TJCE - 3000601-47.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 13:42
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73211542
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73211542
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73211542
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73211542
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11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211542
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11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211542
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10/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
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10/12/2023 07:20
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LARYSSA MARIA XIMENES CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71324426
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71324426
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71324426
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71324426
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000601-47.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): DANIEL LEVY PAIVA KLEIN PROMOVIDO (A/S)/EMBARGANTE: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a acréscimo ao julgado para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos.
O caso não reclama intimação da parte embargada, visto que os efeitos da decisão sobre os embargos, se acolhida a tese embargante, a lteração da decisão emergirá como consequência necessária, a qual poderia ser sanada de oficio. Destaque-se que a Sentença, em sua parte dispositiva, constou: [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. [...] Eis a síntese. Decido. O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos. No mérito, estão a merecer óbvio provimento. De fato, o julgado, em sua parte dispositiva, não tratou com assertividade acerca do marco temporal de início da incidência dos juros. Nesta esteira: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1. O celular modelo Samsung Z Flip apresentou vício de fabricação impossibilitando de utilizá-lo, denominado de "tela verde", o qual foi atestado pela própria assistência técnica da recorrida.
Trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, que acometeu vários modelos de aparelhos da Samsung. 2.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual de 12 meses, entretanto, não é aceitável que um bem de consumo durável como aparelho celular venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, - no caso concreto: 1 (um) ano e 1 (um) mês -, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, a justificar a rescisão contratual com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não sanado o vício no prazo de trinta dias. 3.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do recorrente.
Ademais, o comportamento da recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé: sua assistência técnica mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, amplamente noticiado na mídia, negou o devido reparo do aparelho às suas expensas. 4.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela recorrida e compensar o recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago. 5.
Por ser matéria de ordem pública, sem configurar, portanto, julgamento "extra petita" nem "reformatio in pejus", o termo a quo da correção monetária sobre o valor a ser restituído deverá ser corrigida de ofício, considerando o equívoco da r. sentença. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a recorrida a restituir ao recorrente o valor de R$ 5.100,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação; e indenizar o recorrente, a título de danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido.(Acórdão 1756209, 07023606220238070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZADO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR RESISTÊNTE À ÁGUA.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
CONSERTO NEGADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO (EXPOSIÇÃO DEMASIADA À ÁGUA) NÃO DEMONSTRADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na condenação da ré na obrigação de substituir o aparelho celular danificado por outro similar ou pagar o valor equivalente, além de danos morais. 2.
Nas razões recursais, relata que o seu aparelho celular (Iphone 11) apresentou defeito com 6 (seis) meses de uso.
Afirma que a empresa autorizada (assistência técnica) informou que o defeito decorreu de umidade, não coberto pela garantia. 3.
Esclarece que, segundo a ré, o Iphone 11 é "resistente a respingos, água e poeira e foram testados em condições controladas em laboratório", com classificação IP68 segundo a norma IEC 60529[1], o que significa dizer que suportam uma profundidade máxima de 2 metros por até 30 (trinta) minutos. 4.
Assegura que "o aparelho não foi submetido à água ou umidade excessiva" e que o aparelho foi utilizado de forma regular, "haja vista a promessa de resistência à água".
Aduz que o aparelho foi utilizado com as mãos úmidas, com contato rápido e superficial, ou seja, "o contato de água permitido pela autora não chegou nem perto da máxima possibilidade suportada pelo aparelho".
Alega que a negativa de reparação do dano é abusiva, pois a empresa oferta aparelho resistente a água, mas exclui da garantia defeitos causados pelo contato com a água. 5.
Requer a reforma da sentença "para que seja feita a rescisão do contrato em questão, com a consequente devolução da quantia paga, devidamente atualizada e corrigida ou ainda a entrega de um novo aparelho, substituindo aquele que se encontra danificado". 6.
Em contrarrazões, a ré suscita preliminar de incompetência do Juízo, em razão da necessidade de realização de perícia, sob a alegação de que o problema apresentado "pode advir do mau uso ou utilização indevida e não recomendada do aparelho". 7.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova. 8.
