TJCE - 0103344-88.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 17:33
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 71864661
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 71864661
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864661
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01/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 09:42
Juntada de Ofício
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13/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67405478
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67405478
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0103344-88.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: EXEQUENTE: HARLEY ANDERSON FERNANDES RODRIGUES POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HARLEY ANDERSON FERNANDES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
A decisão interlocutória de ID 64426975 indeferiu o pedido de gratuidade do autor e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, a parte autora comunicou a interposição do agravo de instrumento por meio da petição de ID 65305225.
O ofício de ID 66879486 informou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000966-64.2023.8.06.0000, que indeferiu o pedido de efeito ativo, vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da decisão de ID 64426975, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais de ingresso. É o relatório.
Decido. O art. 290, caput, do CPC, é expresso ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, o não pagamento das custas respectivas é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja matéria, de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, com esteio no art. 485, IV c/c o § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA Nº 481, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Embargos à Execução, ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Oracon Comércio de Indústria de Confecções Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária, considerando ser a parte embargante pessoa jurídica de direito privado e não ter demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Na ocasião, determinou a intimação da parte embargante para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte embargante peticionou às fls.22/23, comunicando a interposição do agravo de instrumento sob nº 0622258-49.2019.8.06.0000.
Ofício desta relatoria juntado às 24/29 dos autos, comunicando o indeferimento do efeito ativo para conhecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Em seguida, considerando a comunicação da decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto e tendo em vista a inércia dos embargantes que, regularmente intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas, o juízo a quo proferiu a sentença de fls. 31/33, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 290, do CPC. 3.
A parte embargante/apelante perdeu ainda outra chance para evitar a extinção do feito, ao não atender à intimação objeto da decisão, deixando de recolher as custas processuais.
A presente situação encaixa-se precisamente na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Assim, não se vislumbra desacerto na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que não restou comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente. 5.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) Processo: 0106766-71.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Considerando que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo, não cumprindo o que lhe fora determinado, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Deixo de condenar em custas processuais.
Considerando a citação e contestação apresentada pela parte requerida, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do do proveito econômico obtido, consoante o art. 85, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício
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17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
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07/08/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64426975
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0103344-88.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: EXEQUENTE: HARLEY ANDERSON FERNANDES RODRIGUES POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça da parte autora não foi devidamente analisado.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O despacho de ID 43793617 determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
O autor se manifestou por meio da petição de ID 43793621.
Analisando a documentação apresentada, contracheques de ID 43793621, nota-se que em 2019 o requerente recebeu mensalmente como vantagem líquida o total de R$ 9659,71 (nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos).
Assim, resta demonstrado que o autor detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício.
Neste sentido, colaciona-se entendimentos jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELOJUÍZO A QUO.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural. 2.
Porém, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, §2º, do CPC, devendo, antes de denegar o pleito, oferecer oportunidade para a parte comprovar a condição alegada. 3.
No caso em análise, a Agravante foi intimada para demonstrar a sua hipossuficiência, no entanto colacionou demonstrativos de renda que indicam que recebe considerável quantia por mês,
por outro lado, não conseguiu provar que a quantidade de gastos supera o seu rendimento, o que impossibilitaria pagamento das custas judiciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0621856-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃOCOMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma equivocada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/2015 quando determinou ao recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos, como se percebe com o despacho à fl.30, eSAJPG, dos autos originais. 2.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso, conforme se verifica com o despacho constante à fl.30 dos autos originais, já que determinou a juntada de provas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. 3.
Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que o agravante comprovasse a sua insuficiência de recursos antes de deferir ou indeferir o pleito de justiça gratuita.
Posteriormente, o Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita (fls.40/41, e-SAJPG), tendo em vista que a documentação acostada aos autos não comprovou a situação financeira que impossibilitasse a parte agravante e marcar com as custas, ou seja, não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. 4.
Ademais, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, não restou comprovada a efetiva insuficiência financeira, devendo, pois, ser mantido o indeferimento do benefício. 5.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento - 0622039-31.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64426975
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24/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a HARLEY ANDERSON FERNANDES RODRIGUES - CPF: *33.***.*46-53 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
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20/11/2022 14:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:49
Mov. [57] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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11/11/2022 09:02
Mov. [56] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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18/10/2022 12:57
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/10/2022 21:06
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:51
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:32
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 10:32
Mov. [51] - Documento Analisado
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07/10/2022 09:29
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:17
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 15:21
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 10:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 00:49
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02102633-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 00:31
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12/05/2022 21:10
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 10:38
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0444/2022 Teor do ato: Tendo em vista a juntada do rol de testemunhas na página 148. Intime-se o Requerente para informar se ainda tem interesse na audiência de instrução. Advogados(s): Evel
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11/05/2022 10:27
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/05/2022 12:22
Mov. [42] - Mero expediente: Tendo em vista a juntada do rol de testemunhas na página 148. Intime-se o Requerente para informar se ainda tem interesse na audiência de instrução.
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10/05/2022 11:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 11:16
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/12/2021 11:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:39
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:38
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2021 15:11
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/03/2021 14:05
Mov. [35] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 150.
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20/09/2020 22:28
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
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27/08/2020 17:36
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/08/2020 10:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 19:45
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01403939-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/08/2020 19:21
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20/08/2020 19:13
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0511/2020 Teor do ato: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos
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20/08/2020 15:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/08/2020 13:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/08/2020 13:03
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as em caso afirmativo.
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14/08/2020 12:14
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2020 19:48
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01379545-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2020 19:13
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22/07/2020 13:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/07/2020 13:09
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01343657-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2020 12:46
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21/07/2020 20:36
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
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20/07/2020 08:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 09:18
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pelo Município de Fortaleza em páginas 121/136, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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30/06/2020 10:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 09:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01299678-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2020 09:05
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06/04/2020 21:49
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/03/2020 15:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/03/2020 12:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
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26/03/2020 15:58
Mov. [14] - Mero expediente: Citar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para contestar a ação. Fortaleza, 26 de março de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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06/02/2019 16:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 15:17
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls 114/115
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06/02/2019 15:17
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls 114/115
-
06/02/2019 09:13
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/02/2019 09:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/02/2019 10:47
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 10:16
Mov. [7] - Conclusão
-
31/01/2019 08:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 417/419
-
29/01/2019 14:37
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01049034-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2019 14:01
-
29/01/2019 09:23
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 10:21
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2019 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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