TJCE - 3000421-31.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 01:50
Decorrido prazo de CATT TREINAMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90127484
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90127484
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90127484
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117REQUERENTE: ALDENIR RIPARDO FELIXREQUERIDO: CATT TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de ID nº 88932611 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID nº 90052401.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Rafaela Benevides Caracas PequenoJuíza de Direito em respondênciaAssinado por Certificação Digital -
01/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90127484
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01/08/2024 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2024 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88932611
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88932611
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALDENIR RIPARDO FELIX REQUERIDO: CATT TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Rh., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Outrossim, a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa.
Isto posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88932611
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03/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80934551
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80934551
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08/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934551
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08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77420923
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77420923
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19/12/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420923
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14/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de memoriais
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27/10/2023 23:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70680278
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680278
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117REQUERENTE: ALDENIR RIPARDO FELIXREQUERIDO: CATT TREINAMENTOS LTDA Parte intimada:Dr(a).
MATEUS PEREIRA RIPARDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69655415 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias. Maracanaú/CE, 17 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680278
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70680278
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117REQUERENTE: ALDENIR RIPARDO FELIXREQUERIDO: CATT TREINAMENTOS LTDA Parte intimada:Dr(a).
MATEUS PEREIRA RIPARDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69655415 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias. Maracanaú/CE, 17 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
17/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680278
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05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67039938
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65404788
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67039938
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117REQUERENTE: ALDENIR RIPARDO FELIXREQUERIDO: CATT TREINAMENTOS LTDA Parte intimada:Dr.
FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.485,97 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 65404788 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
18/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65404788
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000421-31.2023.8.06.0117 AUTOR: ALDENIR RIPARDO FELIX REU: CATT TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Rh., Desarquive-se. Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Ressalto, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTEJuiz de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
17/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 08:37
Processo Reativado
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09/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CATT TREINAMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALDENIR RIPARDO FELIX em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 63689880
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000421-31.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Aldenir Ripardo Felix em desfavor de CATT Treinamentos Ltda.
Narra a autora que, no dia 27.10.2021, realizou o pagamento à vista no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente ao Curso Treinamento Profissional Em Maquinário Pesado, na modalidade EAD, com duração de 10 meses, iniciando os 06 (seis) primeiros meses de aulas teóricas em uma plataforma on line e, logo em seguida, com a promessa de entrega dos certificados de conclusão e aulas práticas na região do aceite deste.
Aduz que a promessa não foi cumprida, pois concluiu o curso teórico no mês de abril/2022 e, desde então, solicitou as aulas práticas, sem êxito; que após diversas tratativas, no dia 03.11.2022, ao cobrar as aulas práticas mais uma vez, a promovida apresentou uma proposta de acordo que não lhe agradou, pois seu maior interesse era a conclusão do curso; que buscou o DECON, ofereceram proposta de cursos teóricos na plataforma que também não lhe interessou, no entanto, marcada audiência, a promovida não compareceu.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação da promovida na obrigação de restituir o valor pago, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais sugeridos em valor não inferior a R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais).
Atribui à causa o valor de R$ 4.556,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, apresentando, inicialmente, a mesma proposta de conciliação, colocando à disposição do requerente, bem como de sua família, todos os cursos disponíveis na plataforma da requerida, sem ônus, já recusada anteriormente pelo autor.
No mais, argui preliminar de incompetência em razão do local - foro de eleição.
No mérito, alega que o próprio requerente reconhece que concluiu a fase teórica do curso; que se trata de curso profissionalizante e não curso técnico, de modo que segue o Decreto legal de nº 5.154/2004; que o requerente comprou pacote promocional; o curso traz consigo certificações em normas regulamentadoras, NR's: 06, 11, 12, 18, 20 e 29 e quanto às máquinas pesadas, o requerente teve a sua disposição 20 horas aulas teóricas; que o mesmo frequentou todas as aulas, seja as das Normas Regulamentadoras, seja as teóricas relacionadas as Máquinas Pesadas, o que totaliza 90% do curso e os certificados foram emitidos.
Destaca que não houve descumprimento contratual, uma vez que consta do contrato juntado aos autos pelo próprio requerente, que se a turma não atingir o número mínimo de alunos, as aulas práticas poderão até mesmo não ocorrer, restando assim apenas a fase teórica.
Defende a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer o acolhimento da preliminar arguida ou a total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, que seja compensado do valor a ser restituídos o percentual de 90% correspondente aos cursos efetuados e certificados expedidos.
Réplica no id. 62925139.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No que se refere à preliminar arguida, o foro de eleição estabelecido em pacto negocial deve ser afastado quando prejudicial à defesa do consumidor.
Nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º , VIII , do CDC , permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.
Rejeito a preliminar.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Da análise do instrumento contratual, constata-se que a parte autora obrigou-se ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente aos serviços educacionais ministrados pela contratada através de aulas teóricas e práticas, no Treinamento Profissional Em Maquinário Pesado, sendo, 96 horas teóricas EAD e 15 horas práticas na região do aceite(Caucaia-CE), com certificação nas NR's 29, NR 20, NR 11, NR 6, NR 18 e NR 12; o autor integralizou o curso à vista, deveria concluí-lo em 10 meses, no entanto, a promovida deixou de ofertar as 15 horas de aulas práticas, estando todas pagas.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço da empresa promovida e o Código de Defesa do Consumidor socorre o autor, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme Cláusula 4 do contrato celebrado entre as partes, ficou estipulado que a realização de aulas práticas na cidade de contratação, ficaria condicionada à formação de turma de no mínimo 15 (quinze) alunos adimplentes.
Caso não fosse atingido o número mínimo de 15 (quinze) alunos, as aulas práticas poderiam ser realizadas em cidade diversa a ser indicada pela contratada, estipulando, ainda, que caso necessário o deslocamento, eventuais despesas seriam suportadas exclusivamente pelo contratante, de onde se conclui que as aulas práticas contratadas pelos alunos adimplentes seriam MINISTRADAS, o que efetivamente não ocorreu.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o pleito de devolução integral dos valores pagos não merece prosperar; o autor concluiu as 96 horas de aulas teóricas, recebeu a certificação das normas regulamentadoras, o que impossibilita reaver os valores das disciplinas cursadas; portanto, houve o aproveitamento das aulas teóricas, não sendo crível que a ré deva devolver na integralidade o valor pago pelo curso, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
No entanto, considerando a ausência de prestação integral nos moldes contratados, amparada nas normas protetivas do consumidor, entendo que deve a promovida devolver, de forma simples, metade do valor pago pelo curso.
Isto porque, em se tratando de curso que envolve a operação de máquinas pesadas, imprescindível a realização das aulas práticas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor concluiu as aulas teóricas dentro dos seis meses estipulados em contrato, com a promessa de que após faria as aulas práticas.
Seu maior interesse era a conclusão do curso, tendo em vista uma vaga em empresa na área, o mercado de trabalho estar aquecido pela necessidade de operadores e o curso lhe serviria, inclusive, na empresa em que trabalha, no entanto, teve seus projetos interrompidos, por ação da reclamada.
No caso em análise, o dano moral configura-se; não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de ilegítima frustração do objetivo do autor, traduzido na expectativa de certificação e qualificação formal e prática para atuar no mercado de trabalho como profissional habilitado, tendo que, em razão da falha da contratada, interromper seus sonhos, suas expectativas de melhoria no trabalho.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte da ofendida, nem indiferença patrimonial em relação à ofensora, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo, por sentença, procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida CATT Treinamentos Ltda no ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros simples de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63689880
-
18/07/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/05/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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