TJCE - 3000491-70.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365396
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365396
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: Helano Cordeiro Costa Pontes O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel. Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que teve seu nome indevidamente incluído no rol de proteção ao crédito, por divida que alega desconhecer, no valor de R$ 440, 57.
Assim, afirma não ter realizado a contratação requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão do nome do rol de cadastro de restrição ao crédito, e indenização por dano moral.
A promovida não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou documentos que comprove adesão da parte autora, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015. Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia a requerida, através da juntada do documento valido ou prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação, a cobrança afigura-se indevida.
A requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, a demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1. 1-A retirada do nome do autor dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao crédito objeto da lide. 2. 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365396
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29/03/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69683972
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69683972
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: Helano Cordeiro Costa Pontes O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME DESPACHO Cls. Em atenção as informações prestadas na certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, intime-se a parte promovente para que, apresente manifestação em 10 (dez) dias. Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
28/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69683972
-
28/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67471932
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28/08/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67471932
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: Helano Cordeiro Costa Pontes O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/02/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
25/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME DESPACHO Cls.
Estando a ré em local incerto e não sabido, conforme certidão nos autos, intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz em respondência (assinatura digital) -
16/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:55
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 00:52
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000491-70.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATEUS ABNADABE OLIVEIRA LUCNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: L SOARES DE QUEIROS - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: Helano Cordeiro Costa Pontes O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/02/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 23:35
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 23:34
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:24
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 00:05
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 26/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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