TJCE - 3000057-03.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 03/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105508085
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105508085
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24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508085
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24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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14/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Processo nº 3000057-03.2022.8.06.0050 AUTOR: APOLINARIO BARBOSA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO R. h.
Compulsando os autos, observo que não houve análise acerca do pleito de inversão do ônus da prova pugnado na inicial.
Desse modo, conforme requerido pelo autor na inicial, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência técnica da parte autora. (“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA. [...] 2.
A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. [...]” STJ – RESP 1325487/MT, 3ª T, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 14/09/12).
Ademais, em face do que restou decidido acima, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus Advogados, acerca desta decisão.
Bela Cruz-CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
06/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 3000057-03.2022.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: APOLINARIO BARBOSA RODRIGUES Endereço: Localidade de São Gonçalo, S/N, Matriz, Zona Rural, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, Andar 1 a 16, Sala 101 a 1601, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis interposta por APOLINARIO BARBOSA RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em 15 dias.
Expedientes Necessários.
Bela Cruz/CE, 9 de setembro de 2022 DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS JUIZ SUBSTITUTO, EM RESPONDÊNCIA -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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01/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:27
Juntada de mandado
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19/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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16/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:03
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
21/06/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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