Demais disso, verifica-se que o aparelho foi analisado por técnicos da empresa autorizada que poderiam ter emitido laudo técnico detalhado a respeito do defeito apresentado, o que, em tese, poderia comprovar as alegações da ré.
Desse modo, não há como acolher a arguição da ré acerca da necessidade de produzir prova pericial.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 9.
No mérito, afirma ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da consumidora pelo mau uso do produto.
Aduz que a empresa divulga de forma clara e ostensiva que "o iPhone 11 é RESISTENTE a água e não À PROVA D'ÁGUA, sendo que informa expressamente que danos causados ao aparelho por líquido não são cobertos por garantia, conforme consta no site (https://support.apple.com/pt-br/HT207043)" [2].
Afirma, ainda, que expõe as especificações do produto e as precauções em seu manuseio e uso correto do aparelho.
Acrescenta que "a condição de resistência à água é amplamente divulgada pelos meios publicitários da empresa, com notória informação de que danos líquidos não são cobertos pela garantia"[3]. 10.
Esclarece que o contato com líquido no Iphone é de fácil constatação, visto que os aparelhos possuem sensores internos e externa (LCI) que ficam com a cor avermelhada quando expostos de maneira irregular com a água[4].
Alega que o aparelho da autora foi analisado em uma assistência técnica, ocasião em que foram constatados danos por líquido, motivo pelo qual o reparo não estaria coberto pela garantia.
Demais disso, informa que 11.
Alegam que os sensores do telefone da autora demonstraram que o aparelho foi submetido à exposição demasiada à água, motivo pelo qual o defeito apresentado não é coberto pela garantia. 12.
O cerne da questão posta à cognição judicial é aferir se há reponsabilidade da empresa ré pelos danos suportados pela autora, em razão do defeito apresentado no aparelho dentro do prazo de garantia. 13.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 14.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 15.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré não se não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na medida em que não apresentou laudo da assistência técnica ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a má utilização do produto pela consumidora (art. 373, II, CPC). 16.
Não há nenhum laudo ou relatório da análise realizada pelos técnicos especializados da assistência da técnica autorizada da ré de que o aparelho da autora foi submerso em água a condições de mais de 2 metros de profundidade e/ou por mais de 30 minutos.
A autora, por sua vez, afirma que o celular não foi submerso em água, mas tão somente utilizado com a mão úmida, fato que sequer foi impugnado pela ré. 17.
Nesse cenário, as isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, amparado em conjunto probatório apto à formação do convencimento do magistrado. 18.
Devida, portanto a restituição do valor pago pelo aparelho celular (ID 43295229), bem como a devolução do Iphone 11 danificado à ré, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 19.
Desse modo, a condenação da empresa ré a restituir à consumidora o valor pago pelo celular é medida que se impõe[5]. 20.
O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso, em que pese os transtornos relatados durante a tentativa de conserto do aparelho celular, não há comprovação de humilhação, descaso ou exposição da autora a qualquer situação vexatória a acarretar ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I do CPC), sendo incabível, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 21.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Parcialmente provido. 22.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.896,00, acrescido de correção monetária a partir da aquisição do aparelho (30/12/2020, Nota Fiscal ID 43295229) e juros de mora a partir da citação.
Deverá a autora promover a devolução do aparelho celular, cuja retirada deverá ser providenciada pela ré, sob pena de imposição de multa a ser estabelecida na fase do cumprimento de sentença. 23.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] "Ingress Protection" - indica o quão protegidas são as entradas de determinado aparelho no tocante à água e poeira.
A sigla IP é sempre acompanhada de dois números, sendo o primeiro deles relativo à resistência do aparelho à poeira, o qual vai de 1 a 6, e o segundo referente à água, que vai de 1 a 8.
