TJCE - 3000397-86.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70618653
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70461808
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000397-86.2023.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 70304160). Conforme o ID 70441903, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 70304160, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária do autor informada no ID 70441903. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 10 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70461808
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70461808
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17/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70461808
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17/10/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 16:45
Expedição de Alvará.
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13/10/2023 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000397-86.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
A unidade judiciária deverá efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 6 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338013
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09/10/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70112965
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05/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112965
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04/10/2023 16:02
Processo Reativado
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04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 66780247
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 66780247
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000397-86.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 58920773, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Na inicial (ID 58920645), a parte autora aduziu que no dia 04 de maio de 2023 foi surpreendido com a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência localizada na zona rural (UC 1440064), mesmo sem estar inadimplente.
No mesmo dia deslocou-se até a agência da promovida, onde foi informado que o corte teria se dado em virtude de solicitação do usuário.
Todavia, constatou-se erro no sistema, uma vez que o pedido foi registrado por um homônimo. Salienta que, para o restabelecimento do serviço, teve que pagar duas contas de energia antes do vencimento, além da taxa de religação. Por essa razão, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou (ID 58920647): a) comprovante de pagamento da referência 03/2023; requerimento de alteração de titularidade; protocolo de atendimento datado de 04/05/23 e demonstrativo de débito referente a maio/2023 no montante de R$ 119,74 com comprovante de pagamento. Em contestação (ID 64343700), a requerida alega a inexistência de corte abusivo, pois a suspensão foi decorrente do término do contrato.
Acrescenta que o autor foi previamente notificado da possibilidade da suspensão do fornecimento.
Assim, aponta a exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e o não cabimento de danos morais. Réplica (ID 65011001). Não arguidas preliminares, enfrento ao mérito. Entendo como incontroverso o corte no fornecimento da energia elétrica na residência do autor, limitando-se a demanda em aferir a legalidade do procedimento. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da concessionária, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Muito embora os arts. 140 e 355 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevejam, respectivamente, a possibilidade de encerramento contratual a pedido do consumidor e de suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, referidas hipóteses não restaram comprovadas nos autos. Na primeira situação, a distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor e demais usuários.
Na segunda, a suspensão deve ser precedida de notificação e deve obedecer o período de 90 dias da data do vencimento da fatura. As teses defensivas de pedido de encerramento e de inadimplemento não foram provadas pela promovida, se detendo apenas em narrar um evento que não consegue provar de forma efetiva que ocorreu.
Inexiste documento probante do pedido de encerramento contratual pelo autor, tampouco comprovação da notificação prévia, no caso de inadimplemento. Saliento que a requerida informou que não tem interesse em produzir provas (ID 65078052), o que demonstra claramente falta de interesse em esclarecer os fatos do caso em tela.
Portanto, a promovida não logrou demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Por outro lado, pela documentação acostada aos autos pelo autor, infere-se que este não estava inadimplente na data do corte do fornecimento e não existe notificação débito na fatura 03/2023 (ID 58920647, pág. 03). Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está satisfatoriamente comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a concessionária foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88). A despeito da alegação de regularidade da conduta, a atitude da empresa, ao deixar um cliente adimplente sem energia elétrica, é extremamente abusiva, viola direitos expressos do consumidor e resulta na indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Há, portanto, clara responsabilidade civil da requerida. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Logo, impõe-se à distribuidora atuação diligente para garantir a continuidade da prestação do serviço, evitando prejuízos aos consumidores. Nesse sentido são os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO nº 3000807-55.2021.8.06.0174, Juiz Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, DJE: 11/07/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE CORTE POR CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 6ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO nº 3000532-14.2021.8.06.0043, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, DJE: 09/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUITADA.
DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR COBRADO.
INVIABILIDADE.
VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. DANO MORAL DE CUNHO OBJETIVO A PRESCINDIR DE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 1ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO nº 3001774-24.2021.8.06.0167, Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes, DJE: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE DE ENERGIA.
FATURA JÁ PAGA.
RÉ RECONHECE ERRO NA EMISSÃO DE FATURA.
CORTE DE ENERGIA DECORRENTE DA COBRNÇA DA NOVA FATURA EMITIDA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DA SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/05. (TJCE, 5ª Turma Recursal , RECURSO INOMINADO nº 3000426-21.2021.8.06.0118, Juiz Relator Antônio Cristiano De Carvalho Magalhaes, DJE: 21/11/2022) Quanto aos danos morais, comporta o seu arbitramento, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor, tratando-se, conforme jurisprudência consolidada, de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude dessa suspensão. Ademais, é assente a jurisprudência no sentido de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral in re ipsa. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Quanto a restituição de valores referentes à taxa de religação e de contratação de frete para deslocamento até a sede da promovida, não procedem, uma vez que não comprovadas nos autos, ônus este do autor.
No que se refere às faturas da competência de 05/2023 pagas antes do vencimento, deixo de condenar a restituição, uma vez que o serviço foi efetivamente disponibilizado e usufruído pelo requerente. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64610487
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000397-86.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 20 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64610487
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24/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON TEIXEIRA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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