TJCE - 3000884-70.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70123881
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70123882
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69666122
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69666122
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000884-70.2021.8.06.0075 Parte Autora: CARLOS EDUARDO MENDES DE ALENCAR Parte Ré: JOSÉ CRISTIANO SANTOS DE LIMA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de pedido de produção provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO MENDES DE ALENCAR em face de JOSÉ CRISTIANO SANTOS DE LIMA, na qual a parte autora busca a compensação pelos danos morais sofridos em razão das agressões que alega ter sido vítima.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à ocorrência do dano moral e, consequentemente, ao dever da parte ré de compensar à parte autora.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da necessidade de denunciação à lide e ilegitimidade passiva da parte ré A parte ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide do CONDOMÍNIO JACUNDÁ para que seja evitada eventuais ações de regresso.
Considerando que a Lei nº 9.099/99 impossibilita a intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais, haveria necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte ré também arguiu a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide, posto que quem deveria ter sido demandado neste processo seria o CONDOMÍNIO JACUNDÁ, através de seu representante, legal e eleito pelos condôminos.
Contudo, nenhum dos argumentos merece acolhimento, afinal, a parte autora ajuizou a presente demanda para pleitear, pessoalmente, a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da parte ré, não do Condomínio ou em nome do Condomínio.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o autor, subsíndico de um condomínio, alega que enfrenta problemas recorrentes com o comportamento do morador José Cristiano.
Após tentativas de resolução por meio de diálogo, o autor alega que o réu continuou a perturbar a paz do condomínio, incluindo soltar fogos, fazer acusações infundadas e proferir "piadas" de mau gosto.
Uma discussão ocorreu após o réu ter debochado de um erro ortográfico do autor em um grupo de WhatsApp.
Essa provocação exacerbou o estresse do autor, que recentemente foi diagnosticado com problemas cardíacos, resultando em problemas de saúde mental.
O autor busca reparação e a restauração de sua honra e dignidade, alegando que o dano moral sofrido não deve ser considerado um mero dissabor da vida cotidiana e exigindo uma retratação pública.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não praticou nenhuma ofensa contra o autor, pelo contrário, o autor foi quem se exaltou no grupo do condomínio e agiu de forma indecorosa.
Segundo o réu, não era sua intenção ofender o autor.
Ressalta que o nome do autor não foi citado durante a conversa, o que teria ocorrido se a intenção fosse em atacar sua honra.
Nessa perspectiva, o art. 373 do Código de Processo Civil enuncia que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora juntou aos autos os prints das conversas com o réu no grupo de Whatsapp do condomínio (Id. 27514778), verifica-se que o réu não agiu de modo a causar constrangimento capaz de ensejar a reparação por danos morais.
No caso em tela, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte autora. É importante considerar que o conflito entre o autor, subsíndico do condomínio, e o morador José Cristiano parece ter sido uma briga que ocorreu em um contexto de discussão acalorada.
Não há evidências claras de que tenha havido intenção maliciosa ou ação deliberada para causar dano moral.
O incidente em que o réu corrigiu o erro ortográfico do autor, embora tenha gerado um desentendimento, pode ser visto como uma interação comum em grupos de mensagens online, onde as pessoas muitas vezes expressam opiniões de forma veemente.
Nesse sentido, o dano moral está relacionado ao sofrimento psíquico, emocional ou moral que alguém experimenta em decorrência de uma ação ofensiva, humilhante, difamatória, caluniosa, vexatória ou qualquer outra conduta que atinja a sua integridade como ser humano, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, é importante mencionar que o autor também engajou na discussão o que pode indicar que ambos os lados contribuíram para a situação.
Em uma sociedade democrática, as pessoas têm o direito de expressar suas opiniões e discordar umas das outras, desde que não haja difamação, calúnia ou danos graves à reputação.
Portanto, com base nas informações fornecidas, pode-se argumentar que não parece haver fundamentos sólidos para alegar dano moral neste caso, já que o conflito parece ter sido uma briga normal e não uma ação intencional para causar sofrimento psicológico.
Assim, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, tenho que não está configurado o dano moral e os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade da Justiça, com base nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666122
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03/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666122
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29/09/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60477366
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60477366
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000884-70.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MENDES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA - CE37011 POLO PASSIVO:JOSE CRISTIANO SANTOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR - CE23857 D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60477366
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60477366
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24/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:18
Juntada de ata da audiência
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29/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:03
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/12/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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