TJCE - 3001544-60.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/12/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 (mlrs) e-mail: [email protected] Processo nº 3001544-60.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANTONIA MICHELI DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, proposta por ANTONIA MICHELI DA SILVA FERREIRA em face da ENEL, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 36915683, já tendo sido expedido alvará judicial em favor da parte exequente, conforme ID 37248765.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora referente ao envio do alvará Judicial para Caixa Econômica Federal.
Após, devem os autos seguirem conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 21:51
Expedição de Alvará.
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17/10/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2022 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 00:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2022 22:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:34
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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01/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:19
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2022 01:28
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:50
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 28/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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