do imóvel.
Aduz que em seguida, foi aberto o serviço 262 (ligação com instalação de hidrômetro), atendimento 171047294, serviço aberto no dia 07/02/2023 com data prevista de execução dia 12/02/2023, porém, não foi possível executar esse serviço no prazo previsto por motivos técnicos.
Defende a inexistência de ato ilícito, de prova do nexo causal, a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rechaço, de logo, a preliminar arguida pela concessionária demandada de incompetência do juízo pela complexidade do feito, haja vista que o pedido da parte autora está fulcrado na Lei nº 8.078/90, que rege as relações de consumo, não havendo ainda que se falar em complexidade, tendo em vista não haver necessidade de prova pericial para o deslinde da presente ação, ante a existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, cumpre destacar, que o pedido de obrigação de fazer, consistente na primeira instalação para fornecimento de água na unidade da autora perdeu o objeto, haja vista que a ação foi proposta no dia 22.02.2023, no entanto, no dia 16.02.2023, o serviço foi executado, conforme atendimento 171047294 e OS 79122287, de forma que o feito prosseguirá tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, há de se considerar, que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
A propósito, cumpre observar, que a requerente solicitou a primeira instalação para fornecimento de água em sua unidade no dia 01/02/2023, tendo a ré informado que seria feito no prazo de 7 dias corridos, somente vindo a executar o serviço em 16.02.2023, conforme se verifica no Registro de Atendimento 171047294, inserido no id.60742428 e Análise de Consumo no id. 60742427, ou seja, a promovente permaneceu sem serviço essencial de abastecimento de água em sua residência pelo período de 15 (quinze) dias, a despeito de já ter sido firmado o contrato de adesão junto à concessionária ré.
Observa-se que, no dia seguinte à solicitação, 02/02/2023, o cadastramento da promovente foi realizado, no entanto, somente em 07.02.2023, foi aberto o serviço de ligação com instalação do hidrômetro, com data prevista de execução para 12.02.2023, no entanto, só foi efetivamente executado em 16.02.2023, segundo a promovida por motivos técnicos.
Nos termos do art. 31 da Resolução 130/2010 da ARCE: Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 32: I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
Com efeito, da análise da prova trazida ao processo, tenho que evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na demora de efetuar a ligação de abastecimento de água na residência da autora.
No caso concreto, a Concessionária Promovida tem o dever legal de instalar/ executar o serviço de primeira instalação para o fornecimento de água potável no prazo fixado em seu próprio Regulamento, a contar da apresentação da documentação exigida, razão pela qual a responsabilidade civil da ré prescinde de comprovação da culpa pelo descumprimento do dever legal, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à ré, para eximir-se dessa obrigação, comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A promovida alegou que não executou o serviço na data pactuada, promovida por motivos técnicos; no entanto, não há nenhuma demonstração pela requerida a respeito da inviabilidade técnica de prestar o serviço no imóvel, tampouco de que a autora não se encontrava no local para possibilitar o acesso à equipe de instalação, sobressaindo-se a tese de que a obra de ligação nova de água na unidade consumidora somente foi executada no dia 16.02.2023, sem justificativa plausível para a demora.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa demandada, tenho que os abalos extrapatrimoniais se encontram perfeitamente configurados, a partir da circunstância de que a autora restou privada da utilização de um serviço essencial, impedindo-a de usufruir na plenitude de seu imóvel, além de exercer sua atividade profissional, o que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano, sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
Destarte, tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a concessionária promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63457567
-
18/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 21:16
Decorrido prazo de CAGECE em 13/03/2023 13:26.
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09/03/2023 13:40
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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