TJCE - 3001061-82.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/08/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/08/2023 13:03
Processo Desarquivado
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10/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65190527
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65190527
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001061-82.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: ALDENORA VIANA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/08/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65190527
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03/08/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
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27/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64543448
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001061-82.2023.8.06.0101 AUTOR: ALDENORA VIANA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Diga a parte autora sobre a prescrição - art. 9º do CPC, prazo de 05 dia.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64543448
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19/07/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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