TJCE - 3001323-14.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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30/12/2022 11:00
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA MIKAELLE DIAS BRAGA em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001323-14.2021.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO JOSE LOPES RODRIGUES REU: HERICA GONDIM DA SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Judicial Interna – (Provimento nº 02/2021 – CGJCE).
I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por T.C.O instaurado para apurar a prática de crime de menor potencial ofensivo praticado por FRANCISCO JOSÉ LOPES RODRIGUES contra HÉRICA GONDIM DA SILVA, ambos já qualificado nos autos.
Em sua peça acusatória, o querelante sustenta que a suposta autora do fato, após um susto com seu cachorro, que teria apenas latido contra sua pessoa, teria dito que: “o cachorro tem tutor, um tutor irresponsável.
Afirma ainda que “vai fazer barulho enquanto algum órgão, ou responsável competente vá na casa do tutor de alguma forma disciplinar ele...
Conversa não adiantou com o tutor, que não tem testemunha do fato” (...) “foi a casa dos pais e não tentou revidar, que chamaria a polícia, fez a ocorrência, que os donos saíram do local para não ter flagrante...” Ressalta que não ocorreu nenhuma agressão do animal e que não houve nenhuma resistência em atender a corporação policial.
Aponta que as palavras da autora, em publicação em rede social coadunam-se com os tipos penais dos arts. 138, 139 e 141, III do CPB.
Por fim, pede a Condenação da Promovida as penas dos arts. 138, 139 do Código Penal, aplicando ainda a qualificadora do art. 141, III do CP em relação a difamação, por ter utilizado a internet como meio de propagação da ofensa.
Em sede de audiência preliminar, foi feita proposta de transação penal, indicada pelo Parquet em sua parecer contido nos autos, mas a querelada não aceitou a proposta.
Posteriormente, durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a queixa-crime foi recebida, tomado o depoimento do querelante (vítima) e iniciado o interrogatório de parte da ré, que negou qualquer interesse de ofender o autor, mas sim de alardear uma situação que entende coo perigosa (cachorro solto na rua sem seu tutor).
As partes apresentaram alegações finais escritas, tendo a defesa arguido falta de provas como fundamento da absolvição pretendida e o querelante reitera os termos da sua peça vestibular.
II – FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório é formado pelo depoimento das partes e as fotos.
A autora não nega a postagem, resta, portanto, aferir se sua conduta amoldasse ao tipo penal que lhe foram atribuídos.
Não é vedado à promovida, dada a liberdade de expressão, protegida constitucionalmente no art. 5º, incisos VI, V e X da CF/88, externar seu pensamento, critica ou análise sobre um fato e, eventualmente, imputar responsabilidade a alguém, não podendo, a pretexto de tal direito, exacerba-se, sob risco de responder civilmente e penalmente sobre tais atos.
Em análise da publicação feita, contida no ID 23357666, não vislumbro interesse de ofender.
O elemento subjetivo do tipo penal em testilha exige a intenção de ofender.
Os crimes contra a honra exigem, para sua existência, o propósito de ofender.
Assim, não incide no crime, quando não houver o dolo nesse específico sentido.
Aquele que age com intenção de brincar (animus jocandi), aconselhar (animus consulendi), narrar fato próprio da testemunha (animus narrandi), corrigir (animus corrigendi) ou defender direito (animus defendendi), não incorre nas penas dos tipos penais que tutelam a honra.
O STJ define que: “1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, “na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724⁄DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄08⁄2014, DJe de 27⁄08⁄2014). 2. (...). 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c⁄c Lei 8.038⁄90, art. 6º).” (APn 887/DF, j. 03/10/2018) Analisando o contexto dos depoimentos colhidos, não vislumbro suficientemente caracterizado o “animus” de prejudicar, de lesar a honra, mas sim o intuito de buscar um direito que entendia ser devido.
Portanto, absolvo a ré, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – não constituir o fato infração penal III – DISPOSITIVO Pelas razões expendidas julgo IMPROCEDENTE o pedido inserto na peça delatória. a) ABSOLVO a ré, HÉRICA GONDIM DA SILVA, pelos crimes previstos nos arts. 138, 139 do Código Penal, nos termos do art. 386, III do CPP.
P.
R.
I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:26
Juntada de Petição de memoriais
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21/07/2022 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 27/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA MIKAELLE DIAS BRAGA em 20/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:46
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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25/04/2022 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 27/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/04/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 25/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/04/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 15:38
Decorrido prazo de FERNANDA MIKAELLE DIAS BRAGA em 21/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 08:41
Juntada de mandado
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24/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 25/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:52
Audiência Preliminar realizada para 13/09/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/09/2021 17:29
Juntada de mandado
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10/09/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2021 11:34
Juntada de mandado
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23/08/2021 11:17
Juntada de mandado
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13/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MIKAELLE DIAS BRAGA em 12/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:12
Audiência Preliminar designada para 13/09/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:18
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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