Quanto maior os números, maior é a resistência. (...) produtos a prova d'água são classificados de forma distinta dos produtos resistentes à água, como por exemplo: IPX7, IPX6, 1 ATM, 3ATM, 5ATM entre outros. (ID 43295526, pág. 8) [2] "Estes modelos de iPhone são resistente a respingos, água e poeira e foram testados em laboratórios com condições controladas: (...) O iPhone 11 tem classificação IP68 do padrão IEC 60529 (profundidade máxima de 2 metros por até 30 minutos). (...) Danos por líquido não são cobertos pela garantia" [3] https://www.apple.com/legal/warranty/products/ios-warranty-brazilian-portuguese.html [4] https://support.apple.com/pt-br/HT204104 [5] Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1434093, 07006797020228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1325165, 07037029220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1682489, 07027383720228070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, passa a parte dispositiva a vigorar nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, no percentual de 1% ao mês. Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio/CE, 29 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71324426
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16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71324426
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30/10/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2023 02:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de LARYSSA MARIA XIMENES CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108772
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108771
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69259524
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69259524
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000601-47.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): DANIEL LEVY PAIVA KLEIN PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta letargia no fornecimento de energia elétrica e corte no fornecimento de energia. A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva do autor frente a inadimplência. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica juntada. Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Narra a parte autora que, no dia 11/08/2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência, entretanto, no mesmo dia que soube do corte, 11/08/2023, procedeu com o pagamento do valor pendente, porém o serviço só foi restabelecido após 09 (nove) dias. Diante do alegado, requer a autora que seja arbitrado valor a título de indenização por danos morais. A resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Embora a requerente tenha incorrido em culpa pelo longo atraso, trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado e célere o que faltou à ré. Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora e não religou dentro do prazo estabelecido. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, recente julgado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. CORTE DEVIDO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de 4 dias após o pagamento (22/11/2019) para reativação do serviço (23/11/2019 a 26/11/2019), a empresa age em desconformidade com o art. 176 inciso I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, segundo o qual o prazo seria de 24 (vinte e quatro) horas para religação, tendo excedido 03 dias após o prazo previsto. 2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 3.
Ressalta-se que o autor, que reside no bairro Cirolândia, no Município de Barbalha-CE, comprovou o pagamento da fatura em atraso no dia 22/11/2019 (fl. 325) e, de acordo com o documento de fl. 295, a religação da energia se deu apenas em 26/11/2019, às 14:57 horas, de modo a superar o prazo de 24 horas. 4.
Na senda destas considerações, o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A apelação se insurge contra a decisão neste ponto, alegando que os danos morais foram excessivamente onerados. 5. Desta forma, conclui-se que o consumidor deu causa à suspensão do serviço, ante a sua comprovada inadimplência, de modo que a interrupção se afigura devida.
Todavia, a Enel extrapolou o prazo para religação após a regularização do débito, causando os transtornos mencionados. 6.
Considerando tais circunstâncias, o fato de que o dano não afetou outros membros da família, dado que ele reside sozinho, bem como, considerando que o trabalho do autor não foi prejudicado pela falta de energia, considero que mil reais por cada noite que teve que passar fora, considerando os 3 dias excedidos para a reativação do serviço, deve recompensar o sentimento que lhe causou pela falta de energia, cujo valor, além de reparar o transtorno, equivale a 46,72 vezes o valor que deixara de pagar (R$ 64,20), sendo a reparação correspondente a 3 anos e 10 meses o valor da conta de energia.
Por tal razão considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais revela-se mais adequado ao caso. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00502973920208060043 Barbalha, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Vejamos julgado deste TJCE do dia 26 de julho de 2023: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos autorais condenando a concessionária/apelada na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, pela demora na religação de energia elétrica na residência do requerente/recorrente. 2. O promovente interpôs Recurso Apelatório, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. 3.
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 da lei consumerista, sendo que a sua ausência ocasiona, por óbvio, inúmeros transtornos ao consumidor, que extrapolam, inclusive, os meros dissabores do cotidiano. 4.
Pois bem. Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação - Fatores: Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. 6. Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 7.
Recurso do conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050741-30.2021.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Então, embora os efeitos do dano pudessem ser reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao efetuar o pagamento com expressivo atraso, tendo em vista passar 09 (nove) dias sem energia elétrica e ter enfrentado transtornos neste período, bem como para religação, arbitro para o caso sob exame o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Eusébio /CE, 18 de setembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença/decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69259524
-
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69259524
-
29/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60639333
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60639333
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000601-47.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DANIEL LEVY PAIVA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA MARIA XIMENES CARVALHO - CE38435 e MARIANA ODISIO CAVALCANTE DE ALENCAR - CE37702 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60639333
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60639333
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24/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:18
Juntada de ata da audiência
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31/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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