TJCE - 3001127-90.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69326529
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21/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69326529
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20/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:01
Homologada a Transação
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20/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 22:24
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023. Documento: 65318210
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65318212
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08/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001127-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 65298805, com resultado: "DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64682356
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64682356
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25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/09/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023. Documento: 64556460
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20/07/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001127-90.2023.8.06.0221 DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por IVAN CAVALCANTE FALES contra HÉLIO RAMALHO GURGEL JUNIOR, objetivando, em sede de liminar, que o promovido adote as providências necessárias à imediata transferência para o seu nome, junto à prefeitura municipal, da titularidade do imóvel situado à Rua Guilherme Moreira, 371, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, objeto de contrato de compra e venda entre os litigantes, que foi ultimado no ano de 2011, porquanto remanesce no nome do autor o respectivo cadastro de IPTU junto ao fisco municipal e, em razão do inadimplemento, o nome do requerente chegou até a ser negativado, conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que houve uma transação celebrada entre as partes de promessa particular de compra e venda de um apartamento (ID n. 64537731, que atesta a data da negociação como sendo 28/11/2011, bem como comprovados os débitos fiscais apontados (ID n. 64537732) e a sua quitação pelo demandante (ID n. 64537729), além de notificação extrajudicial enviado ao adquirente (ID n. 64537734).
Ocorre que, não houve juntada da matrícula atualizada do imóvel em questão para verificação da propriedade, nem juntada de escritura pública que formaliza a compra e venda oficialmente junto ao competente cartório e serve de base para transferência da propriedade no cartório imobiliário, até para ter comprovação de que aludido bem não seja objeto de financiamento ou esteja hipotecado, ou seja, que estivesse livre e desembaraçado para contratação que envolveria posse.
Ademais, no site da Secretaria da Fazenda Municipal, há a expressa documentação necessária para a solicitação administrativa de mudança da titularidade da inscrição do IPTU, como também a informação de quem pode ser o contribuinte do aludido imposto: "QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU? É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título." (https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/Canal/16/Generico/1164/Ler) "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Cópias da Identidade (RG), CPF ou CNPJ; Matrícula/Escritura/Minuta/Declaração de compra e venda (cópia atualizada e autenticada); Comprovante de residência." (https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/Canal/16/Generico/1219/Ler) Com efeito, faz-se a juntada da documentação supracitada para verificação dos documentos e requisitos, e do que aparentemente se demonstra, o Autor poderia ter diligenciado com o objetivo de transferir ao Réu o ônus relativo ao pagamento do IPTU referente ao imóvel transacionado entre as partes, já que se trata de solicitação concorrente e poderia ser feita por ambos os envolvidos, já que a documentação exigida é de acesso de ambas as partes, pois para concretização de venda imobiliária, o vendedor tem acesso aos referidos documentos em questão.
Tal situação impede, por si só, a probabilidade do direito; devendo-se, pois, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive, com a apresentação de defesa pela parte contrária, já que a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estaduais, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fica a parte autora para, até a realização da data da audiência, juntar aos autos certidão da matrícula atualizada do imóvel e informação se houve lavratura de escritura pública. Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64550891
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19/07/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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