TJCE - 3000517-87.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:07
Decorrido prazo de SHEILLA PINHEIRO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73255239
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73255239
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73255239
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73255239
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14/12/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73255239
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14/12/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73255239
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12/12/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 18:23
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SHEILLA PINHEIRO DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64636066
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000517-87.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA ORLANDIR DE LIMA SILVA REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIS, manejada por ANTONIA ORLANDIR DE LIMA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da exordial de Id. 63690946.
A promovente aduziu, em síntese, que: Faz uso de uma conta do banco demandado para receber seu benefício previdenciário; que recebeu uma proposta do banco requerido para aquisição de um cartão de crédito; que fez uso do cartão do crédito, mas passou a não pagar integralmente a fatura mensal; que tomou conhecimento sobre o parcelamento fácil implantado automaticamente pelo banco em virtude do não pagamento completo do valor da fatura; que atualmente as faturas possuem um valor elevado impossível de ser quitado integralmente; que em nenhum momento a autora foi informada sobre o parcelamento fácil.
Diante disto, requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do "pagamento fácil", a condenação do demandado em danos morais, materiais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto à audiência de conciliação, considero imprescindível sua realização, tendo em vista a importância do ato, conforme Art. 334º da Lei 13.105/15 e Art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ainda, tal necessidade representa o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 31/08/2023 às 13:00h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação.
Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Determino ainda que seja dado ao processo a devida prioridade, nos termos do Art. 71 da Lei nº 10741/2003 e Art. 1.048 da Lei nº 13.105/2015, já que a presente demanda possui em seu polo ativo pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Não há pedido de tutela de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 21 de Julho de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/4b630d -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64636066
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24/07/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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