TJCE - 3000273-58.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2025 13:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 10:12
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127745909
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127745909
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127745909
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127745909
-
30/11/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745909
-
30/11/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745909
-
29/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA DE PAULA JOVENTINO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112650496
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650496
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000273-58.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650496
-
31/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
13/08/2024 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87477553
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87477553
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87477553
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87477553
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000273-58.2020.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO CLOVIS NETO EMBARGADO: AVICORTE ORGANIZACAO AVICOLA CEARENSE LTDA Vistos, etc.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Ato contínuo, a parte embargante veio aos autos (id nº 64641400) informar que a sentença de mérito apresentou omissão, pois não especificou quais seriam os meses referentes às taxas condominiais e extras inadimplentes.
Assim, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão.
Decido.
Revendo os presentes autos, viu este Magistrado que houve omissão quanto a prolação de sentença.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A parte autora assiste razão quando afirma que este juízo não indicou os meses de inadimplência no dispositivo da sentença.
Dessa forma, reconhecida a omissão, ACOLHO os embargos para sanar o vício, e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito, que deve ser redigido da seguinte forma: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 1.021,40 (um mil e vinte e um reais e quarenta centavos) referente à taxa condominial dos meses indicados na planilha atualizada de Id nº 37360759, e R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) relativo à taxa extra dos meses indicados na planilha atualizada de Id nº 37360759, em favor da parte requerente, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% (dois por cento) sobre valor atualizado do débito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (incluindo a multa de 2%), a título de honorários contratuais.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95." Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87477553
-
31/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87477553
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29/05/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDREA DE PAULA JOVENTINO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64538655
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000273-58.2020.8.06.0009 Requerente: Condomínio Clóvis Neto Requerido: Avicorte Organização Avícola Cearense LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Condomínio Clóvis Neto em desfavor de Avicorte Organização Avícola Cearense LTDA - ME, cuja causa de pedir envolve suposto inadimplemento de taxa condominial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preliminarmente, alega a parte requerida a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora apresentou planilhas de cálculos divergentes, mostrando-se confusa, contraditória e inconcludente.
Contudo, não assiste razão à parte demandada.
Conforme se vê nos documentos acostados (ID nº 37360759 - Pág. 1, 37360760 - Pág. 1-4), a parte autora juntou planilha de cálculos atualizada com as especificações de cotas mensais e taxas extras, bem como ata da assembleia de junho de 2019, na qual ficou decidida a reforma da fachada.
Logo, ainda que a planilha apresentada anteriormente apresente valor diferente da posterior, isso não torna a ação inepta, cabendo ao julgador verificar a regularidade dos cálculos.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito.
Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 55083804 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que à presente ação não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de relação de consumo entre condômino e condomínio, nos termos da Tese 14 da Edição 74 do Superior Tribunal de Justiça: "14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos".
A parte requerida alega em sua defesa que não recebeu em seu apartamento nenhum boleto para pagamento das dívidas cobradas neste processo, que não foi notificado pela administração do condomínio para tomar ciência da dívida.
Segundo disciplina o Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (art. 1.336, I, do Código Civil).
Logo, sendo o réu proprietário de um apartamento, nada mais plausível do que arcar com a cota condominial, não podendo, desse modo, excluir-se dessa responsabilidade.
Quanto às planilhas apresentadas, entendo pela existência e regularidade das cotas mensais, no importe de R$ 1.021,40 (um mil e vinte e um reais e quarenta centavos) que passou a ser de R$ 1.023,54 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) no ano de 2020, bem como da taxa extra no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), ambas aprovadas nas atas de ID nº 19281900 - Pág. 1 e ID nº 19281902 - Pág. 1.
No tocante à taxa extra no valor de R$ 512,32 (quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos), a parte autora não anexou aos autos a ata em que se deu a sua aprovação no dia 17 de fevereiro de 2020, motivo pelo qual excluo-a do cálculo.
Como dito acima, a parte requerida discorda dos encargos moratórios, porém, nos termos do Código Civil - legislação de regência - em seu artigo 1.336, § 1º, há previsão expressa da aplicação das referidas penalidades em caso de inadimplência: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Além disso, nos termos do art. 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Diante da expressa previsão legal, entendo pela legalidade da cobrança dos valores atrasados atualizados monetariamente (INPC), acrescidos dos juros de 1% ao mês e multa sobre o valor total do débito atualizado, no importe de 2% (dois por cento).
Ademais, é devido os honorários advocatícios, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso.
Tratando-se dos honorários determinados no art. 395 do Código Civil, como penalidade pela mora, que em nada se confunde com honorários sucumbenciais: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção Condominial (ID nº 19281904 - Pág. 6), sujeita-se o condômino inadimplente ao pagamento de honorários de advogado.
Sobre a cobrança de honorários pelo atraso de taxa condominial, entende a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios extrajudiciais serão devidos pelo condômino inadimplente, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
A inadimplência do condômino/recorrente no período de abril de 2015 a outubro de 2015 (Id. 825402), cujo pagamento só foi realizado em 05/11/2015 (Id. 825405), restou provada, razão pela qual resta justificada a cobrança dos honorários advocatícios.
Ressalta-se que não se confunde os valores tratados no presente processo com aqueles discutidos na ação nº 2014.01.1.169054-3, referentes às taxas de julho de 2014 a março de 2015. 3.
Assim, constatada a inadimplência, é devido o pagamento dos honorários extrajudiciais necessários para cobrança das taxas condominiais em atraso. 4.
A cobrança constitui exercício regular de direito, não se verificando qualquer agressão aos direitos da personalidade do recorrente, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões a o recurso. 6.
Dispensados relatório e voto, na forma do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Processo: 0706857-45.2016.8.07.0016, julgado pela 2ª Turma Recursal do TJ/DFT.
Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, julgado no dia: 08/03/2017). É também entendimento da Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
DÍVIDA CONFESSADA PELA DEVEDORA.
FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, II, DO CPC.
JUROS DE MORA.
MULTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONVENCIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO.
NORMAS DE REGÊNCIA.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado 3001186-21.2021.8.06.0004. 2ª Turma Recursal. 25/05/2022.
Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas Logo, entendo devida e proporcional a cobrança de 20% sobre o valor atualizado do débito, a título de honorários contratuais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a AVICORTE ORGANIZAÇÃO AVÍCOLA CEARENSE LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 1.021,40 (um mil e vinte e um reais e quarenta centavos) referente à taxa condominial, e R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) relativo à taxa extra, em favor da parte requerente, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% (dois por cento) sobre valor atualizado do débito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (incluindo a multa de 2%), a título de honorários contratuais.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601530
-
20/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de AVICORTE ORGANIZACAO AVICOLA CEARENSE LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:23
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 17:32
Audiência Conciliação não-realizada para 07/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:38
Expedição de Citação.
-
17/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:36
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 02:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 02:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 20:53
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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